Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2866605/PA (2025/0021570-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: BENJAMIN ANTONIO CAMPOS PAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BENJAMIN ANTONIO CAMPOS PAES contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial ( fls.538/547). A matéria objeto do recurso especial é a aplicação da atenuante da confissão e a suposta inconstitucionalidade da Súmula 231/STJ. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls.565/572). A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a validade da Súmula 231/STJ. Interposto agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ( fls.575/578). Decisão da Presidência do STJ não conheceu o agravo ( fls.1205/1206) por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ, aplicando o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. Parecer do Ministério Público Federal ( fsl.1233/1239). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo. Constato que o agravante não se limitou a reproduzir os argumentos do recurso especial, mas sim atacou o fundamento específico da Súmula 83/STJ, ao alegar que o precedente invocado não possuía eficácia vinculante em razão do não trânsito em julgado. Essa argumentação, ainda que não seja acolhida no mérito, demonstra o esforço da parte em contrapor o óbice imposto, o que é suficiente para cumprir o princípio da dialeticidade recursal. Desse modo, a Súmula 182/STJ não se aplica à hipótese. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando-se ofensa ao art. 65, III, "d", do Código Penal. O cerne da questão reside na não aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal, em virtude da incidência da Súmula 231 do STJ.O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a sentença que reconheceu a atenuante da confissão, mas não a aplicou para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, com base na Súmula 231/STJ e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 597270 (repercussão geral). Os argumentos do agravante no sentido de que a decisão da Terceira Seção não transitou em julgado e que a votação foi apertada, não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 83/STJ. O fato de uma decisão não ter transitado em julgado não impede a aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que o enunciado se refere à "orientação do Tribunal", que se consolida com o posicionamento majoritário, ainda que pendente de recursos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já validou o entendimento de que a atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A tese de inconstitucionalidade da Súmula 231/STJ, suscitada pelo agravante, foi expressamente rejeitada pela Terceira Seção deste Tribunal. O acórdão recorrido, ao não reduzir a pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 83/STJ, de aplicação analógica aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional, é óbice ao conhecimento do recurso especial quando o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art.253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO