Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007760-60.2016.8.07.0004.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
REU: KELVEN MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornando os autos da via recursal e sendo anulado o julgamento anterior realizado pelo Tribunal do Júri do Gama, as partes optaram por reajustar os róis de testemunhas por elas indicados. Contudo, o Ministério Público bem observou que a Defesa arrolou, dentre suas testemunhas, a codenunciada ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA (id. 252366893). Conforme consabido, a oitiva de corréu impronunciado no julgamento perante o Tribunal do Júri é proibido pelo ordenamento pátrio sob pena de nulidade absoluta, conforme pacífica jurisprudência do TJDFT[1] e do STJ[2]. Desse modo, acolho a manifestação ministerial de id. 252366893 e excluo da lista de testemunhas/informantes o nome de ELISABETE RODRIGUES DA SILVA, indicada por meio da petição de id. 249969338, a qual não poderá ser ouvida perante o Tribunal do Júri durante o julgamento dos fatos imputados a KELVEN MOREIRA DA SILVA neste processo. No mais, prossiga-se com a designação de data e hora para a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri para julgamento deste feito. Intimem-se. Gama-DF, 6 de outubro de 2025. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. CORRÉU IMPRONUNCIADO. OITIVA COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra sentença que absolveu o réu da imputação de tentativa de homicídio qualificado, sob o fundamento de ausência de materialidade delitiva. O Ministério Público alega nulidade posterior à pronúncia, consistente na oitiva, como testemunha, de corréu impronunciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a oitiva de corréu impronunciado, na condição de testemunha, configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência estabelece que o corréu impronunciado, ainda que afastado da relação processual penal, não pode ser ouvido como testemunha compromissada, pois persiste a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e o dever de dizer a verdade, próprio da testemunha. 4. No caso, não há dúvida que a oitiva do corréu, na condição de testemunha, influenciou a conclusão do Conselho de Sentença, violando as garantias processuais e caracterizando nulidade posterior à pronúncia. 5. Reconhecida a nulidade processual, resta prejudicada a análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O corréu, ainda que impronunciado, não pode ser ouvido como testemunha compromissada em sessão plenária do Tribunal do Júri, salvo na condição de colaborador em delação premiada. 2. A oitiva de corréu impronunciado como testemunha constitui nulidade posterior à pronúncia, impondo a anulação do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 414, 422, 563 e 593, III, alíneas “a” e “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC n. 195.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; TJDFT - Acórdão 1782517, 0702189-36.2022.8.07.0011, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/11/2023; Acórdão 1332665, 0000225-20.2006.8.07.0008, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/04/2021 (Acórdão 1965651, 0706988-85.2023.8.07.0012, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) (sem destaques no original). _____________________________________________________ [2] RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. EXTENSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA A UM DOS RÉUS AOS DEMAIS. ATENUANTE DO CRIME PRATICADO POR RELEVANTE VALOR SOCIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FUNDAMENTADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA. BASE DE CÁLCULO DA PENA-BASE. ATENUANTE ESPECIAL DA PENA DO INDÍGENA E REGIME DE SEMILIBERDADE. NECESSIDADE DE ESTUDO ANTROPOLÓGICO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...). 10. O corréu impronunciado, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente (AgRg no AREsp 980.632/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018). (...). (REsp n. 1.902.104/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) (sem destaques no original)
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)