Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833791/RS (2025/0013491-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO KRAMER VELHO
ADVOGADO: FERNANDA PAPPEN DA SILVA BURIGO - RS058367
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS FRUTICULTORES DE PROTÁSIO ALVES
ADVOGADO: DENISE ARISI - RS063385
TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANO TRAGANCIN BENKE
TERCEIRO INTERESSADO: ARIELI GUARDA
TERCEIRO INTERESSADO: ARNI ROSIN
TERCEIRO INTERESSADO: EVANDRO MACEDO
TERCEIRO INTERESSADO: JORGE CLAUDINEI SANTOS DA SILVA
TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO PICETO DA ROSA
TERCEIRO INTERESSADO: PAULO RICARDO BÚRIGO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO KRAMER VELHO em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR. TESTEMUNHAS NÃO COMPROMISSADAS. O FATO DE NÃO TER SIDO COLHIDO O COMPROMISSO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RÉU NÃO IMPEDE O JULGADOR DE FORMAR SUA CONVICAÇÃO COM BASE NAS SUAS DECLARAÇÕES, DESDE QUE JUSTIFIQUE SEU ENTENDIMENTO, INTELIGÊNCIA DO ART. 371 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A DEMANDA TEVE JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES EM QUE PROPOSTA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 141 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, ENQUANTO AO AUTOR CABE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, OS QUAIS NOS AUTOS FORAM SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS, À PARTE RÉ CABE APRESENTAR AS PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 373, I E II DO CPC, E DESTE ÔNUS O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU. TAMPOUCO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES NA RECONVENÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVINDENCIA A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO ENTRE AS PARTES PARA ENTREGA DE 860 "BINS" DE MAÇÃ. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA TOTALIDADE CONTRATADA E AUSÊNCIA DA CONTRAPARTIDA, ESTANDO O RÉU EM DÉBITO NA ENTREGA DE 275 "BINS". SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ fls. 538) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 569/573) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 141, 371, inc. I, 373, inc. I, e 492 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese que: 1) houve julgamento extra petita, por ter sido condenado de forma diversa da pretensão expressamente deduzida pela parte adversa; 2) não foram comprovados os fatos tidos como constitutivos do direito do autor (dever de proceder na entrega da “quantidade de 355 ‘bins’ de maçãs” no valor de R$ 200,00 cada) e 3) houve insuficiente e má valoração dos elementos de prova contidos nos autos. É o relatório. Decido. No que se refere à tese de julgamento extra petita, por ter sido proferido julgamento fora limites da lide proposta pela parte recorrida, condenando o recorrente de forma diversa da pretensão expressamente deduzida pela parte adversa, a Corte de origem assim decidiu: "Não merece guarida, igualmente, a alegação de que a sentença é extra petita, pois a demanda foi julgada dentro dos limites em que proposta, em observância ao disposto no art. 141 do CPC." (e-STJ fls. 534) A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a ação de arbitramento de honorários, prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, limita-se às hipóteses de ausência de estipulação quanto aos honorários devidos, situação diversa daquela em que busca o advogado a cobrança da verba devida em razão de prévio acordo existente entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta E. Corte de que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública, como a ausência de condições da ação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo inerente ao recurso de apelação. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) No que se refere à tese de quenão foram comprovados os fatos tidos como constitutivos do direito do autor e de que houve insuficiente e má valoração dos elementos de prova contidos nos autos, assentou a Corte a quo: "No caso em análise, a parte autora obteve êxito em se desincumbir de seu ônus. Depreende-se da demanda que, a controvérsia propriamente dita, diz com a forma pela qual o negócio foi ajustado entre as partes, mais precisamente o preço atribuído ao "bin". A parte autora afirma que o valor do "bin" pactuado foi R$ 200,00 (duzentos reais); o réu aponta o valor que varia entre R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Como bem pontuado em sentença, é fato incontroverso a entrega de 585 "bins", assim como o pagamento de R$ 172.000,00 (centro e setenta e dois mil reais). Ademais, extrai-se dos depoimentos prestados em audiência, pelo Sr. João Carlos Porta, Sr. Ariele Guarda e Sr. Marcelo José, que o "bin" representa aproximadamente a média de 330Kg a 350Kg de maçãs. Analisando a prova produzida nos autos, não é possível chegar a outra conclusão que não a atingida pela sentença. A prova documental trazida aos autos, tanto pelo autor, quanto pelo réu, demonstra que os valores, quantidade e preço do produto estão determinados nas notas fiscais. Vejamos como exemplo a NF nº. 431917, juntada pelo réu (evento 22, NFISCAL6): (...) Extrai-se do documento fiscal acima, que foi entregue pelo réu à parte autora, em 23/02/2017, 33 (trinta e três) "bins" da maçã tipo Gala, no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) o "bin", com peso líquido de 10.890, no valor total em reais de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos). Diante de tal documento, o qual é emitido pelo réu, não é possível chegar a conclusão que o valor acertado para o "bin" seja diferente de R$ 200,00 (duzentos reais) - valor que consta em todas as outras notas trazidas aos autos, como bem pontuado pela sentença, verbis: [...]Conforme explicitado pelos depoimentos e pelas provas juntadas pelas parte, e não havendo prova em contrário, fica reconhecido o valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) por bin entregue à autora pelo réu. [...] Há comprovação, ainda, do pagamento do valor R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais) feitos pela parte autora ao réu (evento 1, OUT9), que, considerando o valor do "bin" em R$ 200,00 (duzentos reais), demonstram o adimplemento de montante equivalente a 860 (oitocentos e sessenta) "bins" (172.000/200 = 860), a serem entregues pela parte ré. Assim, tenho que não há prova suficiente nos autos que indiquem que o negócio pactuado entre as partes teve contornos distintos. As anotações realizadas de forma unilateral pelo réu, aliadas aos depoimentos prestados pelos informantes Jorge Claudinei Santos da Silva e Marcelo Piceto da Rosa de que o "bin", na época dos fatos, girava em torno de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), não são capazes de afastar o que está posto em documento fiscal, que é reconhecido como válido, inclusive, pelo próprio demandado. Ademais, os valores trazidos como sendo a média divulgada pela CONABE - Companhia Nacional de Abastecimento, trazem efetivamente um preço médio. Mas não se pode perder de vista que, entre as partes, há a autonomia para celebrar o negócio de acordo com seus interesses. Outrossim, trazendo para o caso concreto a média indicada pelo réu como sendo o valor efetivamente comercializado por produtores brasileiros no período (CONABE), equivalente a R$ 1,00 o quilo, temos que o montante de R$ 480,00 pelo "bin" indicado pela parte ré estaria muito acima de tal média, pois, como visto, um "bin" equivale a aproximadamente 330Kg a 350Kg do produto. De qualquer sorte, as partes, respeitadas a função social, a boa-fé objetiva e a justiça contratual, são livres para contratar e expressar plenamente suas vontades, a fim de chegar em um acordo de interesse, podendo, por consequência, negociar o preço que será ajustado. E, no caso, o que se comprova sobre o negócio realizado pelos contratantes, é o que está posto nas notas fiscais e contranotas. Portanto, analisando o conjunto probatório, o réu não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito da parte autora, nem mesmo de constituir seu direito em sede de reconvenção, pois não trouxe nenhuma prova efetiva que comprovasse que o negócio totalizou o valor de R$ 257.340,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta reais) e que a parte autora ainda estaria em débito de R$ R$26.340,00 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta reais). Assim, acertado reconhecer que houve pagamento para entrega de 860 "bins" de maçãs (R$ 172.000,00), estando o réu em débito na entrega de 275 "bins" ou R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), considerando o valor do "bin" em R$ 200,00 (duzentos reais)." (e-STJ fls. 535/536) Também neste ponto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte admite que o contrato de franquia seja constituído verbalmente e, assim, seja válido ainda que não assinado pelas partes quando o seu comportamento e os elementos fático-probatórios demonstrem a aceitação tácita do acordo e a configuração de relação com natureza jurídica de franquia, em consonância com o princípio da liberdade de forma, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Nesse sentido: REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021. 2. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte recorrente em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A conclusão do Tribunal de origem pela caracterização da relação de franquia entre as partes foi amparada na apreciação do contexto fático-probatório da demanda, de forma que modificar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame da narrativa fática, bem como das provas e do instrumento contratual acostados aos autos, o que não se admite em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.679.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos, concluiu que: (i) as notas fiscais emitidas pela ora recorrida estão acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente recebidas pela ora recorrente, (ii) a parte não trouxe nenhum documento capaz de demonstrar o adimplemento ou mesmo o abatimento, ainda que parcial, dos valores referentes às notas fiscais acostadas na inicial, e (iii) não foram comprovadas as avarias supostamente apresentadas por algumas mercadorias. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.500/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% para 13% sobre o proveito econômico obtido, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO