Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848252/SP (2025/0033323-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON ALEXANDRE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: BRUNO MOREIRA - SP253204
JAQUELINE ZONTA - SP501778
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBSON ALEXANDRE SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL, BEM COMO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA (LE VÍCIO NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. MISSIVA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOTIFICANDO O DEVEDOR PARA PURGA DA MORA. CONDOMÍNIO EDILICIO COM PORTARIA PARA RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO, QUANDO NÃO ASSINADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. REGRA ACEITA PELO CÓDIGO (LE PROCESSO CIVIL PARA O ATO SOLENE DA CITAÇÃO, DEVENDO SER IGUALMENTE ACEITA PARA O ATO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADEMAIS, OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ CONTRATUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE, AINDA, DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ARTIGO 27, §2°-A, DA LEI U.° 9514/97. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 31 do Decreto-Lei nº 70/1966, no que concerne à necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data de realização do leilão extrajudicial, trazendo a seguinte argumentação: Contudo, Eméritos Ministros, a fundamentação apresentada pelo tribunal de segunda instância não merece prosperar, tendo em vista que, a notificação pessoal do mutuário sobre as datas dos leilões é fundamental para que o devedor possa exercer seu direito de preferência, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, em revaloração de provas, o que é aceito por este C. Tribunal, os Eméritos Ministros vão chegar a conclusão de que a recorrida não fez a notificação pessoal do mutuário sobre as datas dos leilões, infringindo a legislação vigente. Quanto ao dissídio jurisprudencial que paira sobre a fundamentação da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que o simples envio de correspondência encaminhada no endereço declinado no contrato seria suficiente para superar a necessidade de intimação pessoal do mutuário. Contudo, o C. STJ entende que é necessário a notificação pessoal [...] O entendimento da 27ª Câmara de Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está em total desacordo com o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a jurisprudência deste tribunal há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização dos leilões extrajudiciais (fls. 869/870). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto com fundamento em violação de dispositivo de norma não vigente. Com efeito, tem-se como inviável o conhecimento de Recurso Especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que ainda não esteja em vigor (em vacatio legis) ou que já tenha sido revogada. Nesse sentido: Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor" (AgInt no AREsp n. 2.180.882/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.). E ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.949.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/4/2011; REsp n. 735.473/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/8/2005, p. 250. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: A matéria dos autos está regulada na Lei n.º 9514/97, a qual “dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.” O artigo 26, §3º, da referida Lei, determina que “a intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts.26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento (...)”. Aceita notificação via correio, com aviso de recebimento, vemos que o credor fiduciário cumpriu com seu ônus, como se depreende do A.R. de folha 77. Cumpre obtemperar que a notificação é válida, porquanto encaminhada ao endereço do contrato, em nítido cumprimento do dever objetivo de boa-fé. Ademais, irrelevante a ausência de assinatura do devedor fiduciário no aviso de recebimento, por se tratar de condomínio edilício se o próprio Código de Processo Civil aceita essa modalidade para ato cuja formalidade é fundamental, qual seja, a citação, tanto mais para notificação extrajudicial do devedor em mora. Ao cabo, é desnecessária a intimação pessoal do devedor para validar as datas dos leilões. É o que se depreende do artigo 27, §2º-A, da Lei n.º 9514/97: “Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico." (Fls. 263-264). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN