Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839960/RS (2025/0019445-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VELCI LUIZ MEURER
ADVOGADOS: CLÉCIO MEYER - RS025801
RAFAEL LAZZARI SOUZA - RS058596
DJEISON KEHL - RS058891
AGRAVADO: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VELCI LUIZ MEURER contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 132): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da intempestividade recursal. No caso em análise, em que pese as alegações da parte agravante, acerca de ausência de intimação tanto do agravante como do procurador, não lhe assiste razão, tendo em vista que, dentre os advogados que constam cadastrados no sistema eproc quando da intimação da digitalização dos autos constante no Evento 8 dos autos da origem, está o procurador que assina a petição do evento 11. As razões recursais trazidas no presente agravo interno não trazem argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão agravada, motivo pelo qual a decisão não merece reparo. Dessa forma, o recurso resta desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 272, § 2º, 503, 509, § 4º, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 272 do CPC, sustenta que houve nulidade das intimações direcionadas com erro no nome da parte. Além disso, teria violado o art. 507 do CPC, sustentando que a coisa julgada, título executivo ora em cumprimento de sentença, está sendo alterada, afrontada, em sede de execução. Aduz, ainda, a preclusão para a análise do tema, sustentado que o juízo já havia decidido a matéria, como se apontou, determinando a exclusão dos descontos extraordinários, sendo forçoso reconhecer a afronta aos arts. 505 e 507 do CPC. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 156-162. O recurso especial não foi admitido em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ no que se refere à nulidade das intimações e ausência de preclusão, bem como à ausência de prequestionamento dos arts. 272, § 2º, 503, 509, § 4º, 505 e 507 do Código de Processo Civil (fls. 166-169). Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma que "não se trata de análise da súmula 7 ou de óbice o desconhecimento do agravo, já que ficou claro no processo que não houve a intimação do Recorrente Velci, a manter o fundamento do desconhecimento do agravo de instrumento". Aduz que as intimações e a violação ao art. 272 do CPC, principalmente o parágrafo 2º, do CPC, objeto principal do recurso apresentado, não são análise de fatos, nem de provas, sendo uma questão absolutamente processual. Foi apresentada contraminuta às fls. 187-193, na qual a parte agravada alega que há deficiência na fundamentação e ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 284 do STF e 211 do STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo ao julgamento do recurso. O recurso não merece ser conhecido. Da análise das razões despendidas no agravo em recurso especial, saliento que a parte agravante, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Isso, porque a decisão que não admitiu o recurso especial consignou que: (i) no que tange à alegada “nulidade das intimações”, a análise das razões do recurso e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ; (ii) o conteúdo normativo contido nos artigos 272, § 2º, 503, 509, § 4º, 505 e 507 do Código de Processo Civil não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, tampouco da oposição de embargos de declaração, restando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento; e (iii) afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre o tema relativo à existência e os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite, conforme Súmula 7 do STJ. Vejamos: Inicialmente, no que tange à alegada “nulidade das intimações”, constou do acórdão recorrido que: “[...] No caso em análise, em que pese as alegações da parte agravante, acerca de ausência de intimação tanto do agravante como do procurador, não lhe assiste razão, tendo em vista que, dentre os advogados que constam cadastrados no sistema eproc quando da intimação da digitalização dos autos constante no Evento 8 dos autos da origem, está o procurador que assina a petição do evento 11”. Nesse contexto, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). [...] Quanto ao mais, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos artigos 272, § 2º, 503, 509, § 4º, 505 e 507 do Código de Processo Civil não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, tampouco da oposição de embargos de declaração, restando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, com o que está a obstar o trânsito da irresignação, por analogia, a Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbetes 2821 e 3562 do Supremo Tribunal Federal. [...] Por fim, e tão somente para não passar in albis, merece citação a seguinte jurisprudência do STJ (tendo em vista a linha argumentativa recursal): “[...] Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (AgInt no REsp 1.587.740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)” (REsp 1370377, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03/04/2019) [...] (fls. 167-169). Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou as razões da decisão e apenas ressaltou que as intimações e a violação ao art. 272 do CPC, principalmente o parágrafo 2º, do CPC, objeto principal do recurso apresentado, não são análise de fatos, nem de provas, sendo uma questão absolutamente processual. A Corte Especial do STJ, em julgamento recente, manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018, DJe 30/11/2018). Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em contestar no momento oportuno), pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. O mencionado julgado ficou assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC. [...] 2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1536939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021) Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI