Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864443/DF (2025/0060485-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUBIA DE SOUZA FRAGA
ADVOGADO: RICARDO SALDANHA SPINELLI - MT015204O
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: RODRIGO CARRELO SILVA
CORRÉU: WILLER PEREIRA DE MORAES
CORRÉU: ANSELMO RIBEIRO
CORRÉU: BETSAIDE VILELA GUIMARAES
CORRÉU: JOAO MANOEL DELOSMA
CORRÉU: LUIZ AUGUSTO SANTI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUBIA DE SOUZA FRAGA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que deu provimento em parte à apelação interposta para redimensionar a pena imposta à agravante para o patamar de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão No presente agravo em recurso especial, a parte agravante, às fls. 2179-2183, sustenta a insubsistência do óbice da Súmula n. 7 do STJ apontado na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada à fl. 2185-2192. O Ministério Público Federal às fls. 2220-2222 manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do seu recurso especial aduziu a agravante a necessidade de se afastar as vetoriais negativas relativas à culpabilidade e às consequências do crime em razão da deficiência de fundamentação apta a justificar a incidência, o que caracteriza violação ao art. 59 do CP. Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem: "A acusada Lúbia de Souza Fraga requer seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e redimensionada a pena em respeito ao princípio da proporcionalidade. A apelante foi condenada nas penas do art. 317, § 1º c/c o art. 71, ambos do CP (corrupção passiva em continuidade delitiva). O crime do art. 317 do CP comina pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa. A pena-base da acusada foi calculada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, ante a presença de 02 (duas) circunstâncias julgadas desfavoráveis: Culpabilidade: “se mostrou acentuada, especialmente quanto ao modus operandi empregado para a prática do delito. LÚBIA realizava uma seleção de perfis sacadores alternando-se entre homens e mulheres, jovens e idosos, o que dificultou a fiscalização pelos órgãos públicos de controle e, ao mesmo tempo, facilitou o trabalho de LUIZ, já que tal estratégia conferia flexibilidade na cooptação de sacadores que tivessem as mesmas características dos reais beneficiários (gênero e faixa etária)”.Consequências: “se mostraram negativas e extrapolaram o campo abrangido pelo tipo penal, visto que os reais titulares dos benefícios do seguro-desemprego ficaram sem receber o respectivo benefício, justamente em período de inegável fragilidade financeira, isto é, a conduta afetou não só a Administração Pública, como também impediu que pessoas desempregadas pudessem usufruir desse benefício (ID 181060108-pg. 22).Os fundamentos usados para valorar negativamente a culpabilidade não merecem retoques, pois a acusada usou de estratagemas que dificultaram a descoberta das fraudes e facilitaram a prática do delito. Também no tocante às consequências, a fundamentação está correta, pois, além da Administração Pública, o delito alcançou beneficiários do seguro desemprego, os quais em momento de grande fragilidade financeira ainda tiveram que lidar com a dificuldade de terem seus benefícios usurpados por falsários." Como se verifica na hipótese, o Tribunal impetrado adotou concretos fundamentos para justificar o incremento da pena base com supedâneo na negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade – em razão da premeditação e utilização de sofisticados estratagemas voltados à dificultar a fiscalização das fraudes– e as consequências do crime – por afetar não apenas a Administração Público, mas também os beneficiários finais do seguro-desemprego, que, em momento de indubitável dificuldade, ficaram destituídos do amparo financeiro ao qual tinham direito -, de modo que a desconstituição da conclusão formulada apenas seria possível mediante aprofundado reexame fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DE CORROBORAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE DELAÇÃO VOLUNTÁRIA. CARÁTER ENDOPROCESSUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 66, III, "B", DA LEI 7.210/1984. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado primo ictu oculi a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal. V - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que as circunstâncias judiciais se encontram devidamente fundamentadas, com a utilização de critérios referendados pela jurisprudência deste Corte Superior, de forma a não restar configurado qualquer bis in idem e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. VI - Havendo o Tribunal de Apelação reconhecido a existência de largo período de tempo entre as reiterações delitivas, de forma a afastar os requisitos do art. 71 do CP, alterar as premissas fáticas colhidas pela instância inferior é providência incompatível com os limites de cognição do Recurso Especial. [...] Agravo regimental desprovido.. (AgRg no REsp 1803638/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe em 23/09/2020). Logo, impossível aceder com a recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, 'a', do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO