Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829393/MG (2024/0490450-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE APOIO A RESIDENCIA MEDICA DE MINAS GERAIS- AREMG
ADVOGADO: FREDERICO GUIMARÃES MARRA - MG134292
AGRAVADO: KYZE LINO QUINTELA
ADVOGADOS: GUILHERME COSTA LEROY - MG148721
BRUNO MIRANDA ZILLE RIBEIRO - MG183353
LUCAS DE FREITAS PEREIRA - MG188376
INTERESSADO: HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS - HOB
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DE APOIO A RESIDENCIA MEDICA DE MINAS GERAIS- AREMG à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - EDITAL QUE VIOLA EXPRESSAMENTE A LEI 12.764 - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - PCD - PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA - RESERVA DE VAGAS PARA PCD - CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO À INSCRIÇÃO NA RESIDÊNCIA MÉDICA - RECURSO PROVIDO. O EDITAL DEVE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS, NÃO PODENDO IMPEDIR CANDIDATOS COM ESPECTRO DO TRANSTORNO AUTISTA DE PARTICIPAREM DE PROCESSO SELETIVO COM O STATUS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, UMA VEZ QUE A LEI ESTABELECE SEREM AS PESSOAS AUTISTAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA TODOS EFEITOS LEGAIS. O CANDIDATO PCD APROVADO DENTRO DAS VAGAS, APÓS AS ETAPAS ELIMINATÓRIASE CLASSIFICATÓRIASDO CERTAME, POSSUI DIREITO SUBJETIVO À INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA RESIDÊNCIA MÉDICA, NÃO PODENDO A BANCA SE ABSTER DE REALIZAR A CONVOCAÇÃO SOB JUSTIFICATIVA DE QUE A CLASSIFICAÇÃO AERAL DEVE SER OBSERVADA, VEZ QUE TRATA-SE DE VAQA RESERVADA PELO EDITAL. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, trazendo a seguinte argumentação: O princípio da vinculação ao instrumento convocatório aplica-se por analogia no caso em questão, possuindo extrema relevância, na medida em que vincula todas as partes existentes no processo. Além das disposições legais aplicáveis ao procedimento, os participantes não podem descumprir as normas e condições do edital, ao qual estão necessariamente vinculadas. [...] Pois bem. A decisão outrora guerreada ofende o princípio em questão, haja vista que resta evidente a vedação e/ou ausência do requisito no Edital que, diga-se de passagem, não houve qualquer impugnação. Fato é que todo o conjunto probatório existente nos autos ratificam a tese da Recorrida de que a mesma cumpriu corretamente todo disposto no Edital de convocação, o que por obvio, encontra-se em total consonância com o nosso ordenamento jurídico. [...] Vejam julgadores que ao contrário do que tenta argumentar a Recorrente, restou comprovado, diga-se de passagem, de forma legal, que os candidatos PCD concorrem no mesmo nível que os demais participantes, devendo atingir inclusive a pontuação mínima que os demais candidatos para vaga de residência médica, entretanto, não ocorreu. Com as devidas vênias, a deficiência não limita o conhecimento, logo, estabelecer a concorrência entre os mesmos não caracteriza qualquer ato ilegal ou ilegalidade por parte do edital e por consequência do PSU, razão pela qual, não há que se falar em reforma da r. sentença. [...] Repita-se, não existem dúvidas de que a Recorrente não alcançou nota suficiente para seleção entre o número previsto de candidato por vaga para a etapa seguinte, razão pela qual, a vaga reservada de cada programa foi incorporada as vagas da ampla concorrência. Portanto, tem-se que a ausência de seleção da Recorrente é baseada nas normas constantes do Edital, restando claro que inexistiu qualquer ato ilegal, muto menos violação de direito (fls. 1735-1737). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LXXIV da CF; e ao art. 98, caput e §1° do CPC, no que concerne à necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita, trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente roga pelo deferimento da Justiça Gratuita, com observância aos princípios da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O inciso LXXIV, do artigo 5o, da Carta Magna/1988, assim estabelece, verbis:“LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e Gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ” Na dicção da Norma Constitucional, acima transcrita, está claro que a assistência jurídica deve se estender a todos aqueles que comprovem não possuir condições econômicas para arcar com as despesas do processo, sem distinção do beneficiário – se pessoa física ou jurídica. Ressalta-se que, atualmente, é possível a concessão de tais benefícios ao empregador, visto que se encontra em situação financeira fragilizada. Ademais, em virtude do previsto no artigo 15 do NCPC, aplica-se ao presente caso o previsto no artigo 98, caput e §1° do NCPC, sendo totalmente compatível com esta especializada. Com o advento do artigo 98 do NCPC, não há discussão quanto à possibilidade de obtenção de justiça gratuita por pessoa jurídica, e o §1° inc. VIII diz que a gratuidade da justiça compreende os depósitos recursais previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (fl. 1738). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ainda, o Tribunal a quo decidiu que: Nesse sentido, embora o edital seja cogente para as partes, de modo que o candidato que se inscreve no processo seletivo por ele regido concorda com os termos nele estipulados, suas estipulações devem observar o ordenamento jurídico, sendo vedadas cláusulas editalícias que afrontem princípios ou disposições legais. No caso em testilha, o edital referente ao Hospital Odilon Behrens possui cláusula que cria exceção para que pessoas com transtornos mentais e comportamentais não possam concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. É dizer, o edital considerou que indivíduos com síndromes como o autismo não pertencem ao grupo PcD. [...] Entretanto, a referida cláusula contraria expressamente disposição legal, porquanto a Lei 12.764/2012 rege que para todos os efeitos legais, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência (fl. 1580). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN