Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877389/AL (2025/0080176-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ARLEY MAXSWEL DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO ARLEY MAXWELL DA SILVA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n. 0001521-39.2013.8.02.0051. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto nos arts. 413, caput, e 414 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou estão manifestamente desprovidos de indícios de autoria do acusado, sobretudo diante da colidência de versões apresentadas pelas testemunhas (fls. 68-78). Requereu, assim, a despronúncia do réu. Apresentadas as contrarrazões (fls. 116-120), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 122-123), o que ensejou a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo ou, caso provido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 172-182). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Contextualização O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão ora impugnado, confirmou a pronúncia pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV e 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 343-345, grifei): Vejamos o que consta no conjunto probatório: MAIARA SILVA SANTOS - vítima:[...] é irmã da vítima; seu irmão tinha 16 anos de idade e nunca tinha tido nenhuma discussão com os réus; no dia dos fatos, estava com seu irmão e mais duas meninas, a Paula Gabriela e a Elaine Cristina; foram para a esquina e sentaram para conversar; chegou um carro; dentro do carro estava o Arley; ele olhou, levantou e o binho chegou perto do carro e se abaixou para conversar com o Arley; eles vieram descendo a rua; do outro lado da rua estavam o Preto, o Lulinha e o Jonathan; o Nando conversou com eles três; depois os dois voltaram, o binho foi na casa do Robinho; estava tudo fechado e ele voltou; o Chavinho voltou e mostrou a arma para os três meninos; escutei a parte de "derrubá-lo"; o Nando se levantou e foi em direção à vítima; ele veio por trás e começou a dar tiro no meu irmão; na hora dos tiros, meu irmão estava de pé; quando virei, vi ele com a arma na cabeça do meu irmão; ele começou a atirar no meu irmão; comecei a correr e ele veio atrás de mim; isso foi na rua da casa do Jonathan; quando arrodeei indopara minha casa, vi meu outro irmão e gritei que o Nando tinha matado o Osvaldo; eu gritava: "mãe, foi o Chavinho que matou meu irmão"; não sabe dizer quantos tiros foram dados; não havia inimizade entre sua família e a do Chavinho (Nando); minha família mal conhecia a família dele; o Arley estava no carro; acho que ele entregou a arma ao Chavinho porque ele não estava com arma e depois que conversou com o Arley apareceu armado; depois que o Chavinho matou meu irmão, ele correu atrás de mim; quando ele viu meu outro irmão, ele parou; sabe que seu primo José Galdino Neto matou um cara por legítima defesa, mas não sabe quem é essa vítima; quem viu o fato foi a depoente, a Elaine Cristina e a Paula Gabriela; o Lulinha, o Preto e o Jonathan também viram ofato, que estavam na esquina; não viu o Arley dando a arma ao Chavinho; só viu que ele parou o carro, baixou o vidro, olhou para a depoente e seu irmão; depois o Binho baixou para conversar com o Arley; não viu o Binho com arma e ele estava com a camisa levantada; não havia arma com ele; o Arley e o Nando tentaram matar meu primo; já viu o Chavinho, o Preto e o Lulinha usando droga na rua; não sabe se na região tem tráfico de drogas; o Arley parou o carro a cerca de cinco metros de distância da depoente; não viu se tinha mais alguém com o Arley no carro; o Binho estava do lado de fora do carro; o Arley deu a volta e foi em direção à casa do Robinho; ele estava vindo na direção da rua que eu moro, de cima para baixo; ele saiu com o Binho, depois eles voltaram e o Binho foi para a casa do Robinho, que estava fechada; já conhecia o Chavinho e o Arley, de vista; o Chavinho morava numa rua ao lado da depoente; sua família sabia que o Chavinho tinha matado seu primo José Galdino Neto e tentou matar outro primo que mora em São Paulo; ele veio morar perto depois que matou seu primo; o Arley não morava perto da depoente; o Osvaldo conhecia os réus de vista, mas não falava com nenhum dos dois; o Osvaldo dizia que o Chavinho olhava para ele com a cara feia; o Chavinho e o Arleyeram amigos; o Chavinho morava com a Flávia Alice, conhecida por Vinha; a Vinha esfaqueou a Maria Cícera, que morava na casa dadepoente; a família da Flávia Alice foi toda para cima da tia da depoente, a Josete; a família da depoente foi até a delegacia e no caminho a Flávia "meteu a faca" na Maria Cícera; antes disso, o Arley e o Chavinho tentaram matar o primo da depoente, José Wellington da Silva Ramos, mas acabaram matando um amigo do meu primo, o Eliel; não sabe se há registro na delegacia sobre isso; o Arley vinha dirigindo o carro; o carro tinha vidro fumê preto; só viu porque ele abaixou o vidro; o Arley em nenhum momento desceu do carro; o Chavinho virou e apontou a arma para a depoente; foi quando comecei a correr; sabe que o Arley estava na frente do carro, mas não tem certeza se ele estava dirigindo ou se era o carona; percebeu um volume nas costas do Binho. PAULA GABRIELE SOARES LOPES - testemunha arrolada na denúncia:[...] conhecia o Osvaldo de vista; a mãe da depoente morava em frente ao Osvaldo; a depoente mora com a avó; não conhece os réus; no dia do fato, quando chegou em casa para levar o leite de sua sobrinha, ouviu a zuada da moto e ouviu comentários de que tinham matado o Osvaldo, irmão da Maiara; chamou sua mãe e foi olhar; só ouviu o comentário de que foram dois caras de moto; no momento dos disparos, ia andando com sua mãe para comprar o leite; quando iam passando, a Maiara chamou a depoente para ficarcom ela; a mãe da depoente disse que ela podia ir depois que tomasse café; quando comprou o leite e voltou, a Maiara chamou de novo; quando chegou na porta de casa, ouviu os tiros e ficou nervosa; o povo passou dizendo que tinham matado o Osvaldo; não viu a moto, só ouviu comentários de que foram duas motos; não é amiga da Maiara; ela é amiga da minha prima; não foi procurada por ninguém para não vir depor; nunca ouviu falar nos réus; comentaram que estavam de blusa preta e capacete; não viu comentários sobre as características físicas; nunca ouviu comentários sobre o Arley; conhecia a mãe da vítima só de vista; na hora que foi olhar o corpo, a família da vítima estava próximo; a Maiara dizia que ia cobrar quem matou o irmão; a Maiara gritou lá que quem tinha matado era o Luiz Fernandes; não ouviu ela gritar o nome de outra pessoa; ela não disse o motivo de seu irmão ter sido morto; não ouviu outros comentários de que o Luiz Fernandes ou o Arley estivessem envolvidos no crime; não conhece o Binho, nem ouviu comentários de que ele teria participação; ouviu comentários de que Lena (mãe da Maiara) ficava ameaçando a família do Luiz Fernandes; segundo a família da depoente, a família da Maiara não era de bem; não sabe se o Osvaldo tinha envolvimento com drogas, mas ouviu comentários neste sentido após a morte dele. MARIA HELENA GALDINO DA SILVA - declarante arrolada na denúncia:[...] é mãe da vítima; sabe que quem matou seu filho foi o Luiz Fernandes, conhecido por Chavinho; ele já tinha matado meu sobrinho; quando matou meu filho, ele estava junto com o Arley e o Binho; não sabe porque mataram o sobrinho; o Luiz Fernandes é matador de aluguel; sabe que ele já recebeu dinheiro para matar o filho de uma senhora que morava nos barracos próximos à depoente; não presenciou o crime, mas estava na porta da casa de uma amiga quando passou a Flávia Alice e uma prima dela e falaram alguma coisa e foram embora; assim que a depoente entrou em casa, escutou seis tiros; sentiu que era seu filho; o Chavinho estava arrodeando, queria invadir a minha casa; o Luiz Fernandes matou meu filho por causa de uma confusão que teve entre a esposa dele, Flávia Alice, e várias mulheres contra uma irmã da depoente, que aconteceu em 20/02/2013; não tem nada a ver com a morte do José Galdino; essas mulheres se juntaram para bater na irmã da depoente, a Josete; depois dessa briga, a Flávia Alice colocou o Luiz Fernandes no meio para defender ela; no dia dos fatos, viu o Arley parado com o carro, conversando com o Binho e o Luiz Fernandes; seu filho não tinha inimizade com o Arley; não viu o crime; quem estava na hora era sua filha Maiara, a Elaine Cristina, o Donda e Paula Gabriela; a Josefa Maria de Lima é tia do Luiz Fernandes e já quis matar sua filha Maiara; já havia essa rixa; o Luiz Fernandes já tentou invadir a minha casa por três vezes, antes da morte do Osvaldo; ele gritou no Conjunto que ia matar um "Galeguinho"; a vítima tinha 16 anos; quando foi ao local, já viu seu filho no chão; lá estavam o irmão e a cunhada do Luiz Fernandes; a Maiara correu e entrou em casa; a Maiara contou que estava com a vítima e disse que o Chavinho tinha matado seu irmão e tinha corrido atrás dela e quando viu o outro irmão da Maiara, voltou; não sabe porque o Osvaldo foi o alvo; Luiz Fernandes não trabalha; ele e a família dele são envolvidos com tráfico de drogas; não sabe se o Arley trabalhava; o Arley tinha interesse em fornecer a arma porque era amigo do Luiz Fernandes; quando alguém no conjunto precisava de arma, quem fornecia era o Arley; não sabe porque o Binho fez isso, porque ele era amigo da vítima; Flávia Alice está ameaçando as testemunhas; a Maiara disse que viu o Arley entregando a arma ao Binho, que, por sua vez, entregou a arma ao Luiz Fernandes. Assim, restam configurados os indícios suficientes de autoria, sendo necessária a análise do caso perante o Tribunal do Júri, que, se assim entender, poderá acatar a tese defensiva com a consequente absolvição do réu. Não há como acolher, pelo menos nesta oportunidade, a tese de insuficiência probatória capaz de impronunciar o recorrente. A tese de negativa de autoria pode vir a ser acolhida pelo Conselho de Sentença, mas, por ora, os indícios são de que o recorrente teria praticado o delito a ele imputado, sendo tais elementos de prova suficientes para a decisão de pronúncia. Como visto alhures, a decisão de pronúncia consiste em ato judicial essencialmente declaratório, momento em que o juiz deve proceder a um exame superficial dos elementos que fornecem embasamento à acusação, que, especificamente, referem-se aos indícios de autoria e à prova da materialidade. Nesta etapa, identifico apenas os indícios que apontam o recorrente como suposto autor de um crime de homicídio qualificado e homicídio tentado. Nessa linha, o que não deve suceder, em nenhuma hipótese, é o julgador afastar-se de sua convicção, que, ao menos por enquanto, converge no sentido de estarem preenchidos os pressupostos da pronúncia. Portanto, não merece reparo a decisão que pronunciou o recorrente, haja vista que há nos autos indícios suficientes de autoria do crime, que apontam para o recorrente como o autor do crime. Do mesmo modo, o princípio in dubio pro societate, nesta fase processual, é amplamente admitido pelos Tribunais Superiores, não havendo o que se falar em inconstitucionalidade. No especial, a defesa sustentou que a prova colhida é frágil para embasar a presença de indícios mínimos do envolvimento do recorrente nas ações criminosas. III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Vale dizer, caberá ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, se a ação delineada pelo Ministério Público foi praticada pelo acusado, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Conforme destacado, o acórdão que confirmou a pronúncia invocou o postulado do in dubio pro societate. Deveras, essa premissa teórica não se coaduna com o ordenamento jurídico nem com o entendimento do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, POR 2 (DUAS) VEZES E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS IV E V, C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. 2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 2. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro. 2. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP". Precedentes. 3. O lastro probatório que embasou a pronúncia consiste, exclusivamente, em testemunhos indiretos por ouvir dizer. As instâncias ordinárias fazem notória e exclusiva referência a declarações e testemunhos prestados por pessoas que não presenciaram o fato para embasar a pronúncia do recorrente. A única testemunha direta da dinâmica delituosa, afirmou "ter presenciado a hora que várias pessoas chegaram e arrebataram a vítima, que dentre as pessoas que arrebataram a vítima reconheceu L que inclusive atirou". Ou seja, o recorrente não foi identificado como autor ou partícipe do fato, havendo, sim, o reconhecimento de pessoa diversa. 4. Recurso provido para despronunciar o recorrente. (RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 23/5/2024, destaquei) Contudo, embora faça menção a esse brocardo – o qual, repito, não tem aplicação na fase de pronúncia –, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. A respeito do tema, é oportuno destacar que a jurisprudência desta Corte Superior acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no HC n. 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 21/10/2020) e assentou que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 17/12/2021) O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu contribuiu para a ação delituosa. Nesse sentido, verifica-se, principalmente, o relato prestado pela testemunha ocular dos fatos (Maiara), que afirmou haver visto o executor dos disparos ir até o recorrente sem portar arma de fogo e retornar, em seguida, com o armamento, o que lhe permitiu inferir que o acusado Arley forneceu o instrumento usado para a execução dos crimes e, portanto, concorreu para prática do delito. Portanto, a partir do acervo fático-probatório delimitado pela instância ordinária, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à prática de homicídio pelo ora agravante. Avaliar a procedência da inferência feita pela referida testemunha compete exclusivamente ao Tribunal do Júri e, assim, não se revela possível, na pronúncia, a intromissão do Juiz singular a esse respeito. Desse modo, não identifico violação dos dispositivos infraconstitucionais mencionados, porquanto as instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios necessários para pronunciar o réu, com base em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos em juízo. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ