Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão. Ao Réu, sobre honorários o Perito.
04/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 17:33
Decurso de Prazo
01/12/2025, 13:33
Publicação
02/10/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885862/RJ (2025/0093630-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
ADVOGADOS: STEFANO VIANA BOUSQUET - RJ170455
ANDREZA FERNANDES VALINOTE - RJ180183
AGRAVADO: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA - RJ125239
JEFFERSON LOPES GONÇALVES - RJ221254
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ISIS MARTINS PACHECO - RJ149554
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885862/RJ (2025/0093630-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
ADVOGADOS: STEFANO VIANA BOUSQUET - RJ170455
ANDREZA FERNANDES VALINOTE - RJ180183
AGRAVADO: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA - RJ125239
JEFFERSON LOPES GONÇALVES - RJ221254
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ISIS MARTINS PACHECO - RJ149554
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885862/RJ (2025/0093630-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
ADVOGADOS: STEFANO VIANA BOUSQUET - RJ170455
ANDREZA FERNANDES VALINOTE - RJ180183
AGRAVADO: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA - RJ125239
JEFFERSON LOPES GONÇALVES - RJ221254
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ISIS MARTINS PACHECO - RJ149554
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885862/RJ (2025/0093630-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
ADVOGADOS: STEFANO VIANA BOUSQUET - RJ170455
ANDREZA FERNANDES VALINOTE - RJ180183
AGRAVADO: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA - RJ125239
JEFFERSON LOPES GONÇALVES - RJ221254
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ISIS MARTINS PACHECO - RJ149554
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
12/08/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885862/RJ (2025/0093630-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
ADVOGADOS: STEFANO VIANA BOUSQUET - RJ170455
ANDREZA FERNANDES VALINOTE - RJ180183
AGRAVADO: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA - RJ125239
JEFFERSON LOPES GONÇALVES - RJ221254
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 09:59
Redistribuição
09/07/2025, 09:15
Recebimento
03/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 06:15
Publicação
03/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2885862/RJ (2025/0093630-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
AGRAVADO: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA - RJ125239
JEFFERSON LOPES GONÇALVES - RJ221254
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:00
Distribuição
30/06/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
26/06/2025, 17:15
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885862/RJ (2025/0093630-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
AGRAVADO: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA - RJ125239
JEFFERSON LOPES GONÇALVES - RJ221254
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 12:34
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885862/RJ (2025/0093630-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
AGRAVADO: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA - RJ125239
JEFFERSON LOPES GONÇALVES - RJ221254
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE NOVA IGUACU à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885862/RJ (2025/0093630-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
AGRAVADO: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA - RJ125239
JEFFERSON LOPES GONÇALVES - RJ221254
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 08:00
Recebimento
19/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 DECISÃO: Agravo em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0014464-32.2008.8.19.0038
Agravante: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU Agravada: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014464-32.2008.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0014464-32.2008.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00027631 AGTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU AGDO: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA ADVOGADO: JEFFERSON LOPES GONÇALVES OAB/RJ-221254 ADVOGADO: DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA OAB/RJ-125239 Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2024. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 DECISÃO: Agravo em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0014464-32.2008.8.19.0038
Agravante: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU Agravada: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0014464-32.2008.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0014464-32.2008.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00027626 AGTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU AGDO: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA ADVOGADO: JEFFERSON LOPES GONÇALVES OAB/RJ-221254 ADVOGADO: DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA OAB/RJ-125239 Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2024. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014464-32.2008.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0014464-32.2008.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00027631 AGTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU AGDO: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA ADVOGADO: JEFFERSON LOPES GONÇALVES OAB/RJ-221254 ADVOGADO: DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA OAB/RJ-125239
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0014464-32.2008.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0014464-32.2008.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00027626 AGTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU AGDO: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA ADVOGADO: JEFFERSON LOPES GONÇALVES OAB/RJ-221254 ADVOGADO: DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA OAB/RJ-125239
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA ADVOGADO: JEFFERSON LOPES GONÇALVES OAB/RJ-221254 ADVOGADO: DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA OAB/RJ-125239
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0014464-32.2008.8.19.0038
Recorrente: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
Recorrido: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA
Interessado: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0014464-32.2008.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0014464-32.2008.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00768050 RECTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
Trata-se de recurso, especial e extraordinário, tempestivos, fls. 531/536 e 537/544Nas, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 498/504 e 525/527, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por dano moral. Autora que caiu em bueiro de responsabilidade da prefeitura municipal de Nova Iguaçu, acidente alegadamente decorrente de desgaste (e/ou mau estado de conservação) na grelha de captação de águas pluviais. Sentença de parcial procedência, com a condenação do município ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), julgado improcedente o pedido em relação à CEDAE. Responsabilidade civil objetiva por omissão específica. Sobejamente comprovado nos autos a ocorrência lesiva. Dano moral configurado. Verba indenizatória que merece ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e se mostra no patamar usualmente adotado por esta Corte estadual. Precedentes. RECURSO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão colegiada que negou provimento ao apelo do primeiro réu, ora embargante, e, deu parcial provimento ao recurso da autora, para majorar o valor da indenização por dano moral, de R$5.000,00 para R$10.000,00. Queda em bueiro. Responsabilidade civil objetiva por omissão específica. Mau estado de conservação na grelha de captação das águas pluviais. Embargos de declaração opostos com propósito exclusivo de prequestionamento da matéria debatida. Ausência de violação dos dispositivos legais apontados. Acórdão embargado que não incidiu na hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186, 403, 927 e 944, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta que não houve omissão específica em relação ao dever legal atribuído ao Município de Nova Iguaçu, podendo ter ocorrido omissão genérica, não ensejando qualquer responsabilidade e o dever de indenizar. Por fim, argui que o valor da indenização não foi medido de forma coerente com a extensão do dano sofrido. No recurso extraordinário, o recorrente sustenta ofensa ao artigo 37, parágrafo 6ª, da Constituição Federal. Repete os argumentos do recurso especial, acrescentando que, em se tratando de ato estatal omissivo, não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva por risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Carta Magna. Assevera que, nesse caso, conforme entendimento jurisprudencial dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, o Poder Público responde subjetivamente pelos danos causados a terceiros, sendo imprescindível a prova de que deixou de evitar o resultado danoso por culpa, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo por dolo. Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 557. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória proposta por Elizabeth Esteves da Silveira em face de Município de Nova Iguaçu e Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando o Município de Nova Iguaçu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos pela autora, julgando improcedente os pedidos formulados em face da CEDAE. Interpostas apelações, o colegiado da E. Câmara negou provimento ao recurso do recorrente e proveu o da recorrida para majoração da indenização para R$ 10.000,00. Os aclaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa acima transcrita. I - Do Recurso Especial O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu os danos morais enfrentados pela parte autora decorrentes do acidente (queda em bueiro), pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão vergastado: "(...) 3. Cinge-se a controvérsia sobre: (i) se comprovada - ou não - a responsabilidade do ente municipal pelos danos causados à autora, em virtude de queda por ela sofrida em grelha para captação de águas pluviais, existente em via pública, mau conservada; e, (ii) se configurado dano moral (e sua extensão). 4. Na espécie, a sentença recorrida está respaldada na comprovação do nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido pela autora e a prática omissiva imputada ao réu, conforme documentos acostados à peça inicial (índice 13, fls. 17 a 22 e 30 a 34), neles incluídos fotografias do local e prontuários médicos; e, em especial, o laudo pericial que reconheceu tecnicamente o liame entre a lesão e o acidente (índice 154), pondo-se em destaque os mais relevantes (fls. 17 e 30 no índice 13 e fl. 149 no índice 154): (...) Por seu turno, a prova testemunhal produzida elucidou a dinâmica do evento lesivo (fl. 488 no índice 487): (...) Nesse cenário, tem-se que a responsabilidade do município decorre do dever de reparar, em virtude de atos comissivos ou omissivos de seus agentes que, nessa qualidade, provocarem danos a terceiros, conforme disposto nos artigos 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil e 43 do Código Civil brasileiro. 7. Como se não bastasse, cabe a ele zelar pelas vias públicas, sendo sua, em tese, a obrigação de fiscalização, a fim de garantir a segurança e, incolumidade dos seus munícipes. Quando se omite recorrentemente nesta função, como no presente caso - em que deixou de promover a necessária conservação do bueiro e nada sinalizou para alertar os transeuntes -, deverá responder nas bases preconizadas pela responsabilidade por omissão. 8. Entende-se, portanto, ser evidente a omissão específica do réu, na espécie, quanto à contenção de possíveis acidentes ou quedas na via pública, onde ocorreu o evento descrito na petição inicial, sem que comprovadas, por sua vez, quaisquer das excludentes de sua responsabilidade. A propósito: (...) 9. Portanto, visto que presentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva da municipalidade, cumpre examinar a verba indenizatória. 10. O valor arbitrado na sentença (R$5.000,00) se mostra tímido, devendo ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), porque se mostra esse razoável e proporcional, e se encontra, inclusive, no patamar usualmente adotado na jurisprudência, em casos assemelhados (enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça), consideradas as peculiaridades da situação atentatória à dignidade da autora, aqui analisada, sobretudo, o significativo tempo em que ela ficou com a perna presa na grelha, a lhe causar inegável sofrimento, dor e angústia. A propósito: (...) Confira-se a jurisprudência da Corte Superior sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A, em razão de queda em bueiro de esgotamento sanitário. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e, interpostas apelações, o Tribunal local negou provimento ao recurso da parte ré e deu provimento ao recurso da autora. 2. O Tribunal a quo apreciou todas as questões postas para sua análise, concluindo que não foi comprovada nenhuma excludente de responsabilidade. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatórios dos autos, concluiu que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, que não foi demonstrada qualquer excludente de responsabilidade e que comprovado o nexo causal na hipótese. Destarte, o acolhimento da pretensão recursal de que foi não foi comprovado o nexo causal ou a intervenção da concessionária ou obra no local, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Acerca do montante fixado para a indenização, verifica-se que o Tribunal de origem, com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que se mostrava justa e adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O acolhimento da pretensão recursal, para reduzir o valor da indenização fixada, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 5. Acerca da alegação de dissídio jurisprudencial, o recurso especial não comporta conhecimento, porque não houve a indicação particularizada de dispositivo legal tido como violado, o que leva à incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.280/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)" "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL QUEDA EM BUEIRO ALEGAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO. NEXO CAUSAL DANO MORAL COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO MANTIDO. CONSENTÂNEO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem
trata-se de ação de responsabilidade da administração por queda em bueiro. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - A parte agravante repisa os mesmo argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "In casu, ao contrário do que é afirmado no apelo, as provas carreadas aos autos, comprovam que os danos causados a demandante foram causados por má conservação do passeio público, mostrando-se omisso o requerido ao permitir que uma tampa de bueiro localizado na rua permanecesse com desnível de asfalto, oferecendo grande perigo para as pessoas que por ela transitavam, o que está corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas e fotografias de fls. 23/24, restando provada a responsabilidade do município em indenizá-la, ante a negligência do requerido, eis que incumbe ao mesmo fiscalizar e promover, permanentemente, as necessárias reparações nas vias públicas, realizando os investimentos e trabalhos exigidos para garantir a segurança dos transeuntes, evitando, assim, a ocorrência de danos como a dos autos". III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.895.889/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação condenatória em obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. É inadmissível a pretensão de reexame de provas na via do recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.172.806/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à inadmissibilidade de prova emprestada por envolver terceiro estranho à presente demanda, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.175.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) II - Do Recurso Extraordinário Da leitura das razões recursais, nota-se que a recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse caminhar: "ARE 1525443 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO Julgamento: 14/11/2024 Publicação: 18/11/2024 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/11/2024 PUBLIC 18/11/2024 Partes RECTE.(S): MUNICIPIO DA SERRA PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DA SERRA PROC.(A/S)(ES): GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR RECDO.(A/S): LUIZ CARLOS MOZER ADV.(A/S): MARCIO AGUIAR DA SILVA Decisão DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA DE TRANSEUNTE EM BUEIRO ABERTO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É objetiva a responsabilidade civil dos Entes Federados, nos termos da Constituição Federal, inclusive no tocante ao ato omissivo, conforme a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal. II. Na hipótese, restou comprovado que o acidente decorreu única e exclusivamente da omissão do Recorrente na conservação do patrimônio público, mantendo uma tampa de um bueiro quebrada e sem a sinalização necessária, motivo pelo qual, o Município deve responder objetivamente por eventual indenização decorrente do e referido acidente. III. In casu, o Recorrente não comprovou que o Recorrido transitava sem os equipamentos elencados no artigo 105, inciso VI, do Código de Transito Brasileiro. Isso porque, no depoimento testemunhai citado pelo Recorrente, apenas é informado "que' o autor não usava equipamento de segurança, tais como capacete, tornozeleira e cotoveieira, na hora do acidente", sendo certo que os mencionados equipamentos não estão listados no dispositivo legal. IV. Restou evidenciado que o Recorrido sofreu acidente em virtude da negligência do Município ao deixar bueiro aberto em via pública, sem qualquer sinalização, estando devidamente configurados os elementos atinentes à responsabilidade civil, tendo em vista que, mesmo que o Recorrido estivesse utilizando certos os equipamentos de segurança, tais como capacetes e braceletras, o acidente ainda teria ocorrido. V. Inexiste nos autos prova capaz de evidenciar a incidência de qualquer excludente do nexo de causalidade, mas sim do ato omissivo do MUNICÍPIO DE SERRA que não promoveu as medidas de segurança suficientes para evitar o dano ventilado nos autos. VI. Recurso conhecido e improvido. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. Sobre o tema, a propósito: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Responsabilidade objetiva. Dano moral e material. Dever de indenizar. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC)" (ARE nº 1.096.566/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 02/05/2018). "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 936.614/PE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 09/08/2016).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2024." Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente" "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.03.2019. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE CICLISTA EM VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. A discussão sobre a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela ciclista e as condições da via pública, sob a responsabilidade municipal, demandaria revolvimento dos dados fáticos constantes nos autos, a exigir nova apreciação de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária, incidência ao caso, portanto, do óbice da Súmula 279 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Majorados os honorários advocatícios em 1/4 (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita." (ARE 1170692 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA ADVOGADO: JEFFERSON LOPES GONÇALVES OAB/RJ-221254 ADVOGADO: DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA OAB/RJ-125239
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0014464-32.2008.8.19.0038
Recorrente: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
Recorrido: ELIZABETH ESTEVES DA SILVEIRA
Interessado: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014464-32.2008.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0014464-32.2008.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00768032 RECTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
Trata-se de recurso, especial e extraordinário, tempestivos, fls. 531/536 e 537/544Nas, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 498/504 e 525/527, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por dano moral. Autora que caiu em bueiro de responsabilidade da prefeitura municipal de Nova Iguaçu, acidente alegadamente decorrente de desgaste (e/ou mau estado de conservação) na grelha de captação de águas pluviais. Sentença de parcial procedência, com a condenação do município ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), julgado improcedente o pedido em relação à CEDAE. Responsabilidade civil objetiva por omissão específica. Sobejamente comprovado nos autos a ocorrência lesiva. Dano moral configurado. Verba indenizatória que merece ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e se mostra no patamar usualmente adotado por esta Corte estadual. Precedentes. RECURSO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão colegiada que negou provimento ao apelo do primeiro réu, ora embargante, e, deu parcial provimento ao recurso da autora, para majorar o valor da indenização por dano moral, de R$5.000,00 para R$10.000,00. Queda em bueiro. Responsabilidade civil objetiva por omissão específica. Mau estado de conservação na grelha de captação das águas pluviais. Embargos de declaração opostos com propósito exclusivo de prequestionamento da matéria debatida. Ausência de violação dos dispositivos legais apontados. Acórdão embargado que não incidiu na hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186, 403, 927 e 944, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta que não houve omissão específica em relação ao dever legal atribuído ao Município de Nova Iguaçu, podendo ter ocorrido omissão genérica, não ensejando qualquer responsabilidade e o dever de indenizar. Por fim, argui que o valor da indenização não foi medido de forma coerente com a extensão do dano sofrido. No recurso extraordinário, o recorrente sustenta ofensa ao artigo 37, parágrafo 6ª, da Constituição Federal. Repete os argumentos do recurso especial, acrescentando que, em se tratando de ato estatal omissivo, não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva por risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Carta Magna. Assevera que, nesse caso, conforme entendimento jurisprudencial dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, o Poder Público responde subjetivamente pelos danos causados a terceiros, sendo imprescindível a prova de que deixou de evitar o resultado danoso por culpa, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo por dolo. Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 557. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória proposta por Elizabeth Esteves da Silveira em face de Município de Nova Iguaçu e Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando o Município de Nova Iguaçu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos pela autora, julgando improcedente os pedidos formulados em face da CEDAE. Interpostas apelações, o colegiado da E. Câmara negou provimento ao recurso do recorrente e proveu o da recorrida para majoração da indenização para R$ 10.000,00. Os aclaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa acima transcrita. I - Do Recurso Especial O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu os danos morais enfrentados pela parte autora decorrentes do acidente (queda em bueiro), pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão vergastado: "(...) 3. Cinge-se a controvérsia sobre: (i) se comprovada - ou não - a responsabilidade do ente municipal pelos danos causados à autora, em virtude de queda por ela sofrida em grelha para captação de águas pluviais, existente em via pública, mau conservada; e, (ii) se configurado dano moral (e sua extensão). 4. Na espécie, a sentença recorrida está respaldada na comprovação do nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido pela autora e a prática omissiva imputada ao réu, conforme documentos acostados à peça inicial (índice 13, fls. 17 a 22 e 30 a 34), neles incluídos fotografias do local e prontuários médicos; e, em especial, o laudo pericial que reconheceu tecnicamente o liame entre a lesão e o acidente (índice 154), pondo-se em destaque os mais relevantes (fls. 17 e 30 no índice 13 e fl. 149 no índice 154): (...) Por seu turno, a prova testemunhal produzida elucidou a dinâmica do evento lesivo (fl. 488 no índice 487): (...) Nesse cenário, tem-se que a responsabilidade do município decorre do dever de reparar, em virtude de atos comissivos ou omissivos de seus agentes que, nessa qualidade, provocarem danos a terceiros, conforme disposto nos artigos 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil e 43 do Código Civil brasileiro. 7. Como se não bastasse, cabe a ele zelar pelas vias públicas, sendo sua, em tese, a obrigação de fiscalização, a fim de garantir a segurança e, incolumidade dos seus munícipes. Quando se omite recorrentemente nesta função, como no presente caso - em que deixou de promover a necessária conservação do bueiro e nada sinalizou para alertar os transeuntes -, deverá responder nas bases preconizadas pela responsabilidade por omissão. 8. Entende-se, portanto, ser evidente a omissão específica do réu, na espécie, quanto à contenção de possíveis acidentes ou quedas na via pública, onde ocorreu o evento descrito na petição inicial, sem que comprovadas, por sua vez, quaisquer das excludentes de sua responsabilidade. A propósito: (...) 9. Portanto, visto que presentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva da municipalidade, cumpre examinar a verba indenizatória. 10. O valor arbitrado na sentença (R$5.000,00) se mostra tímido, devendo ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), porque se mostra esse razoável e proporcional, e se encontra, inclusive, no patamar usualmente adotado na jurisprudência, em casos assemelhados (enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça), consideradas as peculiaridades da situação atentatória à dignidade da autora, aqui analisada, sobretudo, o significativo tempo em que ela ficou com a perna presa na grelha, a lhe causar inegável sofrimento, dor e angústia. A propósito: (...) Confira-se a jurisprudência da Corte Superior sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A, em razão de queda em bueiro de esgotamento sanitário. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e, interpostas apelações, o Tribunal local negou provimento ao recurso da parte ré e deu provimento ao recurso da autora. 2. O Tribunal a quo apreciou todas as questões postas para sua análise, concluindo que não foi comprovada nenhuma excludente de responsabilidade. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatórios dos autos, concluiu que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, que não foi demonstrada qualquer excludente de responsabilidade e que comprovado o nexo causal na hipótese. Destarte, o acolhimento da pretensão recursal de que foi não foi comprovado o nexo causal ou a intervenção da concessionária ou obra no local, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Acerca do montante fixado para a indenização, verifica-se que o Tribunal de origem, com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que se mostrava justa e adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O acolhimento da pretensão recursal, para reduzir o valor da indenização fixada, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 5. Acerca da alegação de dissídio jurisprudencial, o recurso especial não comporta conhecimento, porque não houve a indicação particularizada de dispositivo legal tido como violado, o que leva à incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.280/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)" "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL QUEDA EM BUEIRO ALEGAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO. NEXO CAUSAL DANO MORAL COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO MANTIDO. CONSENTÂNEO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem
trata-se de ação de responsabilidade da administração por queda em bueiro. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - A parte agravante repisa os mesmo argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "In casu, ao contrário do que é afirmado no apelo, as provas carreadas aos autos, comprovam que os danos causados a demandante foram causados por má conservação do passeio público, mostrando-se omisso o requerido ao permitir que uma tampa de bueiro localizado na rua permanecesse com desnível de asfalto, oferecendo grande perigo para as pessoas que por ela transitavam, o que está corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas e fotografias de fls. 23/24, restando provada a responsabilidade do município em indenizá-la, ante a negligência do requerido, eis que incumbe ao mesmo fiscalizar e promover, permanentemente, as necessárias reparações nas vias públicas, realizando os investimentos e trabalhos exigidos para garantir a segurança dos transeuntes, evitando, assim, a ocorrência de danos como a dos autos". III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.895.889/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação condenatória em obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. É inadmissível a pretensão de reexame de provas na via do recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.172.806/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à inadmissibilidade de prova emprestada por envolver terceiro estranho à presente demanda, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.175.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) II - Do Recurso Extraordinário Da leitura das razões recursais, nota-se que a recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse caminhar: "ARE 1525443 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO Julgamento: 14/11/2024 Publicação: 18/11/2024 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/11/2024 PUBLIC 18/11/2024 Partes RECTE.(S): MUNICIPIO DA SERRA PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DA SERRA PROC.(A/S)(ES): GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR RECDO.(A/S): LUIZ CARLOS MOZER ADV.(A/S): MARCIO AGUIAR DA SILVA Decisão DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA DE TRANSEUNTE EM BUEIRO ABERTO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É objetiva a responsabilidade civil dos Entes Federados, nos termos da Constituição Federal, inclusive no tocante ao ato omissivo, conforme a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal. II. Na hipótese, restou comprovado que o acidente decorreu única e exclusivamente da omissão do Recorrente na conservação do patrimônio público, mantendo uma tampa de um bueiro quebrada e sem a sinalização necessária, motivo pelo qual, o Município deve responder objetivamente por eventual indenização decorrente do e referido acidente. III. In casu, o Recorrente não comprovou que o Recorrido transitava sem os equipamentos elencados no artigo 105, inciso VI, do Código de Transito Brasileiro. Isso porque, no depoimento testemunhai citado pelo Recorrente, apenas é informado "que' o autor não usava equipamento de segurança, tais como capacete, tornozeleira e cotoveieira, na hora do acidente", sendo certo que os mencionados equipamentos não estão listados no dispositivo legal. IV. Restou evidenciado que o Recorrido sofreu acidente em virtude da negligência do Município ao deixar bueiro aberto em via pública, sem qualquer sinalização, estando devidamente configurados os elementos atinentes à responsabilidade civil, tendo em vista que, mesmo que o Recorrido estivesse utilizando certos os equipamentos de segurança, tais como capacetes e braceletras, o acidente ainda teria ocorrido. V. Inexiste nos autos prova capaz de evidenciar a incidência de qualquer excludente do nexo de causalidade, mas sim do ato omissivo do MUNICÍPIO DE SERRA que não promoveu as medidas de segurança suficientes para evitar o dano ventilado nos autos. VI. Recurso conhecido e improvido. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. Sobre o tema, a propósito: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Responsabilidade objetiva. Dano moral e material. Dever de indenizar. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC)" (ARE nº 1.096.566/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 02/05/2018). "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 936.614/PE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 09/08/2016).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2024." Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente" "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.03.2019. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE CICLISTA EM VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. A discussão sobre a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela ciclista e as condições da via pública, sob a responsabilidade municipal, demandaria revolvimento dos dados fáticos constantes nos autos, a exigir nova apreciação de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária, incidência ao caso, portanto, do óbice da Súmula 279 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Majorados os honorários advocatícios em 1/4 (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita." (ARE 1170692 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]