Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875364/MG (2025/0076141-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: ANA LUIZA GOULART PERES - MG101251
AGRAVADO: ELIZABETE PIRES MACIEL
AGRAVADO: JOSE CLAIR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO GILBERTO ALVES DE SOUSA - MG098110
FABIO PEREIRA DE SOUSA - MG157736
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não houve prestação jurisdicional. Assevera, ainda, que: Melhor dizendo, o acórdão recorrido manteve a data da celebração dos convênios como marco inicial do prazo prescricional, sem contudo examinar a tese de que, na referida data, inexistia violação de direito/ato ilícito, tampouco a exigibilidade da obrigação de prestar contas. Logo, tem-se como efetivada a mais evidente, manifesta e graúda negativa de prestação jurisdicional, relativamente às principais teses veiculadas pela Recorrente/Agravante, ao longo de toda as suas petições (fls. 677-678). Contraminuta apresentada (fls. 686-698). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 609-612): Sobre o tema (prescrição), o Supremo Tribunal Federal firmou a orientação jurisprudencial vinculante de que, em casos da espécie, “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (Tema nº 666). Sabidamente, os Juízes e Tribunais devem observar o entendimento do STF em julgamento de recursos extraordinários, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil, até mesmo, em última análise, para que as decisões “guardem, entre si, uma linha essencial de continuidade e coerência.” (REALE, apud STRECK, Lenio Luiz 1998, p. 167 STRECK, Súmulas no Direito Brasileiro: Eficácia, Poder e Função. Porto Alegre: Livraria do Advogado) O em. Ministro Mauro Campbell Marques salientou que: “(...) a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário se aplica somente em casos excepcionais, como é o do ato doloso de improbidade administrativa; e a incidência da prescrição, como regra, consagra o princípio da segurança jurídica (e até mesmo o da ampla defesa), não sendo cabível o sacrifício de direito fundamental do particular como medida de compensação da ineficiência da máquina pública.” (R Esp 1.821.321 / SC, D Je de 13/12/22) Assim, estabelecida a orientação de que é prescritível o direito em análise, entendo que se aplica à espécie a regra prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” [...] Na espécie, verifico que o débito cobrado na inicial se refere aos Termos de Compromisso nºs 493.709, 551.589 e 587.090, firmados, respectivamente, nos dias 04/09/08, 25/05/09 e 16/06/10. Ocorre que a presente ação ordinária apenas foi distribuída em 14/12/15, quando já exaurido o prazo legal de 5 (cinco) anos. Portanto, atendidos os requisitos legais, o reconhecimento da prescrição quinquenal do direito de ação é medida que se impõe. A propósito, sobre o caso em análise, observo que o próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais reconheceu a incidência da prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória. Confira-se: “TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO COM BASE EM ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO PLENO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos das disposições conjugadas do art. 110-A, do inciso II do art. 110-C e do art. 110-E da Lei Complementar nº 102, de 2008. 2. Reconhece-se a prescrição da pretensão ressarcitória, com base no entendimento majoritário consolidado pelo Tribunal Pleno, que, a partir do julgamento do Recurso Ordinário 1.066.476, apreciado na Sessão de 28/4/2021, passou a admitir a incidência da prescrição da pretensão ressarcitória do dano causado ao erário, nos processos em trâmite neste Tribunal, observados os mesmos prazos da prescrição da pretensão punitiva, em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o Tema nº 899. 3. Extingue-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 110-J da Lei Complementar nº 102, de 2008, e determina-se cientificar o Ministério Público junto ao Tribunal da decisão, para adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência, nos termos do disposto no art. 32 desse mesmo diploma legal.” (evento nº 147). Por fim, destaco que a instauração da Tomada de Contas Especial, em 2012, enquanto procedimento administrativo, não constitui causa de interrupção da prescrição, já que não se encontra elencada no Decreto nº 20.910/32 nem no art. 202 do Código Civil. Nesse sentido a orientação do STJ: - AR Esp 1704695 / AL, relator o Ministro Francisco Falcão, D Je de 02/03/21. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 636-637): Prevaleceu no acórdão impugnado, por razões claras, o entendimento de que os efeitos da prescrição quinquenal do direito de ação se efetivaram, uma vez que a presente demanda foi distribuída quando já exaurido o prazo legal. Considerou-se a data inicial do prazo em 16/06/10. Conforme está no acórdão: “(...) Na espécie, verifico que o débito cobrado na inicial se refere aos Termos de Compromisso nºs 493.709, 551.589 e 587.090, firmados, respectivamente, nos dias 04/09/08, 25/05/09 e 16/06/10. Ocorre que a presente ação ordinária apenas foi distribuída em 14/12/15, quando já exaurido o prazo legal de 5 (cinco) anos. Portanto, atendidos os requisitos legais, o reconhecimento da prescrição quinquenal do direito de ação é medida que se impõe.” Sobre o caso em análise, citou-se o acórdão do próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que reconheceu a incidência da prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória. Portanto, examinados todos os pontos discutidos no processo, mediante proposições coerentes, em torno do reconhecimento da prescrição quinquenal do direito de ação, rejeita-se o pedido formulado pelo recorrente, com o propósito de reexame da matéria decidida, por se tratar de medida que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA