Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871871/SP (2025/0069968-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CEC TOOLS METALURGICA DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080
NATHALIA GUEDES BRUM - SP313620
FERNANDA OLIVEIRA SCHIRICHIAN - SP350422
THIAGO FELIX REZENDE - SP492360
AGRAVADO: BENEDITA SANT ANA TRINDADE DE DEUS
AGRAVADO: WALDOMIRO JOSE DE DEUS FILHO
AGRAVADO: MODELACAO & USINAGEM MARILIA LTDA
AGRAVADO: RENAN TRINDADE DE DEUS
ADVOGADOS: KAHENA SOUSA ABDALA - SP392027
JULIANA PRATES MATOS DE OLIVEIRA - SP447498
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CCJ IND. E COMÉRCIO E TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 635): Compra e venda de bem móvel. Máquina não entregue. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano material e moral. Inadimplemento da vendedora. Legitimidade de Benedita, que participou da negociação. Condenação por dano material afastada. Recurso dos Réus parcialmente provido e desprovido o da Ré Benedita. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 149-153). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 166-182), a parte recorrente apontou violação dos arts. 141, 373, II e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem não se manifestou sobre seu argumento de que o órgão julgador teria ultrapassado os limites propostos pelas partes, inclusive conhecendo questões não suscitadas. Ademais, argumenta que é ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que não o fez. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 687. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar fundamentada e consistentemente questões relacionadas ao argumento de que o órgão julgador teria ultrapassado os limites propostos pelas partes, inclusive conhecendo questões não suscitadas, uma vez que "a alteração da r. sentença para passar a constar que os custos dos serviços prestados estariam "certamente" embutidos no preço final do produto e, consequentemente, não poderiam ser cobrados, não representa a conclusão lógica dos acontecimentos fáticos e processuais, devendo ser afastada, vez que: Primeiro, os Embargados em nenhum momento, na apresentação do Recurso de Apelação, suscitaram este tema, se limitando a apresentação de questões genéricas sobre a falta de documentos comprobatórios (questão que já foi analisada nas duas instâncias e é indiscutível). " Com efeito, da leitura do acórdão da apelação e dos acórdãos de embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame da referida matéria significativa para a solução da controvérsia, a qual foi devidamente suscitada, na oportunidade das razões dos embargos de declaração, e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser analisadas de plano, mormente em razão da ausência de prequestionamento ou da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas do acordo executado. Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DA MATÉRIA REFERENTE A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. É necessário o retorno dos autos à instância de origem para a manifestação acerca dos pontos reputados como omissos e que supra as omissões apontadas e delimite os pedidos em que as partes saíram vencidas e vencedoras para a devida fixação dos honorários sucumbenciais. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.523.198/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem grifo no original). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NORMAS TÉCNICAS INTERNACIONAIS. ABNT-ISO. USO E COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir i) se os efeitos da coisa julgada formada em outras demandas, nas quais se assegurou à ora recorrida (TARGET) o direito de uso e comercialização das normas técnicas brasileiras editadas pela ABNT, abrangem também as normas NBR-ISO, e ii) se está caracterizada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na condição de membro fundador da International Organization for Standardization (ISO) e sendo a sua única e exclusiva representante no Brasil, seria um contrassenso imaginar que a ABNT, no processo de "nacionalização", ou melhor, de adaptação da norma técnica internacional protegida por direitos autorais em sua origem, destinada a estabelecer padrões de qualidade universais, iria modificar o seu conteúdo, ainda que esse processo não constitua mera tradução para o idioma nacional. 3. Necessidade de levar em conta a circunstância de que se trata, na espécie, de atividade complexa regida por normas e contratos que transcendem o ordenamento jurídico nacional. 4. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 2.128.203/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024 - sem grifo no original). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante oportunamente arguida na via dos embargos de declaração evidencia omissão e, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos. 2. Decisão agravada reconsiderada. Recurso especial conhecido e provido ante a violação do art. 1.022 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.353.356/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. ANÁLISE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA OMISSÃO. SÚMULA 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 - sem grifo no original). Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas. Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO