Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837986/RN (2025/0010909-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EMELY ALVES PEREZ - SP315560
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fls. 3449/3450): TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA PELA RELATORA, QUANTO À NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE POR AFRONTA AO ART. 272, § 5º, DO NCPC. ALEGADA INOBSERVÂNCIA A PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE CAUSÍDICO ESPECÍFICO, ALIADA À AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO NO DJE. VERSÃO FRÁGIL. CONSTATAÇÃO DA MÁCULA PELO PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEIXOU EXPRESSA A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO SUBSCRITA PELO REFERIDO PATRONO, EM DECISÃO NÃO QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PLEITO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. ALEGADO DIREITO AO RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS, EM FACE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SOB PENA DE BITRIBUTAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. EMPRESA OPTANTE DE REGIME DIFERENCIADO. FATO INCONTROVERSO. ESCOLHA QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO, PELA CONTRIBUINTE BENEFICIADA COM ESSE REGIME DE APURAÇÃO, DE QUALQUER OUTRO CRÉDITO FISCAL, INCLUSIVE DO IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 112, INC. XV, “A”, DO RICMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3466/3469). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sob a tese de omissão no acórdão quanto à análise dos dispositivos constitucionais e legais de substituição tributária em face do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Norte (fls. 3528/3529). Aponta violação dos arts. 6º a 10 da Lei Complementar 87/1996, com a tese de que a substituição tributária encerra a fase de tributação da mercadoria e afasta o débito de ICMS na saída subsequente do substituído, razão pela qual as receitas de venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária não podem compor a base de cálculo do regime diferenciado do art. 112, inciso XV, do Regulamento do ICMS. (fls. 3520/3531 e 3532/3550). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 3565). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória para anular os Autos de Infração 1010/2016, 1007/2016, 1009/2016, 1039/2016, 1057/2016, 1064/2016, 1095/2016, 1179/2016 e 1055/2016. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: análise dos dispositivos constitucionais e legais de substituição tributária em face da Lei Estadual n° 6.968/96 e do Decreto n.º 13.640/1997 (RICMS) do Rio Grande do Norte (RICMS). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (fls. 3453/3457): No caso concreto, é fato incontroverso nos autos que a empresa é optante do Regime Diferenciado de Tributação do RICMS, cuja norma estabelece em seu art. 112, inc. XV, in verbis: (...) Em sendo assim, nada obstante o Autor sustente sua tese em suposta bitributação, ao argumento de que a venda de mercadorias adquiridas sob o regime de substituição tributária não deveria ser incluída como faturamento total, o que pretende é a inaplicabilidade de Lei vigente e dotada de eficácia. Contudo, como consabido, a referida norma somente poderia deixar de ser aplicada se reconhecida sua inconstitucionalidade, ainda que incidental, o que não é o caso destes autos, a uma porque sequer foi a inconstitucionalidade suscitada; a duas porque, ainda que possível seu reconhecimento de ofício, se fosse o caso, não vislumbro qualquer incompatibilidade da norma com a Constituição Estadual ou Federal. A bem da verdade, entendo que o que pretende o Autor, de fato, é deixar de se submeter à normativa legal que regulamenta o Regime Especial de Tributação, na parte em que, ao que lhe consta, é ilegal e desfavorável. É dizer, o que almeja o Demandante é que, quando da entrada da mercadoria, possa se utilizar da antecipação de crédito calculado sobre o faturamento total e, quando da compensação, que seja desconsiderado parcela das vendas do faturamento total. Tal lógica de se pensar, além de ser contrária ao RICMS, resultaria em crédito a maior a seu favor. Destarte, o que requer o Autor, ao fim, é que o Judiciário chancele em seu favor o melhor dos dois mundos, a pretexto de uma necessária interpretação global do art. 112 do RICMS, quando este, com clareza solar, exclui essa possibilidade. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do RICMS do Estado do Rio Grande do Norte. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) honorários Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES