Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860793/GO (2025/0053544-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - GO041577
AGRAVADO: HELIO CASTILHO BORGES
ADVOGADOS: RUI FERREIRA BARBOSA JÚNIOR - GO024580
MANOEL MESSIAS BORGES LADEIA - GO026977
FÁBIO ALVES MARTINS - GO040966
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 247-251). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 149): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES AFASTADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA EM SEDE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 5139773.39.2023.8.09.0067. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 27 DO TJGO REVISADA. 1- Há violação do princípio da unirrecorribilidade, quando interpostos dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, não sendo esta a hipótese vertente. 2- Considera-se prejudicado o recurso quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não; e será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido (art. 157 do RITJGO), o que não é o caso. 3- As questões incidentemente discutidas e decididas ao longo do curso processual, não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais que ancoram a preclusão. 4- A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora, ou nova intimação, ao teor do disposto no artigo 525 do CPC. Protocolada fora do interregno legal, flagrante sua intempestividade. 5- A preclusão temporal para a alegação de excesso de execução, mesmo as questões de ordem pública sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Assim, era ônus da executada/agravante arguir no momento oportuno os vícios que alega, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo. 6- O ato de interposição de recurso, na qualidade de desdobramento do direito de ação, é prerrogativa processual conferida às partes, inexistindo qualquer abuso quando os envolvidos buscam, dentre dos limites legais, o pronunciamento do Tribunal sobre o as questões fáticas e jurídicas discutidas no âmbito do processo. Ausente atuação abusiva ou protelatória, não há cogitar na aplicação das sanções por litigância de má-fé. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 189-201). No recurso especial (fls. 206-223), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou: (i) ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que as decisões recorridas foram omissas em relação aos arts. 85, § 11, e 502 do CPC, (ii) violação do art. 502 do CPC, dissertando sobre a tempestividade da impugnação em relação ao segundo cálculo apresentado pelo exequente, ora recorrido. Alegou, nesse contexto, o excesso de execução, e (iii) afronta aos arts. 85, § 11, e 502 do CPC, pois o Tribunal do estado não teria observado que os honorários advocatícios foram fixados em 12% (doze por cento) a título de sucumbência, e não em 20% (vinte por cento) como aplicado pelo recorrido nos cálculos da execução. Ressaltou que "inexiste preclusão de matéria de ordem pública em se tratando de adequação do valor executado em razão de erro do cálculo, para se extirpar o excesso, sob pena de incorrer em ofensa à coisa julgada" (fl. 218). Contrarrazões apresentadas (fls. 237-240). No agravo (fls. 255-270), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as alegações são genéricas, sem discriminação específica de pontos efetivamente omissos ou contraditórios, motivo pelo qual incide a Súmula n. 284 do STF no caso. Ressalta-se que a utilização de expressões genéricas de afronta a dispositivos legais, a fim de alegar omissões, torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao tema. No mais, apesar de opostos embargos de declaração, a tese específica de tempestividade da impugnação em relação ao segundo cálculo apresentado pelo exequente, ora recorrido não foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 do STJ. Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC – em virtude da alegação genérica de sua violação – e declarar a falta de prequestionamento de questão invocada no especial. Ademais, a Corte de origem negou provimento ao recurso da recorrente asseverando a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Consignou, nesse contexto, a preclusão da alegação de excesso de execução. Confira-se (fls. 154-155): Noutra banda, pretende a agravante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, que o agravado aplicou juros e correção monetária sobre juros e correção monetária e, ainda, aplicou honorários da fase de conhecimento no importe de 20%, contrariando a determinação do STJ, majorou “os honorários advocatícios em 20%” do valor arbitrado em favor da parte autora, e não os fixou em 20%, restando, pois, devido, ao final, 12% a título de honorários de sucumbência. Do exame dos autos, escorreita a decisão agravada ao reconhecer a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada/agravante no evento 260, ipsis litteris: [...] Houve a preclusão temporal para a alegação de excesso de execução, mesmo as questões de ordem pública sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Assim, era ônus da agravante arguir no momento oportuno os vícios que alega, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo. A Corte local reconheceu ainda que "Ad argumentandum tantum, por ser referirem ao segundo cálculo apresentado pelo agravado (evento 254), cumpre pontuar que não se constata que a aplicação de juros e correção monetária tenha ocorrido de forma composta, como pretende fazer crer a parte agravante" (fl. 157). Todavia, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 502 do CPC, a recorrente apenas insurge-se contra o não reconhecimento do excesso de execução. Portanto, a parte apresentou alegações dissociadas do decidido no aresto. Incide no caso a Súmula n. 284 do STF. Por fim, o acórdão recorrido manteve na íntegra a decisão judicial que concluiu pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a preclusão da questão referente ao excesso de execução. Nesse contexto, em relação à matéria, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA. IMPRECISÃO. TÉCNICA. ATO JUDICIAL. RECURSO. APELAÇÃO. HIPÓTESE. APLICAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno sujeitam-se à preclusão. [...] 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.493.648/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANTERIORMENTE DECIDIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.365/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA