Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856350/RS (2025/0048201-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA ALTO DA SERRA LTDA
ADVOGADOS: JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604
JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTADORA ALTO DA SERRA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TRANSPORTE IRREGULAR DE ÓLEO VEGETAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. DESTINAÇÃO COMERCIAL. A AFERIÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO SE RESTRINGE AO CRITÉRIO MATEMÁTICO E A INTRODUÇÃO IRREGULAR DE ÓLEO VEGETAL DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, COM EXPLÍCITA DESTINAÇÃO COMERCIAL, APRESENTA POTENCIAL LESIVO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA, DE MODO QUE É DESCABIDA A SUA APLICAÇÃO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 8º do CPC, no que concerne à ilegalidade da pena de perdimento de bem, tendo em vista a manifesta desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias transportadas, trazendo a seguinte argumentação: Lado outro, insta ressaltar que salta aos olhos e é evidente a desproporção entre o valor do veículo com os bens apreendidos. Segundo a tabela Fipe o veículo do autor está avaliado entre R$ 183.910,00 sendo evidente a desproporção com as mercadorias apreendidas. [...] Ora, no caso dos autos, temos a apreensão de um veículo de mais de R$ 183.910,00 (cento e oitenta e três mil, novecentos e dez reais) para mercadorias equivalentes a R$ 1.551,00 onde resulta gritante a desproporção. Todavia, a sentença recorrida entendeu que as mercadorias internalizadas seriam no valor de R$ 15.400,00. Ainda que se admita tal valor é gritante a desproporção das mercadorias com o valor do veículo. [...] Ao negar provimento ao recurso de apelação, o Tribunal de Justiça recorrido incorreu em negativa de vigência do art. 8º, do Código de Processo Civil, além dos princípios gerais dos contratos previstos no Código Civil, em especial o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. De forma inexorável se impõe a devolução do veículo eis que manifestamente desproporcional a pena de perdimento. Há, inclusive, precedentes do egrégio S. T. J. de que deve haver correspondência entre o valor do veículo apreendido com o valor dos bens transportados para se ver da viabilidade da aplicação da pena de perdimento, em razão do princípio da proporcionalidade, onde se faz a comparação entre o valor das mercadorias supostamente ilícitas transportadas com o veículo do transportador (fls. 267-269). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Rafael Lago Salapata deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: [...] Diante de tais considerações, tenho que a autuação, no caso vertente, não se revelou desproporcional. Isso porque, em que pese disparidade na diferença dos valores do óleo apreendido (R$ 15.400,00, 17.2, p. 18) em relação ao veículo (R$ 183.910,00, 17.2, p. 10), há de se considerar que as circunstâncias do caso afastam a alegação de boa-fé da empresa autora. Com efeito, há evidente intuito de alterar a realidade dos fatos com a emissão da nota fiscal pela autuada em nome do próprio sócio da empresa, Sr. Isaias Klock, em local não condizente com a apreensão, sem quantificação de tributos (evento 8, OUT5; evento 1, CONTRSOCIAL3). Ademais, conforme já destacado na decisão do evento 11.1, o propósito comercial em relação às mercadorias apreendidas foi afirmado pela própria parte autora na inicial, quando refere que "na ocasião estava sendo transportado óleo reciclado, adquirido nos restaurantes da região cujo produto é utilizado para mistura na ração de gado leiteiro do qual a empresa possui clientes para entrega do produto" (1.1). De outro norte, revela-se de suma importância a apuração pelas autoridades fiscais de que as condições de transporte e armazenamento do óleo estavam péssimas, colocando em risco a população e o meio ambiente, conforme destacado na descrição dos fatos no auto de infração (17.2, p. 13): [...] Nesse ponto, é firme a jurisprudência de nossa Corte Regional no sentido de que a aplicação da pena de perdimento deve se revelar desproporcional, não apenas em relação ao valor das mercadorias, mas a outras circunstâncias aduaneiras relevantes, como a proteção sanitária e ambiental pátria. É cediço que práticas de tal natureza, ademais, podem ser extremamente gravosas à economia nacional, devendo, por isso, serem apreciadas com severidade pelo julgador, em especial pelo caráter pedagógico ínsito à aplicação da pena de perdimento. [...] Dessa forma, trata-se de hipótese em que não se aplica o critério da desproporcionalidade, em razão da natureza da mercadoria transportada - óleo vegetal -, cuja importação irregular acarreta a existência de risco ambiental, face à sua potencialidade lesiva. [...] Com efeito, a aferição do princípio da proporcionalidade não se restringe ao critério matemático e a introdução irregular de óleo vegetal de procedência estrangeira, com explícita destinação comercial, apresenta potencial lesivo ao meio ambiente e à saúde pública, de modo que é descabida a sua aplicação (fls. 250-252). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN