Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2853637/RJ (2025/0044470-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VERA LUCIA SAMPAIO TOURINHO
ADVOGADO: ROMER DE CARVALHO LIMA E SILVA - RJ148959
EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO: LARISSA NOLASCO - RJ233841
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VERA LUCIA SAMPAIO TOURINHO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão ora impugnada deixou de analisar o prequestionamento explícito e reiterado de dispositivos legais e constitucionais, cuja violação foi arguida pela Embargante desde as instâncias ordinárias e especialmente reiterada no Recurso Especial, o que configura omissão relevante a ser suprida. [...] O acórdão recorrido, bem como as decisões anteriores, tratou de forma direta e fundamentada a tese principal de usucapião extraordinária como forma de aquisição originária, que afasta a constrição judicial, inclusive a penhora do imóvel que se encontra sob sua posse por mais de 20 anos, de modo contínuo e manso. Foram devidamente questionadas e suscitadas as normas legais, especialmente: Art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; Art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil (Embargos de Terceiro); Súmula 308 do STJ; Art. 5º, incisos XXII e XXXV, da Constituição Federal (direito de propriedade e acesso à justiça). Além disso, foi suscitada a violação ao entendimento pacífico do STJ no julgamento do REsp 941.464/SC, que reconhece a aquisição originária pela usucapião e a consequente ineficácia da penhora, mesmo sobre imóvel hipotecado por terceiro. Todavia, a decisão monocrática não enfrentou tais pontos essenciais, limitando-se a indeferir o Recurso Especial sob o fundamento genérico de ausência de prequestionamento, o que não corresponde à realidade dos autos.(fls. 661/2). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, ausência de prequestionamento, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN