1. GEOPRESS SONDAGENS E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. VALE S.A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO PIZZOLATO
OAB/SP 68647·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO PIZZOLATO
OAB/RJ 213726·CPF·Representa: Autor
DÉBORA FISZMAN IGREJAS LOPES
OAB/SP 516616·Representa: Autor
MARCELO LEVITINAS
OAB/SP 281611·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO PIZZOLATO
OAB/PR 89177·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/10/2025, 13:53
Trânsito em julgado
24/10/2025, 13:53
Publicação
02/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876619/SP (2025/0079034-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: GEOPRESS SONDAGENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP068647
MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662
MARCO ANTONIO PIZZOLATO - RJ213726
MARCO ANTONIO PIZZOLATO - PR089177
MARCO ANTONIO PIZZOLATO - BA069001
EMBARGADO: VALE S.A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - SP281611
CAMILA AGUILEIRA COELHO - SP308563
DÉBORA FISZMAN IGREJAS LOPES - SP516616
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - SP521491
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876619/SP (2025/0079034-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: GEOPRESS SONDAGENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP068647
MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662
MARCO ANTONIO PIZZOLATO - RJ213726
MARCO ANTONIO PIZZOLATO - PR089177
MARCO ANTONIO PIZZOLATO - BA069001
EMBARGADO: VALE S.A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - SP281611
CAMILA AGUILEIRA COELHO - SP308563
DÉBORA FISZMAN IGREJAS LOPES - SP516616
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - SP521491
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876619/SP (2025/0079034-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: GEOPRESS SONDAGENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP068647
MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662
MARCO ANTONIO PIZZOLATO - RJ213726
MARCO ANTONIO PIZZOLATO - PR089177
MARCO ANTONIO PIZZOLATO - BA069001
EMBARGADO: VALE S.A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - SP281611
CAMILA AGUILEIRA COELHO - SP308563
DÉBORA FISZMAN IGREJAS LOPES - SP516616
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - SP521491
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876619/SP (2025/0079034-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: GEOPRESS SONDAGENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP068647
MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662
MARCO ANTONIO PIZZOLATO - RJ213726
MARCO ANTONIO PIZZOLATO - PR089177
MARCO ANTONIO PIZZOLATO - BA069001
EMBARGADO: VALE S.A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - SP281611
CAMILA AGUILEIRA COELHO - SP308563
DÉBORA FISZMAN IGREJAS LOPES - SP516616
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - SP521491
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 18:48
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 17:56
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:31
Publicação
25/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876619/SP (2025/0079034-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: GEOPRESS SONDAGENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP068647
MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662
EMBARGADO: VALE S.A
ADVOGADO: MARCELO LEVITINAS - SP281611
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:58
Publicação
15/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876619/SP (2025/0079034-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GEOPRESS SONDAGENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP068647
MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADO: MARCELO LEVITINAS - SP281611
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876619/SP (2025/0079034-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GEOPRESS SONDAGENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP068647
MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADO: MARCELO LEVITINAS - SP281611
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876619/SP (2025/0079034-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GEOPRESS SONDAGENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP068647
MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662
MARCO ANTONIO PIZZOLATO - RJ213726
MARCO ANTONIO PIZZOLATO - PR089177
MARCO ANTONIO PIZZOLATO - BA069001
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - SP281611
CAMILA AGUILEIRA COELHO - SP308563
DÉBORA FISZMAN IGREJAS LOPES - SP516616
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - SP521491
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:51
Redistribuição
09/06/2025, 15:45
Recebimento
09/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 06:15
Publicação
09/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2876619/SP (2025/0079034-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOPRESS SONDAGENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP068647
MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADO: MARCELO LEVITINAS - SP281611
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:10
Distribuição
04/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:05
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876619/SP (2025/0079034-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOPRESS SONDAGENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP068647
MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADO: MARCELO LEVITINAS - SP281611
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 21:19
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876619/SP (2025/0079034-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOPRESS SONDAGENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP068647
MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADO: MARCELO LEVITINAS - SP281611
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GEOPRESS SONDAGENS E SERVICOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876619/SP (2025/0079034-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOPRESS SONDAGENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP068647
MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADO: MARCELO LEVITINAS - SP281611
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.