Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839844/SP (2025/0020228-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOOP GESTAO DE PATIOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: MARY CARLA ESTEVEZ DIZ
ADVOGADO: LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO - SP257010
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOOP GESTÃO DE PÁTIOS S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal. Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade de débito e reparação de danos proposta por MARY CARLA ESTEVEZ DIZ contra LOOP GESTÃO DE PÁTIOS S.A. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “Apelação Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. inexigibilidade de débito e reparação de danos - Procedência Anotação do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito não reconhecida como legítima Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor Supostos lances em leilão negados pela autora Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade desta anotação Prova documental apresentada insuficiente, porquanto deixou de apresentar os documentos apresentados pela autora para cadastro no site da ré - Irregularidade da negativação evidenciada Sentença mantida Recurso improvido.” (e-STJ Fls. 161) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 14, CDC; 373, I, do CPC; 39 e 40 do Decreto 21.981/32) e ii. Súmula 7 do STJ (arts. 14, CDC; 373, I, do CPC; 39 e 40 do Decreto 21.981/32) Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega genericamente que o caso não demanda reexame de provas e fatos, pois o cerne da questão envolve puramente a discussão de direito quanto à aplicação correta dos institutos violados e demonstrados com clareza no Recurso Especial. Alega ainda que houve usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao adentrar no mérito do recurso. A empresa defende que as provas trazidas em contestação demonstram que a cobrança é legítima, pois a autora realizou cadastro no ambiente de leilões, autenticando seu acesso com o envio de documento de sua CNH, e anuiu com os termos e condições gerais de uso, assinados e consentidos por todos os usuários da plataforma. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 14, CDC; 373, I, do CPC; 39 e 40 do Decreto 21.981/32) e ii. Súmula 7 do STJ (arts. 14, CDC; 373, I, do CPC; 39 e 40 do Decreto 21.981/32) Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 168) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI