1. ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. VLE CONSTRUCOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS
OAB/PB 7119·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NOBREGA FARIAS
OAB/PB 10220·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
ASSIS SOUZA OLIVEIRA
OAB/MT 8107·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA
OAB/PB 28161·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/08/2025, 21:13
Trânsito em julgado
27/08/2025, 21:13
Publicação
03/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852341/MT (2025/0036206-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: VLE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ASSIS SOUZA OLIVEIRA - MT008107
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852341/MT (2025/0036206-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: VLE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ASSIS SOUZA OLIVEIRA - MT008107
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852341/MT (2025/0036206-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: VLE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ASSIS SOUZA OLIVEIRA - MT008107
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852341/MT (2025/0036206-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: VLE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ASSIS SOUZA OLIVEIRA - MT008107
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852341/MT (2025/0036206-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: VLE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ASSIS SOUZA OLIVEIRA - MT008107
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:49
Redistribuição
19/05/2025, 09:15
Recebimento
19/05/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 07:30
Publicação
19/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852341/MT (2025/0036206-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: VLE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ASSIS SOUZA OLIVEIRA - MT008107
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:30
Distribuição
14/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:45
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852341/MT (2025/0036206-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: VLE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ASSIS SOUZA OLIVEIRA - MT008107
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:41
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852341/MT (2025/0036206-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: VLE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ASSIS SOUZA OLIVEIRA - MT008107
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA CONTRA O LAUDO PERICIAL ADUZINDO QUE NÃO FORAM RESPEITADOS OS BOLETINS DE MEDIÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ - ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NÃO DEVE ENGLOBAR SERVIÇO EXECUTADO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE APRESENTOU DADOS E VALORES DE FORMA COERENTE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS NECESSÁRIOS PELA AGRAVANTE - CONFISSÃO EM MANIFESTAÇÃO PRÓPRIA NO PROCESSO DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO COM OUTRA EMPRESA APTO A DEMONSTRAR CONTINUIDADE NA EXECUÇÃO DA OBRA A PARTIR DA INTERRUPÇÃO CAUSADA PELA RESCISÃO DO CONTRATO COM A REQUERENTE - CONSTATAÇÃO IN LOCO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS - PROFISSIONAL COMPETENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESROVIDO. 1. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE PROVA DE QUE OS SERVIÇOS CONSTATADOS IN LOCO PELA PERITA OCORRERAM APÓS A INTERRUPÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, INCLUSIVE SE MOSTRA RAZOÁVEL E CRÍVEL QUE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS TENHA SE DADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO E NÃO FORAM DEMONSTRADOS JUSTAMENTE PELA AUSÊNCIA DE BOLETIM DE MEDIÇÃO REFERENTE AOS MESES DE ABRIL E MAIO DO ANO DE 2010. ÔNUS DA AGRAVANTE. 2. NÃO HÁ FALAR EM EQUÍVOCO DO VALOR HOMOLOGADO, OU DESCONSIDERAÇÃO PELA PERÍCIA DOS BOLETINS DE MEDIÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ/AGRAVANTE, NOTADAMENTE. PORQUANTO A PERÍCIA USOU COMO REFERÊNCIA OS BOLETINS DE MEDIÇÃO JUNTADOS PELA RÉ PARA ATRIBUIR VALOR AOS SERVIÇOS, CONSTATADOS IN LOCO. EXECUTADOS PELA AUTORA AGRAVADA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 473, II, do CPC, no que concerne à existência de erros de avaliação no laudo pericial, porquanto não pode a análise considerar serviços prestados após a rescisão do contrato existente entre as partes, razão pela qual devem ser consideradas as medições realizadas ao tempo em que foram apresentadas e desconsideradas eventuais serviços posteriores, trazendo a seguinte argumentação: No caso em apreço a discursão concerne pelas violações cometidas no laudo pericial em que se distanciou de uma análise técnica ou cientifica dos dados contábeis constantes nas planilhas. Tal informação assume relevo no caso em testilha, uma vez que não poderão integrar a condenação serviços prestados posteriormente à rescisão do contrato firmado entre as partes. Desse modo, com a finalidade de demonstrar a quantidade efetivamente prestada, a agravante apresentou as medições realizadas quando da vigência da avença, as quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrente das prerrogativas do regime administrativo do serviço público delegado. Tanto é assim que eventuais abusos são coibidos pela via do Mandado de Segurança (art. 5°, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º, § 1º, da Lei 1.533/51). Portanto, com a devida vênia ao entendimento consignado na sentença, não há como considerar que as conclusões expostas na perícia possuem maior relevância jurídica do que as medições que foram realizadas à época dos serviços executados. A perícia levou em consideração unicamente a situação atual, ou seja, constatou in loco os serviços realizados, sem especificar se todos foram realizados ou não pela agravada, já que os serviços na localidade foram continuados por outros prestadores de serviço. Ou seja, os únicos documentos que podem comprovar, sem dúvidas, quais os serviços foram realizados à época são aqueles apresentados pela agravante, estes que, como já dito, gozam de presunção de veracidade. [...] Dessa forma, no momento em que o D. Perito se distancia de uma análise técnica dos dados corretos para o tempo, desvirtuando-se e considerando situações atuais viola o presente dispositivo, como apontado pela parte recorrente (fls. 112/114). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 473, § 1º, do CPC, no que concerne à falta de dedução lógica da conclusão apresentada pelo perito, porquanto não há parâmetros para se chegar aos valores finais, tendo em vista o distrato contratual e a realização de serviços posteriores realizados por outros prestadores, trazendo a seguinte argumentação: O laudo apresentado viola os presentes dispositivos, quando não observa as determinações legais que devem se ter em um laudo. O expert apontou “valores da medição final” no importe de R$ 73.253,58 (setenta e três mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), o que seria o suposto somatório das medições anteriores, sem qualquer justificativa. Destarte, a conclusão que chegou a expert não decorre de nenhuma dedução lógica, não havendo parâmetros ou justificativa para os valores finais, que se afigura flagrantemente nulo por afronta ao art. 473, § 1º, CPC. Ademais, não se pode olvidar que após o distrato contratual das partes o serviço na localidade fora continuado por outros prestadores de serviço. Portanto, data vênia, demonstrando-se as presentes violações aos artigos 473, II e§1° do Código de Processo Civil, requer-se seja conhecido e provido o recurso especial (fl. 115). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O primeiro laudo pericial foi inconclusivo quanto ao montante a ser arbitrado em virtude da ausência de documentos elucidativos com o fito de demonstrar o valor dos serviços executados pela empresa autora/agravada, sendo categórica a perita ao concluir que “a requerida (ENERGISA) não forneceu planilha de medição das obras executadas pela ” (cf. Id. nº 68578827 – requerente (VLE), no objeto da ação: distribuição de energia nas casas do assentamento rural São José pág. 8 - dos autos de origem). Instada a manifestar sobre o laudo, a ré/agravante juntou duas planilhas de medição, manifestando que “não foi possível localizar na íntegra os documentos solicitados, localizando-se tão somente projeto que consta no cadastro técnico da Energisa proveniente do as buit da época, bem como planilhas de medições datados de 22/02/10 e ” (cf. Id. nº 70993462 – pág. 2 – dos autos de origem). 15/03/2010 Após a juntada dos referidos documentos, a responsável técnica complementou o laudo pericial, utilizando os valores apresentados na 2ª medição (cf. Id. nº 70993465 dos autos de origem), para concluir que “os (...) serviços executados na obra (Assentamento São José), verificados in loco, são 115.242,97 (cento e quinze mil, duzentos e ” (sic – cf. Id. nº 85792155 – pág. 8). quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) A despeito do esforço argumentativo da agravante, não diviso o desacerto técnico da decisão recorrida. Isso, pois, embora defenda que o valor a ser arbitrado deve respeitar as medições que apresentou, a requerida/agravante não se desincumbiu do ônus de juntar os documentos relativos à planilha de medição referente aos meses de abril e maio, período em que o contrato celebrado com a empresa contratada para execução dos serviços ainda estava vigente, de modo que não há como precisar exatamente o trabalho efetivamente executado pela empresa, ora agravada, à época da rescisão unilateral do contrato. Fosse pouco, em que pese sedutora a afirmativa da agravante de que “não poderão integrar a ”, não foi juntado pela ré contrato condenação serviços prestados posteriormente à rescisão do contrato firmado entre as partes com outra empresa apto a demonstrar continuidade na execução da obra a partir da interrupção causada pela rescisão do contrato com a requerente, conforme constatado pela perita quando da resposta ao quesito 3.2.4 do laudo pericial (cf. Id. nº 68578827 – pág. 8 – dos autos de origem). Assim, não há nos autos qualquer indício de prova de que os serviços constatados pela in loco perita ocorreram após a interrupção do contrato firmado entre as partes, inclusive se mostra razoável e crível que a execução dos serviços tenha se dado durante a vigência do contrato e não foram demonstrados justamente pela ausência de boletim de medição referente aos meses de abril e maio do ano de 2010, ônus da agravante. Logo, não há falar em equívoco do valor homologado, ou desconsideração pela perícia dos boletins de medição apresentados pela ré/agravante, notadamente, porquanto a perícia usou como referência os boletins de medição juntados pela ré para atribuir valor aos serviços, constatados, executados pela autora/agravada. Motivo pelo qual, in loco a decisão agravada merece ser mantida incólume (fls. 69/70). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852341/MT (2025/0036206-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: VLE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ASSIS SOUZA OLIVEIRA - MT008107
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:29
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 13:15
Recebimento
07/02/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) VLE CONSTRUCOES LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) VLE CONSTRUCOES LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017345-76.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (AGRAVANTE), VLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 09.362.974/0001-90 (AGRAVADO), ASSIS SOUZA OLIVEIRA - CPF: 689.094.701-00 (PROCURADOR), ASSIS SOUZA OLIVEIRA - CPF: 689.094.701-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA CONTRA O LAUDO PERICIAL ADUZINDO QUE NÃO FORAM RESPEITADOS OS BOLETINS DE MEDIÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ – ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NÃO DEVE ENGLOBAR SERVIÇO EXECUTADO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE APRESENTOU DADOS E VALORES DE FORMA COERENTE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS NECESSÁRIOS PELA AGRAVANTE – CONFISSÃO EM MANIFESTAÇÃO PRÓPRIA NO PROCESSO DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO COM OUTRA EMPRESA APTO A DEMONSTRAR CONTINUIDADE NA EXECUÇÃO DA OBRA A PARTIR DA INTERRUPÇÃO CAUSADA PELA RESCISÃO DO CONTRATO COM A REQUERENTE – CONSTATAÇÃO IN LOCO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS – PROFISSIONAL COMPETENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESROVIDO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC – VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA A REDISCUSSÃO DA CAUSA FUNDADA EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade específica, exigindo indicação clara, precisa e fundamentada do ponto da decisão impugnada que se mostra viciado pela contradição, obscuridade e/ou omissão (CPC, art. 1.022), de modo que, versando a interposição de aclaratórios sobre os temas recursais já enfrentados e decididos, ou seja, como mero pretexto à rediscussão dos fundamentos decisórios, tanto a rejeição dos embargos é medida impositiva quanto a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é perfeitamente cabível ante o caráter manifestamente protelatório da interposição. 2.. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que, notadamente, possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. A pretensão de rediscussão da matéria deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível, ficando vedada a rediscussão da matéria, e ressaindo nitidamente o caráter manifestamente protelatório dos embargos. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator) Egrégia Câmara: Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra o v. acórdão que, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento (Proc. nº 1017979-90.2016.8.11.0041), interposto nos autos da ação de “Liquidação de Sentença por Arbitramento” (Proc. nº 1007933-37.2019.8.11.0041), por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante, por entender que “não há falar em equívoco do valor homologado, ou desconsideração pela perícia dos boletins de medição apresentados pela ré/agravante, notadamente, porquanto a perícia usou como referência os boletins de medição juntados pela ré para atribuir valor aos serviços, constatados in loco, executados pela autora/agravada” (cf. Id. nº 210223160). A embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois, “Os únicos documentos que podem comprovar, sem dúvidas, quais os serviços foram realizados à época são aqueles apresentados pela embargante, os quais, como já dito, gozam de presunção de veracidade”. Pede, então, o acolhimento dos declaratórios, com o saneamento das referidas omissões, além da aplicação dos efeitos infringentes para que seja reformado o acórdão, com o conhecimento e provimento do recurso (cf. Id. nº 211704694). Mesmo intimada, a embargada não ofereceu contrarrazões (cf. Id. nº 213416699). É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração são instrumento jurídico de finalidade específica e cognição estreita, cujo objetivo é o de aclarar incertezas ou extirpar defeitos formais internos que maculem o pronunciamento jurisdicional, porém, não de modo abrangente e indiscriminado, mas sim vinculado às hipóteses legais prescritas no art. 1.022 do CPC, as quais, em sendo figuras jurídicas próprias, não devem ser interpretadas de modo plurívoco, numa abrangência léxica segundo todo e qualquer possível significado denotativo, e, sim, de acordo com a hermenêutica jurídica, daí porque não basta que se afirme a presença deste ou daquele vício para justificar o acolhimento dos aclaratórios, pois, se a alegação vier desacompanhada de fundamentação jurídica idônea a demonstrar a existência de mácula passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, a interposição recursal é nada mais do que o inadequado e desvirtuado uso do instrumento jurídico/processual. No caso, rápida leitura das razões recursais já revela o uso inadequado desta via recursal, pois, desde o início, o embargante deixa bem claro que objetiva única e exclusivamente rediscutir a matéria, afinal, simplesmente se queixa do desfecho decisório e repete, em evidente tautologia, os mesmos fundamentos narrados na exordial. A mera discordância da parte com os fundamentos decisórios não corresponde a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, tampouco caracteriza omissão, contradição, obscuridade, erro material, nem qualquer outra mácula que possa ser inventada para justificar a reforma da. r. decisão embargada. Neste sentido, eg. STJ já decidiu que os “embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ – 4ª Turma - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT - Rel. Min. Marco Buzzi – j. 03/05/2016 - DJe de 12/05/2016). E já decidiu também que os “embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ – 2ª Seção - EDcl no AgInt nos EAREsp 969978/MS EDcl no AgInt nos ED em AREsp 2016/0220161-6 – Rel. Ministra Nancy Andrighi – j. 13.12.2017 – DJe do dia 15.12.2017). Logo, se o embargante não concorda com a interpretação ou com os conceitos jurídicos aplicados, e deseja rediscutir o posicionamento, deve fazê-lo por meio do recurso cabível, e não via embargos de declaração, já que o inconformismo ou discordância da parte não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, e, sempre é bom lembrar, que os embargos declaratórios possuem cognição limitadíssima, cuja abrangência não abarca nova apreciação do mérito do recurso, nem mesmo em caso de constatado erro in judicando. Pelo exposto, rejeito os declaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2024
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017345-76.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (AGRAVANTE), VLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 09.362.974/0001-90 (AGRAVADO), ASSIS SOUZA OLIVEIRA - CPF: 689.094.701-00 (PROCURADOR), ASSIS SOUZA OLIVEIRA - CPF: 689.094.701-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA CONTRA O LAUDO PERICIAL ADUZINDO QUE NÃO FORAM RESPEITADOS OS BOLETINS DE MEDIÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ – ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NÃO DEVE ENGLOBAR SERVIÇO EXECUTADO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE APRESENTOU DADOS E VALORES DE FORMA COERENTE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS NECESSÁRIOS PELA AGRAVANTE – CONFISSÃO EM MANIFESTAÇÃO PRÓPRIA NO PROCESSO DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO COM OUTRA EMPRESA APTO A DEMONSTRAR CONTINUIDADE NA EXECUÇÃO DA OBRA A PARTIR DA INTERRUPÇÃO CAUSADA PELA RESCISÃO DO CONTRATO COM A REQUERENTE – CONSTATAÇÃO IN LOCO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS – PROFISSIONAL COMPETENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESROVIDO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC – VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA A REDISCUSSÃO DA CAUSA FUNDADA EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade específica, exigindo indicação clara, precisa e fundamentada do ponto da decisão impugnada que se mostra viciado pela contradição, obscuridade e/ou omissão (CPC, art. 1.022), de modo que, versando a interposição de aclaratórios sobre os temas recursais já enfrentados e decididos, ou seja, como mero pretexto à rediscussão dos fundamentos decisórios, tanto a rejeição dos embargos é medida impositiva quanto a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é perfeitamente cabível ante o caráter manifestamente protelatório da interposição. 2.. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que, notadamente, possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. A pretensão de rediscussão da matéria deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível, ficando vedada a rediscussão da matéria, e ressaindo nitidamente o caráter manifestamente protelatório dos embargos. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator) Egrégia Câmara: Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra o v. acórdão que, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento (Proc. nº 1017979-90.2016.8.11.0041), interposto nos autos da ação de “Liquidação de Sentença por Arbitramento” (Proc. nº 1007933-37.2019.8.11.0041), por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante, por entender que “não há falar em equívoco do valor homologado, ou desconsideração pela perícia dos boletins de medição apresentados pela ré/agravante, notadamente, porquanto a perícia usou como referência os boletins de medição juntados pela ré para atribuir valor aos serviços, constatados in loco, executados pela autora/agravada” (cf. Id. nº 210223160). A embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois, “Os únicos documentos que podem comprovar, sem dúvidas, quais os serviços foram realizados à época são aqueles apresentados pela embargante, os quais, como já dito, gozam de presunção de veracidade”. Pede, então, o acolhimento dos declaratórios, com o saneamento das referidas omissões, além da aplicação dos efeitos infringentes para que seja reformado o acórdão, com o conhecimento e provimento do recurso (cf. Id. nº 211704694). Mesmo intimada, a embargada não ofereceu contrarrazões (cf. Id. nº 213416699). É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração são instrumento jurídico de finalidade específica e cognição estreita, cujo objetivo é o de aclarar incertezas ou extirpar defeitos formais internos que maculem o pronunciamento jurisdicional, porém, não de modo abrangente e indiscriminado, mas sim vinculado às hipóteses legais prescritas no art. 1.022 do CPC, as quais, em sendo figuras jurídicas próprias, não devem ser interpretadas de modo plurívoco, numa abrangência léxica segundo todo e qualquer possível significado denotativo, e, sim, de acordo com a hermenêutica jurídica, daí porque não basta que se afirme a presença deste ou daquele vício para justificar o acolhimento dos aclaratórios, pois, se a alegação vier desacompanhada de fundamentação jurídica idônea a demonstrar a existência de mácula passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, a interposição recursal é nada mais do que o inadequado e desvirtuado uso do instrumento jurídico/processual. No caso, rápida leitura das razões recursais já revela o uso inadequado desta via recursal, pois, desde o início, o embargante deixa bem claro que objetiva única e exclusivamente rediscutir a matéria, afinal, simplesmente se queixa do desfecho decisório e repete, em evidente tautologia, os mesmos fundamentos narrados na exordial. A mera discordância da parte com os fundamentos decisórios não corresponde a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, tampouco caracteriza omissão, contradição, obscuridade, erro material, nem qualquer outra mácula que possa ser inventada para justificar a reforma da. r. decisão embargada. Neste sentido, eg. STJ já decidiu que os “embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ – 4ª Turma - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT - Rel. Min. Marco Buzzi – j. 03/05/2016 - DJe de 12/05/2016). E já decidiu também que os “embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ – 2ª Seção - EDcl no AgInt nos EAREsp 969978/MS EDcl no AgInt nos ED em AREsp 2016/0220161-6 – Rel. Ministra Nancy Andrighi – j. 13.12.2017 – DJe do dia 15.12.2017). Logo, se o embargante não concorda com a interpretação ou com os conceitos jurídicos aplicados, e deseja rediscutir o posicionamento, deve fazê-lo por meio do recurso cabível, e não via embargos de declaração, já que o inconformismo ou discordância da parte não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, e, sempre é bom lembrar, que os embargos declaratórios possuem cognição limitadíssima, cuja abrangência não abarca nova apreciação do mérito do recurso, nem mesmo em caso de constatado erro in judicando. Pelo exposto, rejeito os declaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2024
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017345-76.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (AGRAVANTE), VLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 09.362.974/0001-90 (AGRAVADO), ASSIS SOUZA OLIVEIRA - CPF: 689.094.701-00 (PROCURADOR), ASSIS SOUZA OLIVEIRA - CPF: 689.094.701-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA CONTRA O LAUDO PERICIAL ADUZINDO QUE NÃO FORAM RESPEITADOS OS BOLETINS DE MEDIÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ – ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NÃO DEVE ENGLOBAR SERVIÇO EXECUTADO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE APRESENTOU DADOS E VALORES DE FORMA COERENTE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS NECESSÁRIOS PELA AGRAVANTE – CONFISSÃO EM MANIFESTAÇÃO PRÓPRIA NO PROCESSO DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO COM OUTRA EMPRESA APTO A DEMONSTRAR CONTINUIDADE NA EXECUÇÃO DA OBRA A PARTIR DA INTERRUPÇÃO CAUSADA PELA RESCISÃO DO CONTRATO COM A REQUERENTE – CONSTATAÇÃO IN LOCO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS – PROFISSIONAL COMPETENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESROVIDO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC – VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA A REDISCUSSÃO DA CAUSA FUNDADA EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade específica, exigindo indicação clara, precisa e fundamentada do ponto da decisão impugnada que se mostra viciado pela contradição, obscuridade e/ou omissão (CPC, art. 1.022), de modo que, versando a interposição de aclaratórios sobre os temas recursais já enfrentados e decididos, ou seja, como mero pretexto à rediscussão dos fundamentos decisórios, tanto a rejeição dos embargos é medida impositiva quanto a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é perfeitamente cabível ante o caráter manifestamente protelatório da interposição. 2.. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que, notadamente, possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. A pretensão de rediscussão da matéria deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível, ficando vedada a rediscussão da matéria, e ressaindo nitidamente o caráter manifestamente protelatório dos embargos. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator) Egrégia Câmara: Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra o v. acórdão que, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento (Proc. nº 1017979-90.2016.8.11.0041), interposto nos autos da ação de “Liquidação de Sentença por Arbitramento” (Proc. nº 1007933-37.2019.8.11.0041), por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante, por entender que “não há falar em equívoco do valor homologado, ou desconsideração pela perícia dos boletins de medição apresentados pela ré/agravante, notadamente, porquanto a perícia usou como referência os boletins de medição juntados pela ré para atribuir valor aos serviços, constatados in loco, executados pela autora/agravada” (cf. Id. nº 210223160). A embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois, “Os únicos documentos que podem comprovar, sem dúvidas, quais os serviços foram realizados à época são aqueles apresentados pela embargante, os quais, como já dito, gozam de presunção de veracidade”. Pede, então, o acolhimento dos declaratórios, com o saneamento das referidas omissões, além da aplicação dos efeitos infringentes para que seja reformado o acórdão, com o conhecimento e provimento do recurso (cf. Id. nº 211704694). Mesmo intimada, a embargada não ofereceu contrarrazões (cf. Id. nº 213416699). É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração são instrumento jurídico de finalidade específica e cognição estreita, cujo objetivo é o de aclarar incertezas ou extirpar defeitos formais internos que maculem o pronunciamento jurisdicional, porém, não de modo abrangente e indiscriminado, mas sim vinculado às hipóteses legais prescritas no art. 1.022 do CPC, as quais, em sendo figuras jurídicas próprias, não devem ser interpretadas de modo plurívoco, numa abrangência léxica segundo todo e qualquer possível significado denotativo, e, sim, de acordo com a hermenêutica jurídica, daí porque não basta que se afirme a presença deste ou daquele vício para justificar o acolhimento dos aclaratórios, pois, se a alegação vier desacompanhada de fundamentação jurídica idônea a demonstrar a existência de mácula passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, a interposição recursal é nada mais do que o inadequado e desvirtuado uso do instrumento jurídico/processual. No caso, rápida leitura das razões recursais já revela o uso inadequado desta via recursal, pois, desde o início, o embargante deixa bem claro que objetiva única e exclusivamente rediscutir a matéria, afinal, simplesmente se queixa do desfecho decisório e repete, em evidente tautologia, os mesmos fundamentos narrados na exordial. A mera discordância da parte com os fundamentos decisórios não corresponde a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, tampouco caracteriza omissão, contradição, obscuridade, erro material, nem qualquer outra mácula que possa ser inventada para justificar a reforma da. r. decisão embargada. Neste sentido, eg. STJ já decidiu que os “embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ – 4ª Turma - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT - Rel. Min. Marco Buzzi – j. 03/05/2016 - DJe de 12/05/2016). E já decidiu também que os “embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ – 2ª Seção - EDcl no AgInt nos EAREsp 969978/MS EDcl no AgInt nos ED em AREsp 2016/0220161-6 – Rel. Ministra Nancy Andrighi – j. 13.12.2017 – DJe do dia 15.12.2017). Logo, se o embargante não concorda com a interpretação ou com os conceitos jurídicos aplicados, e deseja rediscutir o posicionamento, deve fazê-lo por meio do recurso cabível, e não via embargos de declaração, já que o inconformismo ou discordância da parte não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, e, sempre é bom lembrar, que os embargos declaratórios possuem cognição limitadíssima, cuja abrangência não abarca nova apreciação do mérito do recurso, nem mesmo em caso de constatado erro in judicando. Pelo exposto, rejeito os declaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2024
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017345-76.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (AGRAVANTE), VLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 09.362.974/0001-90 (AGRAVADO), ASSIS SOUZA OLIVEIRA - CPF: 689.094.701-00 (PROCURADOR), ASSIS SOUZA OLIVEIRA - CPF: 689.094.701-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA CONTRA O LAUDO PERICIAL ADUZINDO QUE NÃO FORAM RESPEITADOS OS BOLETINS DE MEDIÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ – ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NÃO DEVE ENGLOBAR SERVIÇO EXECUTADO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE APRESENTOU DADOS E VALORES DE FORMA COERENTE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS NECESSÁRIOS PELA AGRAVANTE – CONFISSÃO EM MANIFESTAÇÃO PRÓPRIA NO PROCESSO DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO COM OUTRA EMPRESA APTO A DEMONSTRAR CONTINUIDADE NA EXECUÇÃO DA OBRA A PARTIR DA INTERRUPÇÃO CAUSADA PELA RESCISÃO DO CONTRATO COM A REQUERENTE – CONSTATAÇÃO IN LOCO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS – PROFISSIONAL COMPETENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESROVIDO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC – VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA A REDISCUSSÃO DA CAUSA FUNDADA EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade específica, exigindo indicação clara, precisa e fundamentada do ponto da decisão impugnada que se mostra viciado pela contradição, obscuridade e/ou omissão (CPC, art. 1.022), de modo que, versando a interposição de aclaratórios sobre os temas recursais já enfrentados e decididos, ou seja, como mero pretexto à rediscussão dos fundamentos decisórios, tanto a rejeição dos embargos é medida impositiva quanto a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é perfeitamente cabível ante o caráter manifestamente protelatório da interposição. 2.. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que, notadamente, possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. A pretensão de rediscussão da matéria deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível, ficando vedada a rediscussão da matéria, e ressaindo nitidamente o caráter manifestamente protelatório dos embargos. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator) Egrégia Câmara: Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra o v. acórdão que, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento (Proc. nº 1017979-90.2016.8.11.0041), interposto nos autos da ação de “Liquidação de Sentença por Arbitramento” (Proc. nº 1007933-37.2019.8.11.0041), por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante, por entender que “não há falar em equívoco do valor homologado, ou desconsideração pela perícia dos boletins de medição apresentados pela ré/agravante, notadamente, porquanto a perícia usou como referência os boletins de medição juntados pela ré para atribuir valor aos serviços, constatados in loco, executados pela autora/agravada” (cf. Id. nº 210223160). A embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois, “Os únicos documentos que podem comprovar, sem dúvidas, quais os serviços foram realizados à época são aqueles apresentados pela embargante, os quais, como já dito, gozam de presunção de veracidade”. Pede, então, o acolhimento dos declaratórios, com o saneamento das referidas omissões, além da aplicação dos efeitos infringentes para que seja reformado o acórdão, com o conhecimento e provimento do recurso (cf. Id. nº 211704694). Mesmo intimada, a embargada não ofereceu contrarrazões (cf. Id. nº 213416699). É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração são instrumento jurídico de finalidade específica e cognição estreita, cujo objetivo é o de aclarar incertezas ou extirpar defeitos formais internos que maculem o pronunciamento jurisdicional, porém, não de modo abrangente e indiscriminado, mas sim vinculado às hipóteses legais prescritas no art. 1.022 do CPC, as quais, em sendo figuras jurídicas próprias, não devem ser interpretadas de modo plurívoco, numa abrangência léxica segundo todo e qualquer possível significado denotativo, e, sim, de acordo com a hermenêutica jurídica, daí porque não basta que se afirme a presença deste ou daquele vício para justificar o acolhimento dos aclaratórios, pois, se a alegação vier desacompanhada de fundamentação jurídica idônea a demonstrar a existência de mácula passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, a interposição recursal é nada mais do que o inadequado e desvirtuado uso do instrumento jurídico/processual. No caso, rápida leitura das razões recursais já revela o uso inadequado desta via recursal, pois, desde o início, o embargante deixa bem claro que objetiva única e exclusivamente rediscutir a matéria, afinal, simplesmente se queixa do desfecho decisório e repete, em evidente tautologia, os mesmos fundamentos narrados na exordial. A mera discordância da parte com os fundamentos decisórios não corresponde a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, tampouco caracteriza omissão, contradição, obscuridade, erro material, nem qualquer outra mácula que possa ser inventada para justificar a reforma da. r. decisão embargada. Neste sentido, eg. STJ já decidiu que os “embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ – 4ª Turma - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT - Rel. Min. Marco Buzzi – j. 03/05/2016 - DJe de 12/05/2016). E já decidiu também que os “embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ – 2ª Seção - EDcl no AgInt nos EAREsp 969978/MS EDcl no AgInt nos ED em AREsp 2016/0220161-6 – Rel. Ministra Nancy Andrighi – j. 13.12.2017 – DJe do dia 15.12.2017). Logo, se o embargante não concorda com a interpretação ou com os conceitos jurídicos aplicados, e deseja rediscutir o posicionamento, deve fazê-lo por meio do recurso cabível, e não via embargos de declaração, já que o inconformismo ou discordância da parte não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, e, sempre é bom lembrar, que os embargos declaratórios possuem cognição limitadíssima, cuja abrangência não abarca nova apreciação do mérito do recurso, nem mesmo em caso de constatado erro in judicando. Pelo exposto, rejeito os declaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2024
17/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2024 a 11 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) VLE CONSTRUCOES LTDA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
24/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA CONTRA O LAUDO PERICIAL ADUZINDO QUE NÃO FORAM RESPEITADOS OS BOLETINS DE MEDIÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ – ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NÃO DEVE ENGLOBAR SERVIÇO EXECUTADO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE APRESENTOU DADOS E VALORES DE FORMA COERENTE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS NECESSÁRIOS PELA AGRAVANTE – CONFISSÃO EM MANIFESTAÇÃO PRÓPRIA NO PROCESSO DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO COM OUTRA EMPRESA APTO A DEMONSTRAR CONTINUIDADE NA EXECUÇÃO DA OBRA A PARTIR DA INTERRUPÇÃO CAUSADA PELA RESCISÃO DO CONTRATO COM A REQUERENTE – CONSTATAÇÃO IN LOCO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS – PROFISSIONAL COMPETENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer indício de prova de que os serviços constatados in loco pela perita ocorreram após a interrupção do contrato firmado entre as partes, inclusive se mostra razoável e crível que a execução dos serviços tenha se dado durante a vigência do contrato e não foram demonstrados justamente pela ausência de boletim de medição referente aos meses de abril e maio do ano de 2010, ônus da agravante. 2. Não há falar em equívoco do valor homologado, ou desconsideração pela perícia dos boletins de medição apresentados pela ré/agravante, notadamente, porquanto a perícia usou como referência os boletins de medição juntados pela ré para atribuir valor aos serviços, constatados in loco, executados pela autora/agravada.
12/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) VLE CONSTRUCOES LTDA para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC.
05/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo exposto, à míngua dos requisitos à concessão de efeito suspensivo ao recurso ou à antecipação da pretensão recursal (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), apenas recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC, mas INDEFIRO o pedido antecipatório (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 03 de outubro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
05/10/2023, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1017345-76.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES. JOÃO FERREIRA FILHO.