Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2835797/SP (2025/0015046-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: COMPEL AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082
THIAGO VIANA DOS SANTOS ANDRADE - SP277365
JULIO CESAR COVRE - SP308566
PATRÍCIA DE ALMEIDA TREVELIN - SP338474
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA - SP153334
MARISA MIDORI ISHII - SP170080
DECISÃO Às fls. 965-970 a COMPEL AUTOMOTIVA LTDA apresenta petição destacando a existência de fato novo, que seria prejudicial à continuidade do feito, qual seja, a convalidação, por meio da LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017, do benefício fiscal discutido nos autos. O ESTADO DE SÃO PAULO se manifestou às fls. 989-996, pela necessidade da renúncia ao direito em que se funda a ação, bem como requereu a condenação em custas e honorários sucumbenciais. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que compete a esta Corte apenas homologar a renúncia feita pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de origem para decidir sobre as verbas sucumbenciais, até mesmo para evitar o pagamento em duplicidade caso as despesas processuais e os honorários advocatícios, eventualmente, já estejam contemplados no acordo de parcelamento, inviável de apreciação nesta fase recursal. No mesmo sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO PREVISTO EM PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS INSTITUÍDO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO STJ. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Nos casos em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é suscitada em sede de recurso especial, manifestada por força de adesão da parte renunciante a programa de parcelamento instituído por legislação local, torna-se inviável a análise do pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios, ante a necessidade de reexame de legislação local (Lei nº 22.549/2017), providência esta vedada na instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Tal pedido, todavia, deverá ser apreciado pelo juízo de origem, o qual possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos. Precedentes: AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1213243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; EDcl na DESIS no REsp 1052422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011; e STF, AI 781070 ED-ED-AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, DJe-058). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na DESIS no AREsp 707.267/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 - grifo nosso). Verifica-se que a procuração às fls. 1061 possui poderes especiais para desistir e renunciar. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e a renúncia ao direito que se funda a ação e, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para decidir sobre as verbas sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se Relator
FRANCISCO FALCÃO