Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840660/SP (2025/0021922-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADILSON JOSE ANTONIOLI
ADVOGADOS: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
LUCAS MICHELIN GOMES DA SILVA - SP345821
AGRAVADO: CLAUDIO RIBEIRO
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIALLI DE LIMA - SP358079
ODENIR DONIZETE MARTELO - SP109824
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON JOSÉ ANTONIOLLI contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 258): BEM MÓVEL / VEÍCULO COMPRA E VENDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Compra e venda de veículo anunciado em plataforma virtual, 'site' da OLX – Estelionato praticado por terceiro em negociação triangular - Responsabilidade do vendedor pela transação fraudulenta Comprovação - Ausência - Golpe em que ambas as partes foram vítimas Ação improcedente Recurso desprovido, com observação. Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 281-283). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 286-299), a parte recorrente sustentou violação ao art. 147 do Código Civil, alegando ter havido omissão dolosa por parte dos recorridos, o que macula o negócio jurídico e enseja condenação do recorrido ao pagamento da metade do valor do prejuízo experimentado pelo recorrente, ou seja, R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Apontou, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao art. 357 do CPC/15. Oferecidas as contrarrazões às fls. 325-331 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 332-334, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 337-352, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 355-361 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 260): Inexiste, como de rigor, comprovação da responsabilidade do apelado pelo ocorrido, sendo certo que o apelante foi atraído por terceiro fraudador para negociação e convencido a efetuar o depósito do valor acordado pela venda do bem. A transferência ocorreu por livre e espontânea vontade do apelante, por acreditar que terceiro se tratava de pessoa idônea, de modo que as tratativas de venda e compra foram ajustadas exclusivamente entre eles, sem qualquer interferência do apelado. Destarte, somente responde por ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem (art. 186 do CC). Não se vislumbra, pois, nexo de causalidade entre qualquer conduta do apelado e o dano alegado pelo apelante a legitimar a pretensão de restituição de valores, mormente porque ambas as partes foram ludibriadas pelo estelionatário. Ressalte-se que não é suficiente para afastar referida conclusão a omissão do apelado quanto ao valor real do bem, nos termos declarados por ele no Boletim de Ocorrência, no qual explica que “...recebeu uma ligação telefônica do número 019-971719533, onde uma pessoa do sexo masculino, dizendo chamar-se Luis Elias e que residia na cidade de Campinas-SP, disse que estava interessado na compra do veículo. “Ele me disse que tinha um sócio numa parceria de gado, e que agora ele estava se desfazendo da sociedade e que o sócio dele queria uma caminhonete do perfil da minha, num valor da dívida de 85 ou 86 mil para saldar a dívida com o tal sócio. Ele me disse que como eu estava vendendo a minha caminhonete no valor de R$76.800,00 (...), ele queria levar vantagem em cima do sócio, então falaria pra ele que estava comprando a caminhonete pelo valor real de 85 ou 96 mil reais. (...). Esse rapaz pediu para eu falar pro sócio dele que ele era meu cunhado e que não era pra eu entrar em detalhes com o sócio nem sobre o valor e nem em qualquer outro assunto, porque quem faria o pagamento era ele e não o sócio. Nesta hora eu até desconfiei desse Luis, mas como ele mesmo iria efetuar o pagamento, através de uma TED, e eu somente passaria o recibo após confirmar o pagamento, na minha inocência eu aceitei entrar no jogo dele, mesmo porque esse negócio de venda não é da minha área, porque eu trabalho com comércio. O Luis me disse que eu poderia dizer ao sócio dele que a caminhonete havia sido adquirida por troca de imóveis. Como eu estava precisando vender a caminhonete porque estou esperando uma nova chegar, eu disse pro Luis que aceitaria falar pro sócio dele o que ele estava mandando” (fls. 114). Assim, não há como impor ao apelado os prejuízos experimentados pelo apelante em virtude de crime de estelionato perpetrado por terceiros, eis que provenientes de seu próprio descuido e negligência na condução do negócio jurídico, sendo certo, ainda, que não se pode aceitar a transferência de numerário para conta de terceiro que sequer participava da transação. Após sopesar o acervo fático e probatório dos autos, o Tribunal de origem constatou a inexistência de provas de que teria havido a omissão dolosa alegada apela parte recorrente. Nesse contexto, para reformar tal conclusão e acolher a pretensão recursal seria necessário revolver premissas fáticas e reexaminar provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca do fato de que não há vício no negócio jurídico esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AgRg no AREsp n. 571.139/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PRESCRIÇÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISPENSA DE ASSEMBLEIA PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. NECESSIDADE DE EXAMINAR AS REGRAS ESTATUTÁRIAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Não é possível revisar a conclusão das instâncias de origem acerca da ocorrência ou inocorrência de erro como vício de vontade dos negócios jurídicos sem esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.783.773/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) 2. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem – apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não decidiu acerca do art. 357 do CPC/15, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. 1. Ação de cobrança devido ao pagamento de sobreestadia, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (...) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI