Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861782/RS (2025/0058068-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS GIACOMOLLI
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES TRINDADE GIACOMOLLI
AGRAVANTE: MEGA MILHOES LOTERIAS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON RIBOLI - RS043827
POLIANA DILL - RS102542
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC033416
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC008927
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - SC017458
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS GIACOMOLLI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO CONFIRMADA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita, diante da demonstração de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação: No entanto, o acórdão exarado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, muito respeitosamente, entendeu que os rendimentos auferidos pelos recorrentes seria suficiente para o pagamento das custas processuais, contudo contraria legislação federal, devendo o presente recurso especial ser conhecido e provido para reformar o acórdão que manteve a decisão que negou a assistência judiciária gratuita à parte recorrente. [...] Eméritos Desembargadores, é imperiosa a reforma do acórdão ora atacado que desproveu o agravo interno apresentado pela parte ora recorrente, haja vista o fato de que a parte recorrente é carecedora da concessão de assistência judiciária gratuita. [...] De acordo com os documentos juntados, a recorrente MARIA DE LOURDES teve rendimentos tributáveis no valor de R$ 26.750,00 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta reais) no exercício fiscal 2022/2021, o que resulta no rendimento mensal de R$ 2.229,00 (dois mil duzentos e vinte e nove reais): Isto é, o casal tem renda líquida mensal de pouco mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar ABAIXO do limite jurisprudencial para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado. [...] Dito isto, é estritamente necessário que seja concedido o benefício aos agravantes MARIA DE LOURDES e JOSÉ CARLOS. Por outro lado, em relação à sociedade empresária agravante, informa-se que está inativa desde outubro de 2018, tendo sido baixada em 25/09/2021, conforme se comprova através da documentação oportunamente anexa: [...] Dessa forma, amparado pelos documentos acostados aos autos, que corroboram o amparo do instituto, tal como pela previsão legal do art. 99, do Código de Processo Civil, fez-se imperiosa a concessão do benefício ora pleiteado. Outrossim, o benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente, ou ao menos de modo convincente, situação financeira difícil ou precária, a denotar ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Do contexto apresentado, comprova-se que a fragilidade e hipossuficiência financeira da parte recorrente a corroborar a necessidade de concessão do benefício (fls. 99/106). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre que, consoante já exposto, a documentação apresentada pelas partes recorrentes José e Maria (casados entre si) vai de encontro à alegação de hipossuficiência financeira, mormente porque os rendimentos auferidos por ambos são suficientes para o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, por serem superiores ao patamar de cinco salários-mínimos estabelecido por este Tribunal para a concessão da gratuidade judiciária. Ademais, destaca-se que a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas é medida excepcional, exigindo comprovação robusta da incapacidade financeira da parte para arcar com as custas e honorários do processo. No caso em questão, foi constatada a existência de uma conta bancária ativa, cujo extrato não foi anexado aos autos. Ressalta-se ainda que a empresa teve a oportunidade de apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 82/83). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN