Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813781/SP (2024/0445401-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA HELENA TANE
AGRAVANTE: KIYOSHI TANE
ADVOGADOS: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO - SP147169
MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI - SP291336
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
BEATRIZ MARQUES DE LIMA JACCOMASSI - RJ227698
DECISÃO Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada por Vibra Energia S.A. contra Auto Posto Avenida Flex Ltda., Riichi Yamamoto e Tereza Kooko Yamamoto, com o objetivo de constituir título executivo judicial decorrente da venda de combustíveis representada por notas fiscais/faturas sem força executiva, no valor de R$ 68.263,60 (sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos). Após a homologação da desistência em relação aos corréus Riichi Yamamoto e Tereza Kooko Yamamoto, foram incluídos no polo passivo Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane, que opuseram embargos alegando litispendência, impenhorabilidade do imóvel dado em garantia por ser bem de família e novação da dívida (fls. 1-4 e 116-117). Na sentença, foram rejeitados os embargos monitórios e julgada procedente a ação monitória, com a constituição do título executivo judicial. O magistrado afastou a preliminar de litispendência, entendendo que os pedidos e causas de pedir das ações não eram idênticos. Quanto ao mérito, concluiu que não houve novação da dívida e que a garantia hipotecária subsistia, além de afastar a alegação de impenhorabilidade do imóvel por ausência de comprovação de que se tratava de bem de família (fls. 1.048-1.052). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. O acórdão destacou que não havia identidade de pedidos e causas de pedir entre as ações, afastando a litispendência. Quanto ao mérito, concluiu que a garantia hipotecária abrangia todas as obrigações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda mercantil, não havendo novação ou extinção da garantia. Além disso, entendeu que os recorrentes não comprovaram que o imóvel era bem de família, sendo inaplicável a proteção da Lei 8.009/90. Confira-se a ementa do acórdão (fls. 1.173-1.186): AÇÃO MONITÓRIA. Contrato de promessa de compra e venda de combustíveis. Garantia hipotecária prestada por terceiros intervenientes. Preliminar de litispendência afastada. Execução de título extrajudicial promovida pela autora que tem por objeto a satisfação de obrigações resultantes do inadimplemento de títulos distintos, ainda que provenientes do mesmo contrato. Inexistência de identidade de causa de pedir ou de pedido. Garantia hipotecária prestada pelos réus que abrangeu todas as obrigações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda mercantil. Sucessivas escrituras públicas de re-ratificação do negócio que não importaram cancelamento da garantia. Termo aditivo celebrado entre a autora e Auto Posto Avenida Flex Ltda. que não importou novação. Subsistência da garantia hipotecária prestada. Alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Ausência de comprovação de que o imóvel hipotecado constitui bem de família. Recurso desprovido. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, os recorrentes alegaram violação dos arts. 56, 57, 337, XI, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 1.499, I, do Código Civil. Sustentaram que houve litispendência entre as ações, que a garantia hipotecária foi extinta em razão da ausência de participação nos aditivos contratuais e que o imóvel não poderia ser penhorado por se tratar de bem de família (fls. 1.189-1.201). Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas pela recorrida Vibra Energia S.A. às fls. 1204-1222, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e apontando a ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, bem como a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. Foi proferida decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não ficou demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais indicados; b) a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 1.353-1.354). Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes reiteraram os argumentos do recurso especial, sustentando que a questão é exclusivamente de direito e que não há necessidade de reexame de provas para a análise das violações apontadas (fls. 1.357-1.365). Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada pela agravada às fls. 1.368-1.379, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade e reiterando os fundamentos já expostos nas contrarrazões ao recurso especial. A decisão singular da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.529-1.530). Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegaram que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, e que a questão é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas (fls. 1.533-1.540). Impugnação ao agravo interno foi apresentada pela agravada às fls. 1.545-1.553, sustentando que os agravantes não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. De início, assiste razão à parte agravante quanto à afirmação de que, diversamente do consignado na decisão de fls. 1.529-1.530, houve efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. Com efeito, verifica-se, às fls. 1.362-1.363 do agravo em recurso especial, que os recorrentes enfrentaram, ainda que de forma sintética, os dois óbices apontados na decisão de admissibilidade — a ausência de demonstração de violação de lei federal e a incidência da Súmula 7/STJ —, sustentando que a matéria seria exclusivamente de direito e que não haveria necessidade de reexame de provas. Dessa forma, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte para conhecer do agravo em recurso especial e, em consequência, passo à análise do recurso especial interposto em seus aspectos de admissibilidade e, se possível, de mérito. No ponto, razão assiste ao Tribunal de origem ao consignar que a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, limitou-se a indicar genericamente dispositivos de lei federal, sobretudo no que diz respeito aos arts. 56, 57, 337, XI, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem, contudo, desenvolver argumentação capaz de demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria efetivamente contrariado tais normas. Confiram-se os seguintes trechos, os quais exibem a precariedade da fundamentação (fl. 1.195): Verifica-se, portanto, da simples leitura das petições iniciais (ação monitória e ação de execução), temos que a ora recorrida está repetindo ação já proposta, tendo as mesmas partes (PETROBRÁS S/A x AUTO POSTO AVENIDA FLEX, KIYOSHI TANE e MARIA HELENA TANE) e mesma causa de pedir (ÚNICO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS INADIMPLIDO). Portanto, patente a violação do quanto descrito no artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil c/c os artigos 56 e 57 do mesmo codex, necessária a extinção do feito sem julgamento de mérito, uma vez que existe já ação proposta desde 01/2016 na 6ª Vara Cível de Bauru/SP (autos do processo 1000525- 87.2016.8.26.0071 – Embargos à Execução nº 1026791- 14.2016.8.26.0071). Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a mera menção a artigos de lei, desacompanhada da demonstração clara e precisa da forma como teriam sido violados, configura fundamentação deficiente e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. No caso, a leitura das razões do recurso especial revela que os recorrentes apenas apontaram dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sem estabelecer o necessário liame entre o conteúdo normativo e a tese jurídica adotada pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame da insurgência nesta instância especial. Ainda que superado o óbice acima, verifica-se que a pretensão recursal esbarra, igualmente, na vedação contida na Súmula 7/STJ. Isso porque, consoante se extrai do acórdão recorrido, a conclusão pela legitimidade passiva dos recorrentes e pela subsistência da garantia hipotecária decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere: (i) à diferença entre os documentos que ensejaram o ajuizamento das diferentes ações; (ii) à extensão das obrigações garantidas pela hipoteca; e (iii) à inexistência de novação. Veja-se: [...] A litispendência ocorre apenas quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil) e, no caso, embora a execução processada sob o nº 1000525-87.2016.8.26.0071 se fundamente no mesmo contrato que embasa o pedido formulado nesta ação monitória, verifica-se que são distintos os títulos que lastreiam cada uma das demandas. Com efeito, na execução de título extrajudicial a ora autora pretende a satisfação de débito no valor de R$210.745,67, oriundo do inadimplemento das notas fiscais números 000333676 (emitida em 24/05/2013), 000333677 (emitida em 24/05/2013), 000333991 (emitida em 27/05/2013), 000334238 (emitida em 28/05/2013), 000334239 (emitida em 28/05/2013), 000334302 (emitida em 28/05/2013), 000334303 (emitida em 28/05/2013), 000334799 (emitida em 31/05/2013), 000785864 (emitida em 25/05/2013), e 000790643 (emitida em 25/05/2013). Por sua vez, os títulos que ensejaram o ajuizamento desta ação monitória são os de números 000331554 (emitido em 03/07/2013), 000332136 (emitido em 19/08/2013), 000332138 (emitido em 17/10/2013), 000333169 (emitido em 10/02/2014), 000333380 (emitido em 20/03/2014) e 000333675 (emitido em 31/07/2014). Diante disso, são evidentemente diferentes as causas e pedir e os pedidos que fundamentam a execução e esta ação monitória. (fls. 1.176-1.177) (grifo próprio) Assim, ainda que o termo aditivo tenha excluído mútuo de dinheiro dentre as condições especiais do contrato, não se pode compreender que a obrigação garantida deixou de existir e disso decorreria a extinção da hipoteca. Nos contratos se observa também que, a despeito das modificações pactuadas, inexistiu novação, porquanto não foi criada nova obrigação com o intuito de extinguir as originariamente contraídas pelas partes do negócio. Como se vê, o termo aditivo não acarretou qualquer alteração no objeto principal do contrato (compra e venda de combustíveis) e não previu que as alterações de quantidade e prazo se justificavam para extinguir obrigação de qualquer das partes ainda pendente de satisfação. (fl. 1.180) (grifo próprio) Rever tais premissas demandaria, necessariamente, o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte. Em face do exposto, reconsidero a decisão da Presidência para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI