Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842423/SP (2025/0010933-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RONALDO MARIANI BITTENCOURT - MG053508
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - SP269103
AGRAVADO: M A R DE A
REPRESENTADO POR: E R DE M
ADVOGADO: GABRIELA GALHATO RORIZ - SP483629
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S. A, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 347/358): Apelação Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Procedência parcial Empréstimo consignado com valor divergente do negociado, com devolução do valor excedente ao réu Golpe aplicado por prepostos do Banco - Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade desta contratação Banco que não se desincumbiu do ônus probatório Falha na prestação de serviço evidenciada Ocorrência de dano moral configurada Demandante que também faz jus à respectiva reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, do art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil - Quantum indenizatório que merece ser mantido - Restituição dos valores descontados indevidamente que também deve ser mantida Sentença mantida - Recurso do réu improvido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 104, 107, 182, 186, 368, 884, 885 e 927, todos do Código Civil, sustentando, em síntese, a validade e licitude do contrato de empréstimo firmado, não havendo ato ilícito que justifique a anulação da avença ou a condenação ao pagamento de danos morais. Defende que em caso de anulação do contrato, devem os valores disponibilizados ser devolvidos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte consumidora. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 464/467). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto às vulnerações aos arts. 368, 884 e 885 do CC, não se pronunciou o Tribunal a quo, ausente o necessário prequestionamento. Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que possibilitem, na via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base nas teses supramencionadas. Em síntese, tais argumentos não se encontram contemplados na fundamentação expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia, o que impossibilita a apreciação das teses aventadas, sob pena de incorrer em supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Com efeito, o prequestionamento consiste no efetivo pronunciamento da matéria no acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie em relação aos arts. elencados, nem mesmo implicitamente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EXECUTADO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmula 282/STF. 2. Os honorários advocatícios no cumprimento de sentença devem incidir apenas sobre o valor executado pelo advogado, e não sobre o valor do crédito apurado em favor de seu cliente, no processo de conhecimento. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.309.419/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Quanto à controvérsia apresentada, o acórdão impugnado registrou que a parte consumidora recorrida foi vítima de um golpe praticado por uma funcionária do banco recorrente, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A Corte de origem concluiu pela manutenção da anulação parcial do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco recorrente à devolução das quantias descontadas além do devido, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 352/ “No caso, além de ser evidente a hipossuficiência da demandante, é de se verificar que a verossimilhança de suas alegações também se configura no caso. Isto porque a autora ajuizou a presente ação alegando, em suma, ter contratado empréstimo consignado pelo valor de R$10.000,00, porém após a finalização da contratação o banco réu creditou na conta do demandante o valor de R$16.419,00, tendo sido orientada por preposto do Banco a devolver o valor excedente, quando foi vítima de golpe. Por tais razões, caberia ao réu, a fim de elidir a sua responsabilidade no caso vertente, o ônus de provar que essa contratação impugnada pela demandante teria sido feita regularmente, sem que houvesse falha alguma de sua parte, além de demonstrar a concordância da autora relativo ao valor do empréstimo no importe de R$16.419,00, mas neste sentido não apresentou e nem produziu prova alguma. Como bem observou a Douta Procuradoria em seu r. parecer: Segundo consta da inicial, a apelada foi contatada por um suposto preposto (“CAMILE”) do BANCO OLÉ (que foi incorporado ao BANCO SANTANDER) e lhe ofereceu um empréstimo consignado. Após aceitar o valor de R$ 8.000,00, recebeu um contrato com informação de que o valor seria R$ 16.419,00. Imediatamente recusou o valor e após convencimento do atendente, aceitou contratação do maior (R$ 10.000,00). Contudo, o valor recebido em sua conta bancária teria sido R$ 16.419,00, pelo que dias depois recebeu ligação do suposto supervisor da funcionária que indicou a chave pix gerencia6consignado@gmail. com para devolução do valor de R$ 6.419,00, o que fora feito. Entretanto, como os descontos mensais continuaram sendo feitos no valor original, registrou Boletim de Ocorrência e ingressou com a presente ação na qual objetiva declaração de nulidade da contatação do valor excedente. Conforme se observa dos documentos que instruem a inicial, a parte apelada fora vítima de estelionato praticado por preposto da instituição financeira. Segundo se observa do documento de fls. 52/58, a contratação do empréstimo não se deu em agência da instituição financeira, mas sim mediante contato de WhatsApp feito por iniciativa do estelionatário. A apelada foi induzida em erro e enviou cópia de seus documentos pessoais. A partir do momento em que entregou, a desconhecido, seus documentos de identidade e comprovante de endereço, em princípio não haveria como se transferir, ao banco, a responsabilidade da falta de cuidado da parte. Sucede que conforme apuração feita pela Polícia Civil, a pessoa de MATHEUS era preposto do Banco Olé e admitiu a prática do engodo em razão de estar com dificuldades financeiras. Anote-se que a própria CAMILE foi identificada como preposta da mesma empresa, a qual restou desligada após descoberta do golpe (cf. fls. 68/75). Portanto, longe de se tratar de um caso em que o consumidor e banco foram vítimas de estelionatários, no caso não há como se excluir a responsabilidade da instituição financeira, na medida em que o autor do crime era um de seus prepostos. Logo, não há como se acolher a tese de ilegitimidade passiva, uma que na dicção do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Registre-se, ademais, que a apelante não produziu prova que desconstituísse os documentos que instruíram a inicial. Assim, de rigor reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, uma vez que verificada inequívoca falha na prestação do serviço, o que a atrai a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em nada socorre o apelante, por isso, alegar que a contratação foi regularmente. Resta evidente, portanto, a má-fé dos prepostos do banco, devendo ser mantida a anulação parcial do contrato de empréstimo, com a devolução das quantias eventualmente descontadas no benefício previdenciário da autora, além do devido. Note-se outrossim, que os fatos em questão foram suficientes para causar a demandante graves dissabores, transtornos e desgastes físicos e emocionais, abalando-a, assim, moralmente, configurando, bem por isso, a ocorrência de dano moral indenizável.” Consoante se extrai do acórdão supratranscrito, a parte recorrida foi vítima de fraude perpetrada por preposto do banco recorrente, configurando-se falha na prestação do serviço ofertado, conclusão inalterável nesta instância, por exigir reanálise de provas e fatos. Neste sentido, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” - Súmula 479/STJ. Incidente no ponto a Súmula 83/STJ. Nesta mesma linha de intelecção: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. VALOR DEPOSITADO PELA AUTORA NA CONTA DOS GOLPISTAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Caso em que a autora foi vítima de fraude em aquisição de veículo, o "golpe do leilão falso". O Tribunal de origem entendeu que a fraude de que foi vítima a autora não se deu por falha no serviço da instituição bancária, mas em razão de culpa exclusiva de terceiro, para quem a autora fez o depósito do valor, sendo o banco apenas depositário da conta. 2. Restou consignado no acórdão recorrido que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado pelo juízo a fazê-lo. Não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso. 3. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos adotar as providências necessárias à sua prevenção. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.638.404/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR GERENTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU SER A PESSOA JURÍDICA AGRAVADA A DESTINATÁRIA FINAL DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 83/STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). DANO MORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À IMAGEM, BOM NOME E REPUTAÇÃO TIDAS POR COMPROVADAS (SÚMULA 7 DO STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que: a) a agravada agira como destinatária final, na condição de consumidora; b) a empregada do banco, na qualidade de gerente, realizava transações fraudulentas, dentro da instituição financeira, acarretando a responsabilidade objetiva do banco sobre a conduta de seus prepostos, haja vista não ter aquele tomado as devidas precauções para evitar a ocorrência das fraudes; c) as ações fraudulentas foram capazes de afetar a imagem, bom nome e reputação da agravada, o que enseja indenização a título de danos morais. 2. O entendimento acha-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e a pretensão de alterar a compreensão firmada com base nas circunstâncias do caso concreto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.642.257/MA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Relativamente ao montante arbitrado a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. Do compulsar dos autos, verifica-se incontroversa a alegação de que o correntista sofreu indevidos descontos em seu benefício previdenciário, consignando expressamente o Tribunal a quo pela presença de abalo moral indenizável, confira-se (e-STJ, fl. 353 e 357): "Note-se outrossim, que os fatos em questão foram suficientes para causar a demandante graves dissabores, transtornos e desgastes físicos e emocionais, abalando-a, assim, moralmente, configurando, bem por isso, a ocorrência de dano moral indenizável. (...) Ora, no caso vertente, atento a tais diretrizes e considerando-se, ainda, as circunstâncias do presente caso, consoante apontado na inicial da presente ação, bem como a má-fé dos prepostos do banco réu ao tentar induzir a autora a erro, é de se verificar que o montante arbitrado pelo douto Magistrado, qual seja, R$ 5.000,00, afigura-se condizente para fins de reparação pelos danos sofridos pela autora, bem como estando em consonância com o parâmetro utilizado por esta Câmara em casos semelhantes. Este montante fixado revela-se condizente com a gravidade do abalo moral sofrido pela demandante, com as condições socioeconômicas desta e com a capacidade do réu, além do fator de dissuasão a ser aplicado nestes casos." [g.n] Desta feita, não obstante as alegações da insurgente, não deve ser considerado exorbitante o valor da compensação dos danos morais, fixadas, na hipótese, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) máxime ante os fundamentos acima alinhados pela Corte de origem. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.022.058/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Indenização por dano moral: R$ 7.000,00 (sete mil reais). Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO