RAQUEL GOULARTE DO CARMO REPRESENTADO(A) POR BRUNO FADUL MELIGA
Autor
BALTIMORE S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS
OAB/PR 47541·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO MARIANI BERTI
OAB/PR 25822·CPF·Representa: Autor
PEDRO ALVAREZ NOGOCEKE CORDEIRO
OAB/PR 112482·CPF·Representa: Autor
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 24789·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA
OAB/DF 26281·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010786-53.2021.8.16.0194 I. Conforme disciplina o Novo Código de Processo Civil o cumprimento da sentença líquida (art. 523) e mesmo a liquidação do título ilíquido (art. 509) são condicionados ao requerimento do interessado. Uma vez que a prestação jurisdicional requerida até o momento se encerrou com a fase de conhecimento e que, mesmo intimados, os litigantes não deflagraram a execução do título, é de se arquivar os autos com as cautelas de estilo. II. Remetam-se os autos à conta e preparo de eventuais custas remanescentes. Intime-se a RAQUEL GOULARTE DO CARMO para recolhimento das custas. III. Não sendo recolhidas as custas, à serventia para se manifestar. IV. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. V. Intimações e diligências necessárias.LS. Curitiba, data da assinatura. Paulo Bizerril Tourinho Juiz de Direito.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 13:13
Trânsito em julgado
03/12/2025, 13:13
Publicação
07/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2835130/PR (2025/0011629-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RAQUEL GOULARTE DO CARMO
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA - DF026281
EMBARGADO: BALTIMORE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541
PEDRO ALVAREZ NOGOCEKE CORDEIRO - PR112482
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2835130/PR (2025/0011629-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RAQUEL GOULARTE DO CARMO
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA - DF026281
EMBARGADO: BALTIMORE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541
PEDRO ALVAREZ NOGOCEKE CORDEIRO - PR112482
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 13:13
Trânsito em julgado
03/12/2025, 13:13
Publicação
07/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2835130/PR (2025/0011629-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RAQUEL GOULARTE DO CARMO
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA - DF026281
EMBARGADO: BALTIMORE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541
PEDRO ALVAREZ NOGOCEKE CORDEIRO - PR112482
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2835130/PR (2025/0011629-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RAQUEL GOULARTE DO CARMO
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA - DF026281
EMBARGADO: BALTIMORE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541
PEDRO ALVAREZ NOGOCEKE CORDEIRO - PR112482
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/09/2025, 16:00
Publicação
22/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2835130/PR (2025/0011629-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RAQUEL GOULARTE DO CARMO
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA - DF026281
EMBARGADO: BALTIMORE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541
PEDRO ALVAREZ NOGOCEKE CORDEIRO - PR112482
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
18/09/2025, 16:03
Publicação
11/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835130/PR (2025/0011629-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RAQUEL GOULARTE DO CARMO
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA - DF026281
AGRAVADO: BALTIMORE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541
PEDRO ALVAREZ NOGOCEKE CORDEIRO - PR112482
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835130/PR (2025/0011629-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RAQUEL GOULARTE DO CARMO
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA - DF026281
AGRAVADO: BALTIMORE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541
PEDRO ALVAREZ NOGOCEKE CORDEIRO - PR112482
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835130/PR (2025/0011629-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RAQUEL GOULARTE DO CARMO
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA - DF026281
AGRAVADO: BALTIMORE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541
PEDRO ALVAREZ NOGOCEKE CORDEIRO - PR112482
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:43
Redistribuição
04/04/2025, 08:02
Recebimento
04/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2835130/PR (2025/0011629-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAQUEL GOULARTE DO CARMO
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA - DF026281
AGRAVADO: BALTIMORE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541
PEDRO ALVAREZ NOGOCEKE CORDEIRO - PR112482
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:30
Distribuição
02/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 13:50
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835130/PR (2025/0011629-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAQUEL GOULARTE DO CARMO
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA - DF026281
AGRAVADO: BALTIMORE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541
PEDRO ALVAREZ NOGOCEKE CORDEIRO - PR112482
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 17:17
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835130/PR (2025/0011629-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAQUEL GOULARTE DO CARMO
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA - DF026281
AGRAVADO: BALTIMORE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541
PEDRO ALVAREZ NOGOCEKE CORDEIRO - PR112482
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAQUEL GOULARTE DO CARMO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835130/PR (2025/0011629-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAQUEL GOULARTE DO CARMO
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA - DF026281
AGRAVADO: BALTIMORE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541
PEDRO ALVAREZ NOGOCEKE CORDEIRO - PR112482
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:34
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 08:01
Recebimento
17/01/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 22ª Vara Cível de Curitiba Recurso: 0010786-53.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): BALTIMORE S/A Apelado(s): RAQUEL GOULARTE DO CARMO I – O presente recurso encontrava-se pautado para julgamento em sessão por videoconferência/presencial de 29/05/2024, às 13h30 (mov. 19 – Apelação Cível). II – No mov. 23.1 – Apelação Cível, a apelada, Raquel Goularte do Carmo, narra que “[...] o patrono responsável por todos os atos do presente processo, inclusive da sustentação oral, é o Dr. Walmir Antônio Barroso, em que pese a banca eleita no instrumento de procuração. Inclusive, a Apelante peticionou na seq. 21 requerendo a inclusão de seu nome no sistema Projud, justamente porque o Dr Walmir realizará a sustentação oral. Em razão dos compromissos agendados anteriormente a noticiada pauta da sessão do julgamento, o Dr. Walmir Antônio Barroso, está no escritório sediado em Itajaí – SC”. Afirma que, “[...] na madrugada do dia 28/05/2024, a subestação de energia elétrica – CELESC pegou fogo ocasionando a falta de energia e internet na região, conforme notícias anexas”. Desse modo, “[...] ante a impossibilidade de realizar a sustentação oral na sessão de julgamento desta Colenda Câmara e, com o escopo de assegurar a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, corolários da segurança jurídica pátria, pleiteia [...]: I - Seja retirado da pauta o julgamento do referido recurso, com supedâneo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; II - Seja redesignada nova data de julgamento”. III – Em vista das razões e dos documentos apresentados no mov. 23 – Apelação Cível, defere-se o pedido de adiamento da sessão. Frise-se que o feito já foi incluído na pauta de julgamento da sessão por videoconferência/presencial de 05/06/2024, às 13h30 (mov. 30 – Apelação Cível). IV – Cientifiquem-se as partes de que, conforme disposto no artigo 199, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal[1], caberá ao advogado da parte interessada observar a necessidade de providenciar o cadastro para sustentação oral, da seguinte forma: a) via Sistema Projudi, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, na hipótese de sustentação mediante videoconferência; ou, b) até o horário previsto para o início da sessão, na hipótese de comparecimento presencial nas dependências do Tribunal. Para a inscrição da sustentação oral, o advogado deve possuir cadastro no sistema de processo eletrônico, o qual pode ser providenciado pelo item “Cadastro no Sistema” > “Cadastro Advogado”, na página inicial do sistema Projudi na internet (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). V – Desde logo, disponibiliza-se o link de acesso à sessão por videoconferência/presencial da 15ª Câmara Cível, que está igualmente informado no sítio eletrônico do TJPR e no próprio Projudi: https://tjpr-cont.webex.com/meet/105sessaovirtual. VI – Intimem-se. Curitiba, 29 de maio de 2024. LUIZ CARLOS GABARDO Relator [1] “Art. 199. Nos processos que, em razão do disposto no art. 74, incs. I e IV, deste Regimento, forem incluídos em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal, os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento pelo interessado deverão ser formulados até o horário previsto para o início da sessão, pessoalmente ou por via eletrônica. Parágrafo único. Se, em razão do disposto no art. 74, incs. I e IV, deste Regimento, o processo for incluído em pauta de sessão presencial por videoconferência, o pedido de sustentação oral e de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, mediante cadastramento no Sistema Projudi, até vinte e quatro horas antes do início da sessão”.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 22ª Vara Cível de Curitiba Recurso: 0010786-53.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): BALTIMORE S/A Apelado(s): RAQUEL GOULARTE DO CARMO I – O presente recurso encontra-se pautado para julgamento em sessão por videoconferência/presencial de 29/05/2024, às 13h30 (mov. 19 – Apelação Cível). II – No mov. 23.1 – Apelação Cível, a apelada, Raquel Goularte do Carmo, solicita “[...] a habilitação do advogado Dr. WALMIR ANTONIO BARROSO, inscrito na OAB/RJ sob o n.: 052.839, conforme procuração mov. 1.2, vez que este patrono tem interesse em realizar sustentação oral”. Afirma que “[...] não conseguiu realizar o cadastro para sustentação oral pelo Sistema PROJUDI: Sistema PROJUDI > MENU > Sessões 2º Grau > Cadastro Sustentação Oral, uma vez que este advogado não está cadastro no sistema”. Como visto, o processo já se encontra pautado em sessão por videoconferência/presencial. E, conforme disposto no artigo 199, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal[1], caberá ao advogado da parte interessada observar a necessidade de providenciar o cadastro para sustentação oral, da seguinte forma: a) via Sistema Projudi, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, na hipótese de sustentação mediante videoconferência; ou, b) até o horário previsto para o início da sessão, na hipótese de comparecimento presencial nas dependências do Tribunal. Frise-se que, para a inscrição da sustentação oral, o advogado deve possuir cadastro no sistema de processo eletrônico, o qual pode ser providenciado pelo item “Cadastro no Sistema” > “Cadastro Advogado”, na página inicial do sistema Projudi na internet (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). III – Desde logo, disponibiliza-se o link de acesso à sessão por videoconferência/presencial da 15ª Câmara Cível, que está igualmente informado no sítio eletrônico do TJPR e no próprio Projudi: https://tjpr-cont.webex.com/meet/105sessaovirtual. IV – Intimem-se. Curitiba, 20 de maio de 2024. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art. 199. Nos processos que, em razão do disposto no art. 74, incs. I e IV, deste Regimento, forem incluídos em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal, os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento pelo interessado deverão ser formulados até o horário previsto para o início da sessão, pessoalmente ou por via eletrônica. Parágrafo único. Se, em razão do disposto no art. 74, incs. I e IV, deste Regimento, o processo for incluído em pauta de sessão presencial por videoconferência, o pedido de sustentação oral e de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, mediante cadastramento no Sistema Projudi, até vinte e quatro horas antes do início da sessão”.
22/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010786-53.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010786-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.287.646,27 Embargante(s): RAQUEL GOULARTE DO CARMO (RG: 097270227 IFP/RJ e CPF/CNPJ: 026.180.817-65) representado(a) por BRUNO FADUL MELIGA (RG: 170153 OAB/RJ e CPF/CNPJ: 097.917.177-61) Rua Lagoa das Garças, 40 apto. 2103 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.793-400 Embargado(s): BALTIMORE S/A (CPF/CNPJ: 80.805.450/0001-90) AL. DOUTOR CARLOS DE CARVALHO CJ 2801 - CTBA TRADE CENTER OFFICE, 000417 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BALTIMORE S/A contra a sentença deste Juízo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos. Salvo melhor juízo, o embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão àquela, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. De conformidade com comezinhas regras de direito instrumental, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à aprimoração do julgado mediante sua purificação das lacunas que eventualmente o maculem, não se consubstanciando no instrumento apropriado para a rediscussão das mesmas questões suscitadas ou reexame da causa. Para esse desiderato, o legislador processual indicara os instrumentos recursais adequados de forma, inclusive, a par de velar pelos princípios da efetividade e instrumentalidade processuais, coibir que o mesmo órgão jurisdicional reexamine as questões e matérias que elucidara em nítida ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isto posto, acolho os embargos mas lhes nego provimento, visto que a matéria está fora de sua tutela. Int. Curitiba, 18 de janeiro de 2024. Paulo B Tourinho Magistrado
22/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0010786- 53.2021.8.16.0194 de EMBARGOS DE TERCEIRO no qual é Embargante RAQUEL GOULARTE DO CARMO e Embargado BALTIMORE S/A. RAQUEL GOULARTE DO CARMO, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 026.180.817-65, portadora da carteira de identidade de nº 09.727.022-7, expedida pelo IFP/RJ, residente e domiciliada na Rua Lagoa das Garças, nº 40, apto. 2103, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.793-400, opôs em Juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BALTIMORE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 80.805.450/0001 -90, com sede na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, n° 417, 32º Andar, Centro, Curitiba/PR, CEP 80410-180. A Embargante opôs os presentes embargos contra a ação executória de nº. 0003494-90.2016.8.16.0194, na qual se busca a cobrança de um termo de confissão de dívida assinado pela empresa BB BROKER BARCOS LTDA, aduzindo que fora penhorada a meação do imóvel de matrícula nº. 271.412, Autos nº 0010786-53.2021.8.16.0194 fls. 1/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível localizado na Rua Lagoa das Garças, nº 40, apto. 2103, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.793-400, no qual reside com seus filhos. Explicou que a penhora se deu em razão da desconsideração da personalidade Jurídica face a seu ex- marido (MARCO). Contou que o imóvel foi objeto de permuta, sendo acordado entre eles que ela permaneceria residindo no local com seus filhos, vez que não possui outra residência. Diante disto, sustentou a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para evitar a perda do bem em leilão. Ainda, alegou que o débito já foi alcançado pelos demais bens arrolados, sendo desnecessária a constrição de seu patrimônio, de forma que pede a revogação da ordem de arresto sobre o bem na sua totalidade. Juntou documentos aos movs. 1.2 a 1.6. O embargos foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 14.1). Decisão sobre a qual o embargante interpôs agravo de instrumento (mov. 19.1), o qual fora provido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal, sendo concedido o efeito suspensivo (mov. 20.1 e 37.2). A empresa embargada impugnou aos embargos (mov. 27.1), sustentando, preliminarmente, que houve comparecimento espontâneo da embargada na execução, Autos nº 0010786-53.2021.8.16.0194 fls. 2/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível bem como que a autora não possui interesse de agir, vez que a penhora não recai sobre sua quota-parte do imóvel. No mais, alegou que não há prova de garantia da execução, vez que sequer houve avaliação dos bens constritos. Argumentou que não há prova do divórcio, tão menos do suposto acordo formalizado entre o executado e a embargante, no qual houve a doação da meação do bem. Disse, também, que não restou demonstrada a indivisibilidade do imóvel e que não possui outras propriedades. Expôs, ainda, que na ficha cadastral simplificada da sociedade empresária MEGA YACHTS REVENDA DE BARCOS LTDA o executado e a embargante residem em endereço diverso, vez que consta expressamente que o endereço de Marco era na Avenia Luiz Aranha, nº. 820, ap. 801, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Acostou documentos ao mov. 27.2. A embargante, por sua vez, impugnou à contestação (mov. 31.1). As partes foram instadas a se manifestar quanto às provas que pretendiam produzir (mov. 45.1). Apresentando seus petitórios aos movs. 48.1 e 49.1. Este Juízo entendeu que o processo está apto para prolação de sentença (mov. 52.1) Autos nº 0010786-53.2021.8.16.0194 fls. 3/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Pra finalizar, processo concluso para prolação de sentença. É O RELATÓRIO DECIDO A lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes nos autos autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 355, do Código de Processo Civil). A realização de provas implicaria em mero retardo no tramite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/204. Pois bem. Primariamente, quanto às alegações trazidas pela embargante ao mov. 49.1, cumpre desde já afastar Autos nº 0010786-53.2021.8.16.0194 fls. 4/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível a aplicabilidade do ECA, porquanto de acordo com os documentos de identidade apresentados ao mov. 1.3, os filhos do ex-casal possuem mais de 18 anos, inclusive à época do petitório (24/10/2022), vez que, ao que tem nos autos, o filho mais velho do ex-casal, Gabriel, nasceu em 02/12/1998 e o segundo filho, Pedro, nasceu em 12/03/2004. Destaco, também, que a embargante é parte ilegítima para discutir o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas executadas e a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que também afasto os argumentos neste sentido. Contudo, quanto ao mérito, entendo que razão assiste à embargante. Explico. A embargante declara que não possui outros imóveis, apresentando como prova o documento de mov. 1.5. E, em que pese a embargada impugne o documento, não trouxe nenhuma prova de que a embargante possuiria outro bem em seu nome. Inclusive, vale mencionar que o endereço diverso registrado na consulta simplificada da empresa MEGA Autos nº 0010786-53.2021.8.16.0194 fls. 5/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível YACHTS REVENDA DE BARCOS LTDA diz respeito somente ao executado MARCO ANTONIO MACHADO DO CARMO (mov. 27.2), inexistindo qualquer menção de que a embargante moraria no mesmo local. De fato, gera estranheza não constar dos autos nenhuma certidão de divórcio ou comprovante do suposto acordo formalizado entre MARCO ANTONIO e a embargante quando da separação, ainda mais considerando que na procuração de mov. 1.2 a embargante se declara casada e é representada pelo mesmo patrono que seu suposto ex-conjuge (autos de nº. 0010715-51.2021.8.16.0194, mov. 1.2), contudo não há nos autos nenhum elemento hábil a afastar a declaração de divórcio realizada por ambos no 9º Cartório de Registro de imóveis do Rio de Janeiro, no imóvel de matrícula 271.421, item “R-15”. E, não bastasse isso, a embargante obteve êxito em demonstrar que utiliza o imóvel de matrícula 271.421, registrada no 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, como residência familiar. Isso porque, apresentou a conta energia elétrica no importe de R$ 803,56, o que demonstra o uso constante e significativo do apartamento. Autos nº 0010786-53.2021.8.16.0194 fls. 6/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Quanto à indivisibilidade, notoriamente
trata-se de um apartamento, de forma que eventual leilão do bem traria o perdimento completo do bem de família. E, neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de proteger o bem, quando comprovado que a cônjuge, ou ex-cônjuge, ou seus filhos, utiliza do imóvel como bem de família. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OCUPADO POR EX-ESPOSA E FILHA MENOR. ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão de origem diverge da jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a circunstância do devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do bem como de família, insuscetível de penhora. Precedentes. AgInt no REsp 1.801.059/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/06/2019; EREsp 1.216.187/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30/05/2014; REsp 1.095.611/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 01/04/2009; AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008; AgInt no AREsp 1.058.369/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/08/2017; REsp 1.126.173/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp 901.881/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.145.715/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 17/09/2010; AgInt no REsp 1.669.123/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Autos nº 0010786-53.2021.8.16.0194 fls. 7/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Região), Quarta Turma, DJe 03/04/2018. 3. Além disso, considerando que a finalidade da Lei nº 8.009/90 é proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo e que o imóvel em discussão é indubitavelmente utilizado como residência por sua filha e ex-esposa, o fato desta possuir imóvel próprio, não impede o reconhecimento daquele como impenhorável, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito direto da família. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1889399 PE 2020/0205751- 9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) – grifo meu. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior adotou posicionamento no sentido de ser admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar, como ocorre na hipótese. Precedentes. 2. A revisão do aresto objurgado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária que, com base no livre convencimento motivado, concluiu pela impenhorabilidade da fração do imóvel residencial ante a vinculação indissociável com a residência principal, bem como a destinação para a moradia do filho do devedor, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, o acórdão local está motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1810434 DF 2018/0285097-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) – grifo meu. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS.PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL NO QUAL RESIDEM FILHAS DO EXECUTADO.BEM DE FAMÍLIA. CONCEITO AMPLO DE ENTIDADE FAMILIAR.RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. "A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei Autos nº 0010786-53.2021.8.16.0194 fls. 8/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia" (EREsp 182.223/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 6/2/2002). 2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese em comento, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges e outra composta pelas filhas de um dos cônjuges. Precedentes. 3. A finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (STJ - REsp: 1126173 MG 2009/0041411-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013) – grifo meu. E, no mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA O FIM DE DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO IMÓVEL, AFASTANDO A CONSTRIÇÃO REALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PLEITO MANUTENÇÃO DA PENHORA DA QUOTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. A PROTEÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 8.009/1990, QUANDO RECONHECIDA SOBRE METADE DE IMÓVEL RELATIVA À MEAÇÃO, DEVE SER ESTENDIDA A TOTALIDADE DO BEM. A LEI OBJETIVA TUTELAR A ENTIDADE FAMILIAR COMO UM TODO. IMÓVEL QUE CONTINUOU A SERVIR DE MORADIA, MESMO APÓS O DIVÓRCIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0004052-40.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.03.2022) Autos nº 0010786-53.2021.8.16.0194 fls. 9/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Portanto, inexistindo qualquer prova capaz de afastar a alegação de que os filhos e ex-esposa do executado, ora embargante, não utilizam o imóvel como residência familiar, ônus que incumbia à embargada, vez que há prova neste sentido (mov. 1.3), cogente a procedência dos pedidos para reconhecer a impenhorabilidade do bem matriculado sob nº. 271.421, no 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. CONCLUSÃO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado neste embargos à execução e, consequentemente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, para determinar a baixa da penhora sobre o imóvel matriculado sob nº. 271.421, no 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Autos nº 0010786-53.2021.8.16.0194 fls. 10/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Pelo princípio da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte vencedora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa, levando- se em consideração a sua diminuta complexidade, além disto a lide comportou julgamento antecipado, sem necessidade de deslocamentos para audiência, de acordo 85 §2º do CPC. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada se revela devido o cômputo de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como de correção monetária pelo índice oficial do TJPR (média entre o INPC e o IGPDI). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 22 de setembro de 2023. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito Autos nº 0010786-53.2021.8.16.0194 fls. 11/11
27/09/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010786-53.2021.8.16.0194 Visto. O processo está apto à prolação de sentença definitiva, na medida em que as provas já produzidas pelas partes são suficientes e permitem a definição dos limites dos pedidos e seus efetivos contornos. Inicialmente, à conta e preparo. Em seguida, para efeito de controle interno da Escrivania, anote-se no sistema de acompanhamento processual a conclusão deste processo para fins de prolação de sentença. Cumpra-se. Após, volte. Curitiba, 10 de janeiro de 2023. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010786-53.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010786-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.287.646,27 Embargante(s): RAQUEL GOULARTE DO CARMO representado(a) por BRUNO FADUL MELIGA Embargado(s): BALTIMORE S/A 1 – Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 14.1, determinando, assim, a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 271.421, do 9º Serviço de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, “sem prejuízo da manutenção dos atos já formalizados até julgamento dos embargos de terceiro”. Traslade-se cópia do acórdão aos autos em que se processa a ação de execução, a fim de que se observe seu comando. 2 – Intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as questões de fato e de direito que entendem controvertidas, bem como sobre o ônus da prova, requerendo, caso necessário, a inversão de sua distribuição (art. 373, § 1º, CPC), apresentando, neste caso, as causas de fato e de direito que fundamentam a medida, sob pena de não conhecimento do pedido. 2.1 – Em igual prazo, poderão as partes requerer, sob pena de preclusão, a produção dos meios de provas necessários à elucidação das questões de fato (art. 369, CPC), descrevendo sua necessidade e pertinência, ou, caso não vislumbrem necessidade de produzi-los, o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354, I, CPC). 2.2 – Requerida a produção de prova pericial, em vista do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, dever-se-á indicar: a) a(s) pessoa(s) e/ou objeto(s) que será(ão) submetida(o)(s) à perícia; b) a modalidade de perícia (art. 464, caput, do CPC); e, ainda, c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova, a fim de se nomear profissional competente para o desempenho da função. 3 – Pleiteada a inversão do ônus da prova, intime-se a parte adversa para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 9º, CPC). 4 – Por fim, venham conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
05/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010786-53.2021.8.16.0194 Vistos etc. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, e da r. decisão do E. Relator deferindo a antecipação de tutela em grau recursal. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ciência às partes. Considerando a deliberação da superior instância, cumpra-se a decisão agravada, no que não conflitante com a determinação do E. Relator do recurso. Int. Curitiba, 24 de novembro de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
26/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010786-53.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010786-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.287.646,27 Embargante(s): RAQUEL GOULARTE DO CARMO (RG: 097270227 IFP/RJ e CPF/CNPJ: 026.180.817-65) representado(a) por BRUNO FADUL MELIGA (RG: 170153 OAB/RJ e CPF/CNPJ: 097.917.177-61) Rua Lagoa das Garças, 40 apto. 2103 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.793-400 Embargado(s): BALTIMORE S/A (CPF/CNPJ: 80.805.450/0001-90) AL. DOUTOR CARLOS DE CARVALHO CJ 2801 - CTBA TRADE CENTER OFFICE, 000417 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 I. Recebo os presentes embargos e defiro o processamento em apartado aos autos de execução nº 0003494-90.2016.8.16.0194. II. Tratam-se de embargos de terceiro opostos por RAQUEL GOULARTE DO CARMO em face da BALTIMORE S/A. A embargante alega ter sido constrito o imóvel de Matrícula 271.421, da 9ª Circunscrição Imobiliária do Rio de Janeiro/RJ, o qual seria de sua propriedade, sendo que não houve a sua citação na ação de execução a que este feito segue apenso. Compulsando o R-15 da Matrícula de mov. 1.4, verifico que houve permuta em favor da embargante e também em favor do Marco Antônio Machado do Carmo, com a anotação de que estavam divorciados, sendo que o Marco figura como devedor nos autos principais de execução. Verifico, ainda, que no R-16 da Matrícula de mov. 1.4 foi registrado o arresto de metade do imóvel para a garantia da execução principal. Em sede liminar, a embargante requer a suspensão do arresto e da penhora do imóvel de Matrícula nº 271.421, da 9ª Circunscrição Imobiliária do Rio de Janeiro/RJ, a fim de se manter na posse do bem até a decisão final de mérito dos presentes embargos. Compulsando o termo de penhora de mov. 451.1 dos autos de execução nº 0003494-90.2016.8.16.0194, verifico que houve a conversão do arresto em penhora em 06/10/2021, em que pese ainda não tenha sido registrada na Matrícula do bem. Adiante, analisando o cálculo atualizado do débito exequendo apresentado pela BALTIMORE nos autos da execução no mov. 460.6, verifico que a monta já alcança o patamar de R$3.418.287,13 (três milhões, quatrocentos e dezoito mil, duzentos e oitenta e sete reais e treze centavos). Diante do vultuoso saldo devedor exequendo e da ausência de avaliação de todos os bens até então penhorados na execução, não é possível depreender, com segurança, que o imóvel em relação ao qual a embargante é coproprietária não será expropriado para a satisfação do crédito exequendo. Ainda, é temerária a decisão judicial no sentido de suspender os efeitos da penhora, considerando que há direito que cabe ao exequente à perseguição do seu crédito e é inegável que parte do imóvel em questão é de titularidade do devedor Marco, sob pena de frustração deliberada à execução. Ressalto que não foi apresentada prova mínima que possa atestar a veracidade do acordo verbal entabulado entre a embargante e o Marco e, em primazia ao princípio da publicidade e para resguardar o seu direito, a embargante deveria ter promovido o registro da doação na Matrícula do bem. Evidentemente, este Juízo ao apreciar o pedido de arresto e o pedido de penhora observaria o registro e adotaria a medida cabível para a preservação do direito da terceira. Ainda, considerando que a suposta doação teria ocorrido em dezembro de 2016, já se passou tempo suficiente para que fosse possível efetuar o registro do negócio jurídico na Matrícula do imóvel. Ademais, o bem se situa em região luxuosa do Município do Rio de Janeiro, a embargante qualifica-se como empresária e não há indício mínimo de hipossuficiência socioeconômica que pudesse embasar a ausência de diligência. Consoante o art. 541 do Código Civil, a doação deve ser entabulada por escritura pública ou por instrumento particular, sendo válida a doação verbal, considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo, que se referir a bem móvel e de pequeno valor. Em primeiro lugar, a doação, para ser considerada válida e eficaz, demanda a observância à forma prevista em lei. In casu, a suposta doação se deu relativamente a um imóvel de alto valor de mercado (vide R-15 em que foi pago o valor de R$2.000.000,00 pela permuta no final do ano de 2016). Portanto, há dúvida em relação à existência (pela ausência de prova mínima), à validade (pela inobservância à forma legal) e, por conseguinte, à eficácia (considerando a possibilidade de que o suposto negócio não produza efeitos jurídicos) da doação. Ainda, não se pode olvidar a previsão do art. 843 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Diante da narrativa inicial, entendo que o bem imóvel em questão poderá ser considerado indivisível, haja vista que o fracionamento do bem poderia gerar prejuízo ao uso a que se destina, especialmente à embargante e aos filhos que lá residem (art. 87 do Código Civil). Ressalto, contudo, que o art. 88 do Código Civil é claro ao dispor a possibilidade de as partes, por acordo de vontades, tornar o bem que seria naturalmente divisível (que pode ser o caso do imóvel, considerando a possibilidade de convertê-lo em pecúnia mediante a alienação) em indivisível (por conta do uso específico, inclusive, que é dado àquele bem). No entanto, não foi apresentado documento em que esteja formalizado o acordo de vontades entre os coproprietários do bem para que haja o entendimento pela indivisibilidade do imóvel em questão. Conforme o dispositivo legal acima colacionado aponta, a legislação protege o direito do coproprietário de um bem constrito que não integra o rol de devedores da execução. Assim, ao coproprietário é resguardada a possibilidade de exercer preferência na arrematação do bem e, ainda que não seja exercida a preferência, a lei prevê que ao coproprietário é garantida a expropriação do bem na integralidade por preço que consiga preservar a parte correspondente à sua quota-parte conforme a avaliação do imóvel. Assim, é certo que à embargante, em caso de expropriação da totalidade do imóvel, será resguardada a quota-parte da alienação compatível com a parcela do imóvel a que detém a titularidade. Nesse vértice, cumpre observar a decisão admitida no Recurso Especial nº 1.818.926 DF, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13 de abril de 2021 pela Terceira Turma do STJ, cuja ementa segue abaixo colacionada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível – pertencente ao executado em regime de copropriedade –, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. Em suma, não visualizo prejuízo à embargante que justifique a suspensão do arresto e da penhora deferida na proporção de 50% do imóvel objeto (quota que não avança sobre o quinhão em relação ao qual detém o domínio, conforme se depreende da Matrícula de mov. 1.4). Em relação ao exercício de posse sobre o imóvel, sequer houve a avaliação do bem até o presente momento, não tendo sido dado início aos atos preparatórios para que o imóvel seja levado à hasta pública. Inclusive, ainda não houve sequer a nomeação de leiloeiro e avaliador, e, em sendo coproprietária do bem penhorado, é certo que a posse poderá ser exercida até que seja reivindicada pelo arrematante do bem em momento ulterior (caso opte por não exercer o direito de preferência quando da arrematação). Nada impede, contudo, que as partes logrem acordo para que a embargada desista da penhora do imóvel em questão e peça, nos autos da execução, a desistência da medida executiva relativa a esse bem em específico, com amparo no art. 775, caput do Código de Processo Civil. Reitero, contudo, que poderá ser alienada a totalidade do bem, em que pese a penhora recaia sobre a quota-parte do devedor, com assento na jurisprudência supramencionada do STJ e no dispositivo legal que resguarda o direito aos coproprietários. Em síntese, não entendo pela razoabilidade da limitação do direito do credor à satisfação do crédito perseguido na execução, resta nebuloso o perigo de dano a que a embargante estaria sujeita neste momento (considerando que o risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano deve ser observável no presente e não figurar risco potencial que pode ou não se perfectibilizar no futuro), que não há prova acerca da doação da quota-parte pertencente ao devedor Marco em favor da embargante e que a legislação garante evidente proteção aos coproprietários (os quais não restariam desamparados financeiramente em caso de alienação judicial do bem constrito). Preconizo, no presente momento processual, pela oportunização do contraditório e da ampla defesa, a fim de que a embargada possa se manifestar no feito apresentando a sua defesa e, futuramente, caso seja formulado novo pedido de antecipação de tutela, haverá nova deliberação por este Magistrado. Por ora, pelos fundamentos acima expostos, não vislumbro o preenchimento do pedido de antecipação de tutela nos requisitos previstos no art. 300, caput do CPC. Portanto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a embargante com prazo de 15 (quinze) dias. II. Considerando que a embargada possui procuradores cadastrados nos autos principais da execução, com fundamento no art. 677, §3º do CPC, incluam-se os Advogados no sistema e cite-se a parte para, se desejar, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, intime-se a embargante para, se desejar, oferecer a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito