Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
JULIO CESAR LOPES - MG201101
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
JULIO CESAR LOPES - MG201101
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 09:03
Redistribuição
14/05/2026, 08:02
Recebimento
14/05/2026, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 06:15
Publicação
14/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
JULIO CESAR LOPES - MG201101
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
JULIO CESAR LOPES - MG201101
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 09:03
Redistribuição
14/05/2026, 08:02
Recebimento
14/05/2026, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 06:15
Publicação
14/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
JULIO CESAR LOPES - MG201101
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2026, 00:00
Distribuição
12/05/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 12:15
Petição (Impugnação)
29/04/2026, 19:11
Protocolo de Petição
29/04/2026, 18:55
Publicação
24/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2026, 13:36
Protocolo de Petição
22/04/2026, 13:11
Publicação
26/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALYSSON FERNANDO MARTINS em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ. Em suas razões sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição (fl. 336): A decisão embargada afirma que não houve análise de mérito, mas a própria fundamentação do acórdão embargado revela apreciação jurídica de questões essenciais ao debate, inclusive no que toca à incidência dos óbices sumulares e à forma como o Tribunal interpretou supostos vícios. A conclusão de que não houve exame do mérito exige, portanto, fundamentação específica, sob pena de conflito lógico entre o que se afirma e o que efetivamente se decidiu ao longo do iter recursal. A ausência desse esclarecimento impede a adequada compreensão do motivo pelo qual se aplicou a Súmula 315 ao caso concreto. Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Recurso Especial, atraindo o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 15:02
Documento (Certidão)
19/03/2026, 14:45
Publicação
11/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2026, 15:26
Protocolo de Petição
09/03/2026, 15:11
Publicação
02/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ALYSSON FERNANDO MARTINS com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt no AREsp n. 1.217.409/RS, proferido pela Primeira Turma; b) AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.999/SP, proferido pela Quarta Turma; e c) AgInt no AREsp n. 2.506.717/MA, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. Verificou-se que o recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi, à fl. 319, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 322/325. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 21:20
Não Conhecimento de recurso
25/02/2026, 21:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:01
Protocolo de Petição
06/02/2026, 11:47
Publicação
04/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
DESPACHO O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2026, 00:00
Mero expediente
02/02/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.
30/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/12/2025, 09:01
Distribuição (competência exclusiva)
29/12/2025, 08:45
Mudança de Classe Processual
17/12/2025, 08:10
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 07:39
Petição (Embargos de divergência)
16/12/2025, 16:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 16:21
Publicação
27/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
18/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
18/09/2025, 14:32
Publicação
15/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 14:31
Publicação
05/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:27
Redistribuição
17/06/2025, 08:16
Recebimento
13/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 22:50
Distribuição
10/06/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:02
Publicação
28/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:52
Publicação
08/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALYSSON FERNANDO MARTINS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "impugnou os fundamentos relacionados à ausência de afronta a dispositivo legal, à Súmula 7/STJ e à Súmula 83/STJ, conforme detalhado nas razões recursais (e-STJ Fl. 129-135)" (fl. 179). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal, súmula 7/STJ e súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 19:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 19:30
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 10:31
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALYSSON FERNANDO MARTINS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
02/04/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:46
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:30
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869001/PR (2025/0064181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
CAIO MARTIN BLUMEL BINDER - PR126183
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 11:15
Recebimento
25/02/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042204-04.2024.8.16.0000 III. Comunique-se à origem quanto à concessão do efeito suspensivo ao recurso. IV. Na sequência, intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal. V. Intimem-se. Oportunamente, voltem. Curitiba, 03 de maio de 2024. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado