Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001061-97.2017.4.04.7004/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
APELANTE: AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): Marcione Pereira dos Santos (OAB PR017536)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS (OAB PR065466)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça, que anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em embargos de declaração, determinando a manifestação específica sobre a aplicação do art. 85, § 6º, do CPC, em caso de descumprimento de acordo de renegociação de dívida rural e seus reflexos nos honorários sucumbenciais. A decisão anterior do TRF4 havia mantido a extinção dos embargos à execução e determinado que cada parte arcasse com seus honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de acordo de renegociação de dívida rural afasta a aplicação do art. 8º-A, § 5º, da Lei nº 11.775/2008, que prevê a repartição dos honorários, e impõe a condenação do devedor ao pagamento exclusivo dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 6º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão anterior do TRF4, pois este não se manifestou especificamente sobre a questão jurídica relevante do descumprimento do acordo de renegociação de dívida rural pelo contribuinte e a aplicabilidade do art. 85, § 6º, do CPC para a condenação exclusiva em honorários sucumbenciais.
4. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (CPC, art. 485, VI), visto que a empresa embargada havia confessado o débito e aderido a parcelamentos (Leis nº 11.941/2009 e 11.775/2008). A adesão à renegociação importa em confissão irretratável da dívida, nos termos do art. 8º-A, § 2º, da Lei nº 11.775/2008.
5. O benefício de isenção de honorários advocatícios, previsto no art. 8º-A, § 5º, da Lei nº 11.775/2008, não se aplica quando o devedor descumpre o acordo de renegociação. A embargada opôs embargos à execução em 2017, já tendo aderido a parcelamentos e estando em débito com a União desde maio de 2016, o que afasta a razoabilidade da isenção.
6. A parte embargante deve suportar integralmente os honorários advocatícios, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual, uma vez que a empresa ingressou com embargos à execução já tendo confessado o débito e abandonado o parcelamento, aplicando-se o princípio da causalidade, conforme o art. 85, § 6º, do CPC. A jurisprudência do STJ (REsp 1247620/RS) corrobora a possibilidade de fixação de honorários quando não há encargo legal ou dispositivo que dispense o pagamento.
7. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa, e calculados na forma dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, com a ressalva de que a soma dos honorários ora fixados com aqueles a serem fixados na execução não poderá ultrapassar o limite máximo das alíquotas previstas no art. 85, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da União provida.
Tese de julgamento: 9. O benefício de isenção de honorários advocatícios, previsto no art. 8º-A, § 5º, da Lei nº 11.775/2008, não se aplica ao devedor que descumpre acordo de renegociação de dívida rural e opõe embargos à execução sem interesse processual, devendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de maio de 2026.