Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2838532/GO (2025/0018446-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: ADRIANY KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: OTO LIMA NETO - GO024196
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela Construtora Canadá Ltda. contra acórdão proferido pela Quarta Turma assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. Alega a parte embargante divergência jurisprudencial com o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte (REsp 1.971.136/MG), que afastou a incidência do óbice da súmula 7/STJ. É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, extrai-se dos autos que o acórdão embargado manteve o provimento monocrático que negou provimento ao agravo em recurso especial asseverando que "rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ". Neste recurso, sustenta a parte recorrente a não incidência do mencionado óbice sumular. Ora, os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de admissibilidade de recurso especial. Desse modo, inviável o reconhecimento do dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado, que não enfrenta a questão de fundo diante do óbice processual, e o julgado paradigma, que versa sobre questão meritória. Nessa linha de raciocínio, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção). 2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.021.975/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA