Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839436/MS (2025/0004061-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGROTERRA INFINITI LTDA
ADVOGADO: JOCIMAR TADIOTO - MS014340
AGRAVADO: EUCLIDES LINDOLFO BECKER
AGRAVADO: IVALDIR VACARI NETO
ADVOGADOS: GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS003592
GERVÃ═SIO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MS021682
JOÃO PEDRO ROCHA ARAUJO - MS023683
MATHEUS RODOVALHO WRUBEL - MS025293
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGROTERRA INFINITI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 165): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – CABIMENTO – DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE PRESERVADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu o pedido de baixa da averbação efetuada no registro do imóvel matriculado sob o nº 5.094, do CRI da Comarca de Iguatemi/MS. Embora a Agravante não conste do polo passivo da demanda de origem, a causa de pedir desta diz respeito ao contrato de corretagem relacionado à compra e venda do imóvel, a justificar a averbação do ajuizamento da ação à margem de sua matrícula. Trata-se de medida que não representa ato de constrição judicial, e, portanto, não implica limitação ao exercício dos direitos inerentes à propriedade. Ainda assim, mostra-se capaz de assegurar o resultado útil do feito, ao publicizar a terceiros de boa-fé o imbróglio envolvendo o bem. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 182-187). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos arts. 167, I, "21", 246, 248, da Lei de Registros Públicos ( Lei 6.015/1975); art. 792, I, do CPC e art. 65, I, da Lei 13.097/2015. Sustenta, em síntese, que a averbação da existência de ação (A.V. 16, de 26/10/2022, na matrícula n. 5.094) é indevida e prejudica o exercício pleno do direito de propriedade, pois: (i) o imóvel foi adquirido e integralmente quitado antes da averbação (A.V. 15, de 21/10/2022), e a recorrente não integra o polo da ação mencionada. Afirma que a anotação inviabiliza o uso econômico do bem, inclusive sua oferta em garantia bancária e que não há relação de direito real ou pretensão reipersecutória sobre o imóvel, sendo a demanda de natureza obrigacional entre os autores e os antigos proprietários, razão pela qual a averbação não se enquadra no art. 167, I, 21, da Lei n. 6.015/1975. Aponta que o art. 246 da Lei de Registros Públicos trata de averbações de ocorrências que alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel, o que não ocorre no caso, pois a ação não atinge o direito real da recorrente. Afirma, ainda, que o rol do art. 167, II, da mesma lei não autoriza averbar ação de terceiros sem vínculo com o imóvel. Invoca o art. 54, IV, § 1º, da Lei n. 13.097/2015, com a redação da Lei n. 14.382/2022, destacando que não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé situações não constantes da matrícula, reforçando a segurança dos negócios imobiliários e a presunção de boa-fé do adquirente, já que, à época da aquisição, não havia registro/averbação de ação capaz de reduzir o proprietário à insolvência nos termos do art. 792 do CPC. Defende a possibilidade de cancelamento da averbação sem anuência das partes da ação, com base no art. 248 da Lei n. 6.015/1975, mediante averbação que declare motivo e título do cancelamento, por inexistir justo motivo para sua manutenção. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 209-225). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 238-242), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 255-260). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em definir se é legítima e deve permanecer a averbação da existência de Ação de Cobrança n. 0819297-78.2022.8.12.0001 na matrícula n. 5.094 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Iguatemi/MS, mesmo não figurando a proprietária atual (recorrente) no polo da demanda, ou se a anotação deve ser baixada por ausência de natureza real ou reipersecutória e por lesão ao exercício do direito de propriedade. O Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo deixou claro que (fls. 168-169): O presente recurso visa, em síntese, à reforma da decisão proferida à fl. 544 dos autos principais, que indeferiu o pedido formulado pela Agravante, consistente na baixa da averbação efetuada no registro do imóvel matriculado sob o nº 5.094, do CRI da Comarca de Iguatemi/MS, sobre a existência da ação originária. E a pretensão recursal está pautada no argumento de que o ato, além de prejudicar o exercício de seu direito de propriedade, é ilegal, pois diz respeito a demanda em que não figura como parte. [...] Dito isso, embora a Agravante não conste do polo passivo da demanda de origem, é incontroverso que a causa de pedir diz respeito a contrato de corretagem relacionado à compra e venda do imóvel de matrícula n. 5.094, a justificar, a priori, a averbação do ajuizamento da ação à margem de sua matrícula. Necessário ressaltar, ainda, que a averbação não tem o efeito de tornar o imóvel indisponível, mas apenas de dar publicidade a terceiros no que tange à existência da ação originária, inexistindo qualquer óbice ao exercício do direito de propriedade pela Agravante, tampouco à alienação do bem, se assim optar. Trata-se de medida que não representa ato de constrição judicial, e, portanto, não implica limitação ao exercício dos direitos inerentes à propriedade. Ainda assim, mostra-se capaz de assegurar o resultado útil do feito, ao publicizar a terceiros de boa-fé o imbróglio envolvendo o bem. Não há que se falar, portanto, em perigo de dano. Nesse sentido: [...] Logo, não se vislumbra desacerto da decisão agravada, daí por que se impõe o desprovimento do presente recurso. O acórdão dos embargos de declaração recebeu a seguinte fundamentação (fl. 186): [...] no caso concreto, tendo a decisão agravada pautado a rejeição do pedido tão somente na ausência de óbice ao exercício do direito de propriedade pela Embargante, o Acórdão embargado, atentando-se à necessidade de evitar eventual supressão de instância, limitou-se ao exame do mencionado aspecto. O que o Embargante busca, em verdade, é ampliar o escopo recursal, para fazer prevalecer tese que ainda não foi apreciada pelo Juízo a quo, o que, por evidente, não se relaciona aos estreitos limites dos Embargos de Declaração. Pelo que se viu, o manejo deste recurso serve apenas como pretensão de rediscussão quanto ao mérito do próprio julgado, não atendendo aos pressupostos necessários para sua análise. Com efeito, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a vinculação da causa de pedir ao negócio de compra e venda do imóvel e à natureza publicitária e não constritiva da averbação, sem abordar a questão de que o ato registral somente seria cabível para ações reais ou pessoais reipersecutórias (Lei n. 6.015/1975, art. 167, I, "21"), a exigência de repercussão nos direitos relativos ao imóvel (Lei n. 6.015/1975, art. 246), a possibilidade de cancelamento (Lei n. 6.015/1975, art. 248) e o regime de oponibilidade e insolvência (Lei n. 13.097/2015, art. 54, IV e § 1º; CPC, art. 792, I). Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração mencionada na petição (fl. 194, item 4 – DO PREQUESTIONAMENTO), cujo conteúdo e enfrentamento específico não consta na peça. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) 2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.) Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS