2. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS
OAB/PR 56126·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO
OAB/DF 26930·CPF·Representa: Autor
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO
CPF·Representa: Autor
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
OAB/DF 15553·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA MEGI
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5078699-82.2021.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS (OAB PR056126)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, XXV ("transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias"), encaminhei os autos para intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
15/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2026, 06:21
Trânsito em julgado
13/05/2026, 06:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 23:11
Protocolo de Petição
23/04/2026, 22:51
Publicação
16/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2830244/RS (2025/0003594-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADOS: EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS - PR056126
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF026930
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GLAUCIA MEGI - PR060108
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2830244/RS (2025/0003594-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADOS: EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS - PR056126
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF026930
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GLAUCIA MEGI - PR060108
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2026, 23:59
Recebimento
23/03/2026, 14:05
Publicação
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2830244/RS (2025/0003594-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF026930
EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS - PR056126
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GLAUCIA MEGI - PR060108
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
16/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
16/10/2025, 14:33
Publicação
30/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2830244/RS (2025/0003594-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF026930
EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS - PR056126
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GLAUCIA MEGI - PR060108
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 22:31
Protocolo de Petição
25/09/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:31
Publicação
18/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2830244/RS (2025/0003594-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF026930
EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS - PR056126
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GLAUCIA MEGI - PR060108
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/09/2025, 23:59
Recebimento
22/08/2025, 17:45
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2830244/RS (2025/0003594-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF026930
EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS - PR056126
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GLAUCIA MEGI - PR060108
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 17:45
Recebimento
13/08/2025, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
13/08/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830244/RS (2025/0003594-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF026930
EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS - PR056126
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GLAUCIA MEGI - PR060108
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2025, 16:53
Redistribuição (sorteio)
25/07/2025, 16:45
Recebimento
25/07/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2830244/RS (2025/0003594-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF026930
EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS - PR056126
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GLAUCIA MEGI - PR060108
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 02:31
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 12:41
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 12:28
Publicação
07/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2830244/RS (2025/0003594-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF026930
EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS - PR056126
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GLAUCIA MEGI - PR060108
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 21:17
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2830244/RS (2025/0003594-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF026930
EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS - PR056126
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GLAUCIA MEGI - PR060108
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a peça de Agravo em Recurso Especial desenvolve tópico recursal específico para a impugnação do óbice da Súmula 83/STJ" (fl. 779). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 18:30
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2830244/RS (2025/0003594-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF026930
EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS - PR056126
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GLAUCIA MEGI - PR060108
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:18
Publicação
17/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830244/RS (2025/0003594-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF026930
EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS - PR056126
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GLAUCIA MEGI - PR060108
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 10:11
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830244/RS (2025/0003594-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF026930
EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS - PR056126
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GLAUCIA MEGI - PR060108
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830244/RS (2025/0003594-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF026930
EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS - PR056126
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GLAUCIA MEGI - PR060108
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 10:44
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 10:15
Recebimento
09/01/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A ADVOGADO(A): EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS (OAB PR056126) ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) ADVOGADO(A): JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO (OAB DF026930)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO PROCURADOR(A): GLAUCIA MEGI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS
INTERESSADO: FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR - CURITIBA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): GLAUCIA MEGI Publique-se e Registre-se.Curitiba, 14 de junho de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 26 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 03 de julho de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5078699-82.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 428) RELATOR: Juiz Federal RONY FERREIRA
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A ADVOGADO(A): EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS (OAB PR056126)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO PROCURADOR(A): GLAUCIA MEGI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS
INTERESSADO: FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR - CURITIBA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): GLAUCIA MEGI Publique-se e Registre-se.Curitiba, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de março de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5078699-82.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 234) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A ADVOGADO(A): EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS (OAB PR056126)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GLAUCIA MEGI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDMAR JOSE RODRIGUES MARTINS
INTERESSADO: FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR - CURITIBA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): GLAUCIA MEGI Publique-se e Registre-se.Curitiba, 07 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 21 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5078699-82.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT