Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847914/SP (2025/0030555-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIME PORTELLA
ADVOGADO: ITAMAR LOPES LIRIO - SP488895
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OSASCO
ADVOGADO: MONICA DOS SANTOS - SP113786
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAIME PORTELLA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE OSASCO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3°, I E §4°, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE QUE SE RESTRINGE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM PARTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. TEMA 1.076 SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTABELECENDO QUE A FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SOMENTE É PERMITIDA QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. PRETENSÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA EM RS3.969,48, COM BASE EM TABELA DA OAB (NOS TERMOS DO ART.85, §8°-A, DO CPC), QUE É IMPERTINENTE, 'IN CASU', TENDO EM VISTA A SIMPLICIDADE DO FEITO (EM QUE A PARTE EXECUTADA ALCANÇOU PROVEITO ECONÔMICO DE RSL.969,59). FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO. TABELA PUBLICADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO, A FIM DE NORTEAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NÃO POSSUINDO, PORTANTO, CARÁTER VINCULANTE, MORMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, PARA O FIM DE CONDENAI' A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE VERBA HONORÁRIA NO MONTANTE DE RS800,00, SUFICIENTE À JUSTA REMUNERAÇÃO DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/SP, pois o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB é de observância obrigatória e vinculante quando o arbitramento ocorre por equidade, trazendo a seguinte argumentação: A Execução foi interrompida após a oposição de Exceção de Pré-Executividade pelo patrono do executado recorrente, uma defesa de construção jurisprudencial, elaborada de forma cuidadosa, com longo conteúdo probatório, pesquisas, consultas ao Tabelionato, emissão de documentos públicos, trabalho realizado pelo patrono do executado recorrente, para reparar erro causado pela Administração Municipal, que não observou a diferença entre a data de nascimento do executado homônimo, e a data em que o legítimo sujeito passivo efetuou o negócio jurídico. Após longa análise pela recorrida, esta pediu a extinção do processo e reconheceu a ilegitimidade da parte. Aliás, foi graças ao trabalho advocatício que a causa obteve a justa solução do problema. Isto porque o executado deu entrada no Processo Administrativo 25723/2017 junto à Administração Municipal, esteve em Osasco em 11/12/2017 para solicitar a matrícula atualizada do imóvel objeto (fls. 57-70), e em 18/12/2017 (fls. 70) para retirar a matrícula, e foi até a Prefeitura de Osasco para entregar o documento, mas a administração não forneceu protocolo desta entrega. Improvável o autor sair de Caraguatatuba, onde morava a época, para chegar a Osasco e retirar a matrícula atualizada do imóvel, e não ter entregado o documento a Prefeitura. Além disso, além de demonstrar que JAIME PORTELLA e JAIME DOS ANJOS PORTELLA não eram a mesma pessoa, através de investigação, foi através de trabalho do advogado, que encontrou o CPF do verdadeiro sujeito passivo. Ou seja, não só ficou provado que o recorrente homônimo não era o proprietário do imóvel, como também foi entregue até mesmo o CPF do verdadeiro proprietário. Praticamente, foi realizado trabalho que era de competência originária da Administração Municipal. Portanto, é de se reconhecer que sem o trabalho advocatício, a demanda sequer teria sido resolvida, sendo medida de rigor a aplicação da tabela do ano vigente da Seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, diante do prudente e cauteloso trabalho realizado, para que se evite o aviltamento dos honorários, verba alimentar do advogado: [...] (fls. 100-102). O pleito é para que se aplique o mínimo da tabela da OAB, por força do recente § 8ª-A, inserido no Artigo 85 do Código de Processo Civil após a atualização legislativa da Lei nº 14.365/2022: [...] Nesta alteração legislativa, a Tabela do Conselho Seccional da OAB deixou de ter natureza orientadora, e passou a ser vinculada. Ou seja, não é uma discricionariedade do juízo, mas sim um dever a utilização dos valores publicados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. A própria legislação, no §8º-A do artigo 85 do CPC define que é necessário observar o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal, portanto, depreende-se que se o percentual apurado for menor do que o que preconiza a Tabela da Seccional da OAB do referido Estado, dever-se-á aplicar a tabela da OAB, extraindo o que se definiu pelo legislador no § 8º-A. O Tribunal a quo arbitrou os honorários por equidade, mas não respeitou o valor mínimo estipulado pela Tabela de Honorários da Seccional sob a justificativa de que a aplicação não seria obrigatória, mas apenas uma recomendação (fl. 104). Quanto à segunda controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Incabível, por conseguinte, a pretensão de majoração da verba honorária para R$3.969,48 com base na “Tabela de Honorários Advocatícios OAB/SP”, na medida em que referido montante não atende aos critérios dispostos no art.85, §2º, do CPC, pois, (i) não houve a necessidade de produção de outras provas, além das documentais, (ii) foram poucos os atos processuais praticados, e (iii) a causa não apresenta grande complexidade, além de ser desproporcional ao proveito econômico obtido pela parte requerente (extinção da execução fiscal no valor de R$1.969,59), mormente considerando-se a extinção do feito em virtude da ilegitimidade passiva. Acrescente-se que não há obrigatoriedade na aplicação da tabela mencionada, que constitui mera recomendação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, a fim de nortear os honorários contratuais a serem acordados entre advogados e clientes, conforme fica claro pelas considerações iniciais constantes dos itens 1 a 19 da tabela, em especial itens 1 e 9, sendo que este inclusive deixa clara a diferenciação entre os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais, aos quais se refere a recomendação (fls. 92-93, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Incabível, por conseguinte, a pretensão de majoração da verba honorária para R$3.969,48 com base na “Tabela de Honorários Advocatícios OAB/SP”, na medida em que referido montante não atende aos critérios dispostos no art.85, §2º, do CPC, pois, (i) não houve a necessidade de produção de outras provas, além das documentais, (ii) foram poucos os atos processuais praticados, e (iii) a causa não apresenta grande complexidade, além de ser desproporcional ao proveito econômico obtido pela parte requerente (extinção da execução fiscal no valor de R$1.969,59), mormente considerando-se a extinção do feito em virtude da ilegitimidade passiva (fls. 92-93, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.551.437/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.487.241/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; e AgInt no REsp 1.479.479/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.6.2020. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN