Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843343/SP (2025/0016508-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FLAVIO CESAR DA CRUZ ROSA
AGRAVANTE: CRUZ ROSA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM CONDOMINIOS E IMOVEIS EIRELI
ADVOGADO: KAIKE CAIO DE SOUZA GARCIA - SP340098
AGRAVADO: DIEGO FERNANDES DE JESUS
AGRAVADO: MARCOS TADEU DE FARIA SALGADO
AGRAVADO: MARIZETE RODRIGUES MENDES SALGADO
ADVOGADO: RUSLAN STUCHI - SP256767
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por FLÁVIO CÉSAR DA CRUZ ROSA E OUTRO, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 45/49): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Hipótese em que o cumprimento provisório de sentença foi instaurado quando ainda pendente apelação dotada de efeito suspensivo. Parte que, conquanto tenha oferecido impugnação, não tratou do tema. Tese articulada quando já julgado o recurso, realidade a afastar o efeito suspensivo antes em vigor e a permitir o regular prosseguimento da execução. Prejuízo com o trâmite prematuro não demonstrado. Adágio pas de nullité sans grief. Circunstâncias dos autos que evidenciam inadmissível nulidade de algibeira, lídima manipulação do processo. Precedentes do STJ, da Corte e desta Câmara. Interessa, ainda, é que se sujeitam à preclusão as questões, mesmo de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação no momento próprio. Diretriz do STJ. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 57/60). Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.012, §1º e 520, caput, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, haver patente nulidade na instauração do cumprimento provisório de sentença enquanto pendente recurso dotado de efeito suspensivo. Defende a necessidade de declaração da nulidade de ofício pelo magistrado, independente de impugnação da parte executada. Requer a extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença n. 0011304-50.2023.8.26.0564. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. De início, importa transcrever trecho do acórdão recorrido em que o Tribunal de origem consigna ter a parte recorrente, tardiamente, alegado a nulidade em discussão, caracterizando-se o instituto da nulidade de algibeira. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fls. 47/49): " De fato, tal qual bem esclareceu o Magistrado singular, nas informações de fls. 40/42, o cumprimento provisório de sentença foi inicialmente instaurado em 27.07.2023 quando pendente apelação nos principais.1 Contudo, embora tenha oferecido impugnação às fls. 161/168 (origem), a atacar tão somente a falta de caução, uma vez ausente trânsito em julgado, não se pode ignorar que o polo agravante apenas se insurgiu contra esse quadro em 06.02.2024 (fls. 266 – origem), tempo em que a propósito a apelação e o adesivo já tinham sido julgados (19.12.2023), realidade a afastar o efeito suspensivo antes em vigor e a permitir o regular prosseguimento da execução, até mesmo porque não se demonstrou qualquer prejuízo concreto com o trâmite prematuro (pas de nullité sans grief).2 Anote-se que essas circunstâncias evidenciam inadmissível nulidade de algibeira, lídima manipulação do processo. (...) No que tange ao tema, assim decidiu a nossa Corte Bandeirante, pela voz desta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado inclusive: Apelação. Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Réu representado por curador especial. Nulidade da citação via edital não arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos. Preclusão consumativa. Art. 278 do CPC. Réu, ademais, que alega a nulidade do ato do chamamento ao processo. Tentativa infrutífera de citação por correio e via oficial de justiça no endereço do imóvel locado, objeto do contrato entabulado entre as partes. Ausência de irregularidade. Sentença preservada. Recurso improvido.5 AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança Decisão que não acolheu a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação para pagamento do débito Nulidade que não foi alegada na primeira oportunidade Artigo 278 do CPC Preclusão Impossibilidade de se aventar a nulidade, ainda que relativa à matéria de ordem pública, quando se tem por demonstrado que a parte tinha ciência do vício muito antes da sua arguição Entendimento do C. STJ nesse sentido Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.6 Vale lembrar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação no momento próprio.7" [g.n] Extrai-se do acórdão recorrido que, muito embora o incidente de cumprimento provisório de sentença tenha sido instaurado quando ainda pendia de julgamento as apelações, o efetivo prejuízo às partes não restou comprovado, tampouco se manifestou oportunamente a parte executada quanto à alegada nulidade, operando-se, sobre a pretensão, o instituto da preclusão consumativa. Nesta seara, entende esta eg. Corte Superior que " a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.). De igual modo, "É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso)" (AgInt no REsp n. 2.136.826/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Assim, é de rigor a manutenção do acórdão no ponto objeto do recurso, a teor do comando inserto na Súmula 83/STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter indicado os artigos de lei supostamente violados, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Agravo (art. 1.042 do CPC) conhecido em juízo de retratação. 2. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria sido aplicado diversamente o direito. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 742-743, e-STJ, tornando-a sem efeito. Agravo (art. 1.042 do CPC/2015) conhecido para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.449.720/PE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes. 2. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente. 3. O acórdão rescindendo, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que os imóveis rurais em discussão na ação de sonegados integravam o patrimônio do falecido, diante da constatação de que o ora agravante fez a transferência para o seu nome dez anos após óbito e, ainda, que não comprovou ter efetivado nenhum pagamento pelos referidos bens. 4. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, apesar do pedido para intimação em nome de todos os advogados, desde o despacho inicial as intimações foram realizadas apenas em nome de um deles, sem que houvesse menção a prejuízo durante o andamento do feito. Assim, a alegação de nulidade, apenas quando ultrapassados dois anos do trânsito em julgado da sentença, em verdade, caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que requer a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles (AgInt no AREsp 1.759.293/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt no AREsp 1.304.498/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/08/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.703.603/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/08/2018). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.599.066/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Demais disso, a parte recorrente deixou de impugnar tal fundamento, de modo que, por se tratar de ponto que autonomamente tem o condão de sustentar a conclusão do v. acórdão recorrido, aplica-se, na hipótese, a previsão da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. CITAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 3. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO