Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005566-80.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Micro Química Indústria e Comércio Ltda - Banco Bradesco S/A - Ciência às partes de que os autos retornaram da superior instância com v. Acórdão, transitado em julgado e aguardarão por 30 (trinta) dias, a manifestação das partes quanto a eventual prosseguimento na fase executiva, se for o caso. Salientando que o início do cumprimento de sentença, se dará por meio de incidente eletrônico, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, instruído com as peças obrigatórias (sentença/acórdão, procurações, certidão de trânsito em julgado e memória de cálculo atualizada e discriminada, nos termos dos artigos 524 e 534 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, os autos serão arquivados. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
01/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 13:43
Trânsito em julgado
17/12/2025, 13:43
Publicação
24/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2406197/SP (2023/0228100-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MICRO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2406197/SP (2023/0228100-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MICRO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2406197/SP (2023/0228100-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MICRO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2406197/SP (2023/0228100-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MICRO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2406197/SP (2023/0228100-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MICRO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2406197/SP (2023/0228100-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MICRO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:43
Redistribuição
28/05/2025, 08:02
Recebimento
28/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 06:05
Publicação
28/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2406197/SP (2023/0228100-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MICRO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Distribuição
23/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:10
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2406197/SP (2023/0228100-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MICRO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 23:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 23:20
Publicação
04/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2406197/SP (2023/0228100-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MICRO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MICRO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n.º 2.088.100/SP, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 211 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
02/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2406197/SP (2023/0228100-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MICRO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 12:41
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 12:30
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 06:20
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 04:49
Petição (Embargos de divergência)
18/03/2025, 22:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 22:12
Publicação
21/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2406197/SP (2023/0228100-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MICRO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 18:52
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2406197/SP (2023/0228100-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MICRO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).