Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019474-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019474-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$146.348,80 Autor(s): LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES Réu(s): ANA RITA BOCHNIA FURMAN ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA PAULO MAX BOCHNIA VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA 1.
Trata-se de petição para arguir nulidade processual absoluta e insanável (querela nullitatis), por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários em Ação de Extinção de Condomínio (seq. 337). Os peticionantes são herdeiros do coproprietário JOÃO LAERTES BOCHNIA, falecido antes da propositura da demanda. Em síntese, sustentam que houve a citação apenas de VERA LÚCIA DE ASSIS BOCHNIA, com quem João era casado. Todavia, deixou de ser realizada a citação dos demais herdeiros, filhos e netos do falecido. O inventário do de cujus não foi aberto (seq. 337). Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou na seq. 343. Pois bem. A nulidade de citação, arguida pelos peticionantes, é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo, bem como conhecida de ofício pelo magistrado. Dessa forma, o fato de o presente feito se encontrar em fase de cumprimento de sentença não constitui empecilho à análise da questão. No caso a viúva VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA, foi incluída no polo passivo, na condição de representante do espólio do proprietário falecido. Assim, a citação do espólio, enquanto não aberto o inventário, deve ser feita na pessoa do administrador provisório, que é, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido (art. 1.797, I, CC), tornando desnecessária a citação de todos os herdeiros. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COLEGIALIADADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade passiva dos herdeiros, trilhou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o espólio deve figurar no polo passivo da ação, legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha dos bens, momento então em que os herdeiros passam a responder, limitado ao seu quinhão. 3. Figurando como legitimado, seja ativa ou passivamente, o espólio é representado pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório (art. 613 do CPC). 4. Nas hipóteses de ausência de nomeação de inventariante, "a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz" (art. 1.797). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.804.947/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) 2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade processual. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019474-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019474-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$146.348,80 Autor(s): LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES Réu(s): ANA RITA BOCHNIA FURMAN ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA PAULO MAX BOCHNIA VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do requerimento de seq. 337.1 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
24/10/2025, 13:43
Publicação
02/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876402/PR (2025/0078518-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANA RITA BOCHNIA
AGRAVANTE: ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA
AGRAVANTE: DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA
AGRAVANTE: PAULO MAX BOCHNIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
AGRAVADO: LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDRÉ FEOFILOFF - PR027577
ENIO FABRICIO OSTROVSKI PONCZEK - PR072064
EDNA MARIA FERNANDES MELLO - PR075315
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:00
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876402/PR (2025/0078518-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANA RITA BOCHNIA
AGRAVANTE: ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA
AGRAVANTE: DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA
AGRAVANTE: PAULO MAX BOCHNIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
AGRAVADO: LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDRÉ FEOFILOFF - PR027577
ENIO FABRICIO OSTROVSKI PONCZEK - PR072064
EDNA MARIA FERNANDES MELLO - PR075315
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019474-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019474-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$146.348,80 Autor(s): LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES Réu(s): ANA RITA BOCHNIA FURMAN ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA PAULO MAX BOCHNIA VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do requerimento de seq. 337.1 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
24/10/2025, 13:43
Publicação
02/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876402/PR (2025/0078518-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANA RITA BOCHNIA
AGRAVANTE: ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA
AGRAVANTE: DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA
AGRAVANTE: PAULO MAX BOCHNIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
AGRAVADO: LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDRÉ FEOFILOFF - PR027577
ENIO FABRICIO OSTROVSKI PONCZEK - PR072064
EDNA MARIA FERNANDES MELLO - PR075315
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:00
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876402/PR (2025/0078518-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANA RITA BOCHNIA
AGRAVANTE: ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA
AGRAVANTE: DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA
AGRAVANTE: PAULO MAX BOCHNIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
AGRAVADO: LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDRÉ FEOFILOFF - PR027577
ENIO FABRICIO OSTROVSKI PONCZEK - PR072064
EDNA MARIA FERNANDES MELLO - PR075315
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876402/PR (2025/0078518-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA
AGRAVANTE: ANA RITA BOCHNIA
AGRAVANTE: ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA
AGRAVANTE: PAULO MAX BOCHNIA
ADVOGADOS: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
VINÍCIUS DE CASTRO MEDEIROS - PR041505
GISELLE FERNANDES DE AGUIAR CASTRO - PR093123
THAINARA ELIAS DA SILVA - PR098168
AGRAVADO: LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDRÉ FEOFILOFF - PR027577
ENIO FABRICIO OSTROVSKI PONCZEK - PR072064
EDNA MARIA FERNANDES MELLO - PR075315
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:01
Redistribuição
30/05/2025, 10:45
Recebimento
30/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 06:25
Publicação
30/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2876402/PR (2025/0078518-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA RITA BOCHNIA
AGRAVANTE: ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA
AGRAVANTE: DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA
AGRAVANTE: PAULO MAX BOCHNIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
AGRAVADO: LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDRÉ FEOFILOFF - PR027577
ENIO FABRICIO OSTROVSKI PONCZEK - PR072064
EDNA MARIA FERNANDES MELLO - PR075315
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Distribuição
28/05/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 19:15
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876402/PR (2025/0078518-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA RITA BOCHNIA
AGRAVANTE: ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA
AGRAVANTE: DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA
AGRAVANTE: PAULO MAX BOCHNIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
AGRAVADO: LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDRÉ FEOFILOFF - PR027577
ENIO FABRICIO OSTROVSKI PONCZEK - PR072064
EDNA MARIA FERNANDES MELLO - PR075315
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:52
Publicação
04/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876402/PR (2025/0078518-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA RITA BOCHNIA
AGRAVANTE: ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA
AGRAVANTE: DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA
AGRAVANTE: PAULO MAX BOCHNIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
AGRAVADO: LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDRÉ FEOFILOFF - PR027577
ENIO FABRICIO OSTROVSKI PONCZEK - PR072064
EDNA MARIA FERNANDES MELLO - PR075315
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANA RITA BOCHNIA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876402/PR (2025/0078518-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA RITA BOCHNIA
AGRAVANTE: ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA
AGRAVANTE: DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA
AGRAVANTE: PAULO MAX BOCHNIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
AGRAVADO: LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDRÉ FEOFILOFF - PR027577
ENIO FABRICIO OSTROVSKI PONCZEK - PR072064
EDNA MARIA FERNANDES MELLO - PR075315
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:47
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 13:00
Recebimento
10/03/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019474-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019474-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$146.348,80 Autor(s): LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES Réu(s): ANA RITA BOCHNIA FURMAN ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA PAULO MAX BOCHNIA VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de extinção de condomínio e cobrança de alugueis ajuizada por Lindamir Bochnia Rodrigues em face de Antônio Leocádio Bochnia, Paulo Max Bochnia, Ana Rita Bochnia Furman e Vera Lúcia de Assiz Bochnia, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 03/08/1988, a Sra. Matilde Bochnia e o Sr. Thomaz Bochnia lavraram escritura pela qual doavam o imóvel objeto da matricula n° 1.801 do 5° CRI desta Comarca às partes, passando todos a serem proprietários em condomínio do imóvel. Alega que, a despeito de ser proprietária, jamais exerceu sua propriedade no sentido amplo, sendo que apenas os réus Antonio e Paulo se beneficiam e gozam diretamente do imóvel, residindo e instalando uma empresa de transportes no local. Aduz ter manifestado o interesse em se retirar do condomínio, recebendo a parte que lhe é devida, correspondente a 1/5 do valor do imóvel, sem prejuízo do seu direito aos alugueis em razão da utilização exclusiva do bem pelos réus. Sustenta que, nos últimos meses, houveram pagamentos a título de aluguel, contudo, tal valor foi apurado sem qualquer critério. Assim, ajuizou a presente demanda, buscando em sede liminar o arbitramento de alugueis em seu favor. Ao final, pleiteou pela extinção do condomínio, com o pagamento dos réus ao pagamento de 1/5 do valor do imóvel em seu favor. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (mov. 30). As requeridas Vera Lucia e Ana Rita apresentaram contestação (mov. 66). Preliminarmente, sustentam que a autora carece de interesse de agir, considerando que não foram notificadas previamente da intenção de extinção do condomínio. Nela, afirmam que nunca se opuseram à entrada e permanência da autora ou qualquer outro irmão no imóvel em questão. Indicam que, ao contrário da autora, os réus Antonio e Paulo arcaram com o IPTU e todas as despesas de manutenção e conservação do imóvel durante todos estes anos, compensando os valores devidos a título de aluguel. Impugnou a documentação apresentada pela demandante. Requereram o acolhimento da preliminar, e, caso contrário, a rejeição da pretensão autoral. Juntaram documentos. Os réus Antonio e Paulo também juntaram defesa (mov. 66.2). Preliminarmente, sustentam que a autora carece de interesse de agir, considerando que não foram notificados previamente da intenção de extinção do condomínio. Ainda, defendem a necessidade de inclusão da esposa do requerido Antonio no polo passivo da demanda. Ainda, afirma que a petição inicial é inepta, tendo em vista que o pedido de cobrança é indeterminado. No mérito, afirmam que nunca se opuseram à entrada e permanência da autora ou qualquer outro irmão no imóvel em questão, e que sempre estiveram à disposição da requerente para negociação, tanto o é que a própria parte confessa que os requeridos vêm lhe pagando os valores de aluguel. Alegam que não se opõem ao pagamento de alugueis, contudo, defendem a necessidade de compensação com os valores gastos com a manutenção e conservação do imóvel, já que a autora nunca contribuiu com tais despesas. Afirmam que, ao contrário do que defende a requerente, os valores pagos a título de aluguel são adequados. Impugnaram os documentos apresentados pela demandante. Requereram o acolhimento da preliminar, e, caso contrário, a rejeição da pretensão autoral. Juntaram documentos. Impugnação à contestação (mov. 74/75). Foi determinada a inclusão da sra. Dirce Maria Caviquiolo Bochnia no polo passivo da demanda (mov. 109), que apresentou contestação reiterando os fatos e argumentos expostos pelos demais requeridos (mov. 126). Impugnação à contestação (mov. 129). O feito foi saneado (mov. 165), momento em que as preliminares suscitadas pelos réus foram afastadas. Ainda, foi determinada a realização de perícia (mov. 173). O laudo foi apresentado (mov. 270) e complementado após a manifestação das partes (mov. 287). Encerrada a instrução (mov. 294), vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Conforme já relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda a fim de extinguir o condomínio mantido com os réus no imóvel objeto da matricula n° 1.801 do 5° CRI desta Comarca, bem como a condenação dos requeridos Antonio e Paulo ao pagamento de alugueis pelo período em que ocuparam e exploraram o imóvel de forma exclusiva. Por sua vez, os demandados não se opuseram a extinção do condomínio e ao pagamento de alugueis decorrentes do uso do imóvel, contudo, sustentam a necessidade de compensação com os valores gastos com sua conservação e impostos. Pois bem. Inicialmente, observo que cabe a qualquer das partes o direito de exigir a divisão da coisa comum e a repartição do produto conforme a quota parte de cada condômino, consoante dispõe o art. 1.320, do Código Civil, inviabilizando-se a possibilidade de se constranger o coproprietário a permanecer em estado de indivisão: “Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.” A pretensão de extinção de condomínio se trata, portanto, de direito potestativo do condômino insatisfeito, que pode ser exercido a qualquer tempo, bastando que manifeste sua vontade neste sentido. Dessa forma, havendo bem imóvel indivisível e incontroversa a fruição exclusiva somente pelos réus Antonio e Paulo, assiste direito à parte autora postular a extinção do condomínio. Para que seja extinto o condomínio, o imóvel descrito na inicial deverá ser alienado em leilão judicial, de forma que o valor arrecadado será dividido igualmente entre os herdeiros. Ressalto que a avaliação do imóvel deverá ser realizada durante a fase de alienação, na medida em que o decurso do tempo até a efetiva venda poderá gerar distorções em relação ao real valor do bem. Ainda, vale registrar desde já que os requeridos terão preferência de adjudicar para si o imóvel, se propuserem condições iguais à melhor oferta, na forma do art. 1.322, parágrafo único do Código Civil: “Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.” Nesse sentido, já decidiu o TJPR: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM INDIVISÍVEL MEDIANTE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ACORDO. DIREITO POTESTATIVO. (...) a) Nos termos do art. 1.322 do Código Civil, a extinção do condomínio de coisa indivisível, mediante venda judicial e repartição dos quinhões,
trata-se de direito potestativo da parte, inexistindo obrigação do condômino de permanecer em estado de comunhão por conveniência do outro(...) c) Com efeito, a extinção do condomínio é direito potestativo do coproprietário, inexistindo obrigação do Autor-Apelado de aguardar a Ré-Apelante obter capital para comprar sua cota parte, bem como sendo irrelevante se as partes divergem quanto a valores de alienação, visto que o direito de extinção do condomínio, mediante venda judicial, é direito potestativo do Autor-Apelado. d) Conforme expressa previsão do art. 1.322, parágrafo único, do Código Civil, quando da venda judicial em sede de cumprimento de sentença, a Ré-Apelante terá preferência de adjudicar para si o imóvel, se propor condições iguais à melhor oferta. Caso não tenha capital ou não tenha interesse, o imóvel será vendido a terceiro e a Ré-Apelante receberá seu quinhão, liberando a quota parte do Autor-Apelado. e) Logo, havendo copropriedade do imóvel indivisível e ausência de acordo entre as partes, a sentença que declarou a extinção do condomínio e determinou a alienação judicial é escorreita e deve ser mantida. F(...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001841-26.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.01.2023) Quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de aluguel decorrente de sua ocupação exclusiva, necessário registrar teor do art. 1.319 do mesmo códex, que dispõe: “Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.” Ou seja, diante da copropriedade mantida entre as partes e o inequívoco uso exclusivo do bem por parte dos réus Antonio e Paulo, que inclusive instalaram comércio no local, admissível a exigência de contraprestação por parte da autora correspondente à sua cota-parte, sendo que eventual entendimento em contrário implicaria em enriquecimento ilícito destes. Contudo, é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que os aluguéis em questão são devidos somente a partir de quando demonstrada a oposição dos demais condôminos: “Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 570.723/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/03/2007) E, após análise detida dos autos, não é possível verificar comprovação de oposição da autora em momento anterior ao comparecimento dos requeridos aos autos, ônus que lhe incumbia, tendo em vista o teor do art. 373, I do CPC. Registro à requerente que a notificação extrajudicial presente na exordial (mov. 1.8) não se encontra acompanhada de aviso de recebimento firmado pelos réus, não sendo possível atestar se de fato foi entregue aos ocupantes. Portanto, a remuneração somente é devida a partir da data do comparecimento dos requeridos nos autos (mov. 57), quando os réus Antonio e Paulo tiveram ciência inequívoca da oposição da demandante. Nesse sentido: “CONDOMÍNIO. AÇÕES DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. Coisa comum. Divisão cômoda do imóvel não obtida. Inviável fruição do bem de forma exclusiva por alguns condôminos. Necessidade de extinção do condomínio, alienação da propriedade e repartição do preço entre as partes. Incidência do disposto no art. 1322 do Código Civil. Utilização exclusiva do imóvel pelos réus. Arbitramento de aluguel em favor da autora. Adequação. Impossibilidade de pagamento dos valores que não altera a obrigação resultante da ocupação do imóvel. Verbas, ainda, devidas a contar da citação, oportunidade em que os requeridos foram constituídos em mora (art. 219, CPC). Indenização pelas benfeitorias e demais despesas de conservação. Pleito já contemplado pelo julgado. Ausência de interesse recursal dos recorrentes no que se relaciona às matérias. SENTENÇA PRESERVADA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. APELOS IMPROVIDOS”. (TJ-SP, Apelação nº 0006265-58.2012.8.26.0079, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 10/11/2014, 3ª Câmara de Direito Privado – Sem grifos no original). O valor devido a título de aluguel correspondente à cota parte da autora deverá ser apurado em sede de liquidação, descontados os valores descritos no mov. 1.7. No que concerne aos valores despendidos para conservação do imóvel, inegável que, a princípio, cabe a todos os condôminos concorrer para as despesas inerentes à manutenção da coisa, na proporção de sua parte, na forma do art. 1.315 do Código Civil: Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Contudo, no presente caso, é incontroverso que os requeridos Antonio e Paulo vêm utilizando o imóvel de forma exclusiva desde o falecimento dos usufrutuários, de modo que incumbe a estes o pagamento de tais despesas durante tal período. Assim, não há que se falar em compensação dos valores devidos a título de aluguel com tais despesas. Oportuno citar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO E GRATUITO EXERCIDO POR UM DOS CONDÔMINOS. CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. DESPESAS COM BENFEITORIAS E TRIBUTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. - As despesas de conservação do condomínio são de responsabilidade de todos os condôminos (art. 1.315 do Código Civil)- Entretanto, exercendo um deles a posse direta, gratuita e exclusiva sobre o imóvel, a ele incumbe arcar com as despesas e tributos, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000220121461001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Outrossim, a procedência parcial do pedido inicial é medida imperativa. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a resolução do condomínio e determinando a venda judicial do imóvel descrito no mov. 1.4, observado o disposto pelo art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil e o direito de preferência dos requeridos, na forma do art. 1.322, parágrafo único do Código Civil, sendo que o valor do bem deverá ser apurado quando de sua alienação, nos termos da fundamentação. Sem prejuízo, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum, condeno os requeridos Antônio e Paulo ao pagamento de aluguel mensal correspondente à cota parte da demandante, devidos desde o seu comparecimento nos autos (mov. 57) até a desocupação ou a alienação do bem, o que ocorrer primeiro. Tais valores deverão ser apurados em liquidação e acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde cada vencimento e juros de mora de 1% desde o seu comparecimento nos autos (mov. 57). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno os requeridos ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Em sendo a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser o disposto no §3° do art. 98 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019474-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019474-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$146.348,80 Autor(s): LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES Réu(s): ANA RITA BOCHNIA FURMAN ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA PAULO MAX BOCHNIA VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA 1. Tendo em vista o acórdão em seq. 8, (Recurso 0042051-05.2023.8.16.0000 AI), o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida, cumpra-se conforme a decisão em seq. 294. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019474-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019474-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$146.348,80 Autor(s): LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES Réu(s): ANA RITA BOCHNIA FURMAN ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA PAULO MAX BOCHNIA VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA DESPACHO 1. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor no mov. 297, vez que a decisão impugnada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, a fim de justificar o cabimento dos presentes embargos. Conforme registrado na decisão recorrida, inexistem outras provas a serem produzidas, vez que aquelas constantes dos autos já são suficientes para seu julgamento de mérito, especialmente tendo em vista o teor do art. 443 do CPC. Dessa forma, restou encerrada a instrução. Assim, tem-se que as razões de embargos se tratam de mero inconformismo da parte, que deverá fazer o uso, neste caso, do incidente processual cabível à manifestação de sua insurgência. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019474-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019474-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$146.348,80 Autor(s): LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES Réu(s): ANA RITA BOCHNIA FURMAN ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA PAULO MAX BOCHNIA VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA 1. Tendo em vista a ausência de eventuais impugnações e/ou demais pedidos de esclarecimentos pelas partes, homologo o laudo pericial de seqs. 270.1/287.1. 2. Expeça-se alvará de transferência em favor da sra. Perita, conforme requerido em seq. 278.1. 3. Diante da realização da prova pericial, não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. 4. Ciência às partes. 5. Após, registrem-se os autos para sentença e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019474-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019474-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$146.348,80 Autor(s): LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 752.653.389-34) Rua Henrique Correia, 744 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-270 Réu(s): ANA RITA BOCHNIA FURMAN (CPF/CNPJ: 682.120.979-00) Rua Pedro Zagonel, 141 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-110 ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA (CPF/CNPJ: 147.722.809-87) Rua Pedro Zagonel, 141 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-110 DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA (RG: 22095986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.538.429-00) Rua Pedro Zagonel, 141 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-110 PAULO MAX BOCHNIA (RG: 40685901 SSP/PR e CPF/CNPJ: 643.109.309-72) Rua Pedro Zagonel, 141 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-110 VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA (RG: 22125990 SSP/PR e CPF/CNPJ: 775.033.339-87) Rua Coronel Herculano de Araújo, 139 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-090 Reitere-se a intimação do perito, inclusive por telefone, para que cumpra o despacho retro. Dil. Nec. Curitiba, 08 de dezembro de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
12/12/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0019474-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0019474-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$146.348,80 Autor(s): LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 752.653.389-34) Rua Henrique Correia, 744 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-270 Réu(s): ANA RITA BOCHNIA FURMAN (CPF/CNPJ: 682.120.979-00) Rua Pedro Zagonel, 141 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-110 ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA (CPF/CNPJ: 147.722.809-87) Rua Pedro Zagonel, 141 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-110 DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA (RG: 22095986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.538.429-00) Rua Pedro Zagonel, 141 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-110 PAULO MAX BOCHNIA (RG: 40685901 SSP/PR e CPF/CNPJ: 643.109.309-72) Rua Pedro Zagonel, 141 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-110 VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA (RG: 22125990 SSP/PR e CPF/CNPJ: 775.033.339-87) Rua Coronel Herculano de Araújo, 139 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-090 1. Sobre as petições de mov. 273 e 274, manifeste-se a perita no prazo de 15 dias. 2. Após, intimem-se as partes. Curitiba, 16 de setembro de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019474-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$146.348,80 Autor(s): LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES Réu(s): ANA RITA BOCHNIA FURMAN ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA PAULO MAX BOCHNIA VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA 1.
Trata-se de ação de extinção de condomínio com cobrança de alugueres proposta por Lidamir Bochnia Rodrigues em face de Antonio Leocádio e outros. 2. Defiro o requerimento formulado em sequencial 262, pelo qual concedo prazo adicional de 15 (dias) para que a Srª. Perita apresente o laudo. 3. Em seguida, com a entrega, manifestem-se ambas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4. Após voltem conclusos para deliberações. Curitiba, 24 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LR
26/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0019474-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$146.348,80 Autor(s): LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES Réu(s): ANA RITA BOCHNIA FURMAN ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA PAULO MAX BOCHNIA VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA 1.
Trata-se de ação de extinção de condomínio com cobrança de alugueres proposta por Lidamir Bochnia Rodrigues em face de Antonio Leocádio e outros. 2. Tendo em conta o decorrer da data designada para a perícia, concedo o prazo de 20 dias à Sra. Perita para a apresentação do laudo. 3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem em cinco dias. 4. Intimem-se. Curitiba, 25 de março de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019474-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$146.348,80 Autor(s): LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES Réu(s): ANA RITA BOCHNIA FURMAN ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA PAULO MAX BOCHNIA VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA
Trata-se de demanda comum em fase de instrução em que houve designação de perito e, os honorários periciais foram depositados em conta vinculada aos autos, sequenciais 223 e 224, pela parte requerida. Desta forma, defiro o requerimento de sequencial 229, feito pela Perita, com o intuito de levantar por meio de alvará, metade de seus honorários. Assim, expeça-se alvará de transferência, para levantamento de valores, referente à metade dos valores depositados, R$ 906,00 (novecentos e seis reais), a ser expedido em favor de Aline Pallu do Livramento da Silva, CPF 092.646.009-90, para o Banco C6 (336), Agência 0001, conta 2114171-1. Após, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a Perita apresente o laudo nos autos. Na sequência, digam as partes acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019474-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$146.348,80 Autor(s): LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES Réu(s): ANA RITA BOCHNIA FURMAN ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA PAULO MAX BOCHNIA VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA 1.
Trata-se de ação de extinção de condomínio com cobrança de alugueres proposta por Lidamir Bochnia Rodrigues em face de Antonio Leocádio e outros. 2. Recebo os embargos de declaração de seq. 207.1, porque tempestivos. 3. A parte embargante afirma que a decisão de seq. 201.1 merece reforma eis que a divisão em 50% para a autora Lindamir Bochnia Rodrigues e 50% para os demais condôminos em conjunto, significa que à autora foi atribuído valor muito superior aos demais condôminos. De fato, enquanto a autora arcaria com 50% do valor dos honorários, cada um dos demais condôminos arcaria com 12,5% deste valor. Afirmou que merece o tratamento igualitário, para que seja, no mínimo, concedido o parcelamento. 4. Nas explanações dos doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha; “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013). 3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888667 RJ 2016/0075431-5 (STJ) 16/03/2017) 6. Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. 7. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnaçãio às Decisões Judiais e Processos nos Tribunais. Salvador: Juspodivm, 13ª ed, 2016) 8. Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) 9. Tem-se que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade capazes de ensejar da oposição de embargos de declaração. O requerimento de parcelamento se deu pela ré, não podendo este juízo, de ofício, conceder o parcelamento ao autor. 10. No que tange a arguição de proporcionalidade, tem-se que os honorários foram divididos na forma pro-rata, ou seja, 50% para cada parte (polo) da ação e não para cada pessoa que compõe a lide 11. Veja-se que, em verdade, visa a parte embargante a modificação da decisão que julgou a sentença. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o julgado. Neste sentido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019801-89.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Ronney Bruno dos Santos Reis - J. 06.03.2020) (TJ-PR - ED: 00198018920178160031 PR 0019801-89.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Ronney Bruno dos Santos Reis, Data de Julgamento: 06/03/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2020) 12. Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito rejeito-os para ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos termos da fundamentação. 13. Com o fim de evitar prejuízos ás partes, intime-se a Sra Perita para que, no prazo de 10 (dez) dias esclareça se concorda com o parcelamento dos honorários devidos pela parte autora. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019474-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$146.348,80 Autor(s): LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES Réu(s): ANA RITA BOCHNIA FURMAN ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA PAULO MAX BOCHNIA VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA 1.
Trata-se de ação de extinção de condomínio com cobrança de alugueres proposta por Lidamir Bochnia Rodrigues em face de Antonio Leocádio e outros. 2. Tendo em conta a concordância das partes, fixo os honorários periciais em R$3.624,00 (três mil e seisentos e vinte e quatro reais). 3. Defiro o parcelamento dos honorários devidos pela parte ré em 02 (duas) vezes. Intime-se para que promova o recolhimento da primeira parcela em 05 (cinco) dias e da parcela seguinte no mesmo dia do mês subsequente. 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias promova o depósito do equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. 5. Após, defiro o levantamento pela Sra Perita do valor equivalente a 50% dos honorários periciais. 6. Em seguida, a Sra Perita para que promova o inicio dos trabalhos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019474-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$146.348,80 Autor(s): LINDAMIR BOCHNIA RODRIGUES Réu(s): ANA RITA BOCHNIA FURMAN ANTONIO LEOCADIO BOCHNIA DIRCE MARIA CAVIQUIOLO BOCHNIA PAULO MAX BOCHNIA VERA LUCIA DE ASSIZ BOCHNIA Considerando que as partes apresentaram os quesitos, designo para realização de perícia a Avaliadora Imobiliária Aline Pallu do Livramento. No prazo de 15 (quinze) dias, esta deverá informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários que, tendo em conta as arguições das partes, deverá ser dividido de forma pro rata. Ressalto, ainda, que serão levantados pela profissional em duas etapas, uma antes da realização da perícia e a outra, com a entrega do laudo. Após, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV