Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2845040/CE (2025/0028082-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR - CE035608
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B
EMBARGADO: JOSE HERNANDES DE SOUSA AMARO
ADVOGADO: JOSÉ HERNANDES DE SOUSA AMARO (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE050948
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] o STJ admite a mitigaça o da Su mula 735, do STF, apenas quando a pro pria medida importe em ofensa direta a lei federal que disciplina a tutela proviso ria (art. 273, do CPC/1973 ou art. 300, do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual na o e possí vel decidir a respeito da interpretaça o dos preceitos legais que dizem respeito ao me rito da causa. [...] E importante pontuar que as decisões que versam sobre tutela provisoria não são, apenas, aquelas que assim são apontadas pelo legislador, pelas partes ou pelo juízo. Na verdade, há diversas situações no código instrumental e em leis esparsas em que se tem verdadeiras tutelas provisórias, inobstante o legislador não as tenha assim rotulado. Logo, pode-se dizer cabível recurso especial quando estão em discussa o os requisitos do art. 300, do CPC. Mas o mesmo acontecera também, quando a matéria versar sobre os requisitos para outras medidas acauteladoras ou antecipatorias previstas em diplomas e dispositivos legais distintos.(fl. 1639/40). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, Súmula 735/STF, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN