Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848370/DF (2025/0031853-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISABELLA BATISTA FORMIGA LORENCIO
AGRAVANTE: ISRAEL JOSE LORENCIO
ADVOGADOS: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF041242
EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF045718
AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
YURI RODRIGUES BESERRA - DF044254
GREIK BRAGA CAMPOS - DF049256
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISABELLA BATISTA FORMIGA LORENCIO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ASSEFAZ. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. IN APLICABILIDADE DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL DETERMINADA PELA ANS. SENTENÇA JUDICIAL E HOMOLOGAÇÃO. TEMA 1.082 DO STJ. TRATAMENTO EM CURSO. INAPLICABILIDADE. DISTINGHISH. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, II, 5º e 6º da CF/88, ao art. 927 do Código Civil e ao Tema 1.082 do STJ, no que concerne à necessidade de manutenção do plano de saúde, porquanto, após a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico do beneficiário internado ou em caso de doença grave, desde que ele arque com as mensalidades, conforme a interpretação dada pelo STJ, trazendo a seguinte argumentação: É amplamente sabido que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, mesmo após a rescisão unilateral de plano ou seguro de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento de doença grave até a alta médica, desde que este assuma integralmente o custo das mensalidades. A tese fixada sob o rito dos repetitivos orienta juízes e tribunais de todo o país na análise de casos análogos. No julgamento do Tema 1.082, participaram como amici curiae a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS). O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu que o artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998, é claro ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada de planos privados individuais ou familiares por iniciativa da operadora. [...] A impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário ou enquanto este estiver em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou à preservação de sua integridade física também se aplica aos contratos coletivos. Com base no dispositivo legal pertinente, a rescisão ou suspensão do contrato só é permitida em casos de fraude ou inadimplência comprovada. Assim, a decisão de rescindir o contrato em questão, sem que tenha havido comprovação de fraude ou inadimplência, configura ilegalidade não reconhecida na r. sentença proferida. O plano de saúde não pode suspender o direito do beneficiário quando este se encontra em tratamento de doença grave ou submetido a procedimentos médicos indispensáveis à sua subsistência. É imprescindível uma análise mais cuidadosa dos elementos da decisão, pois os Recorrentes fundamentam seu pleito com argumentos sólidos e pertinentes, relacionados ao direito à saúde e à continuidade do tratamento até sua conclusão. (fls. 658-662). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, II, 5º e 6º da CF/88, ao art. 927 do Código Civil e ao Tema 1.082 do STJ, no que concerne à necessidade de manutenção do plano de saúde, porquanto não houve a rescisão formal do contrato, inexistindo notificação prévia, o que impossibilitou de os recorrentes migrarem para outro plano de saúde utilizando-se da portabilidade, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, os Recorrentes poderiam ter buscado outros planos de saúde para garantir a cobertura necessária. Contudo, não houve a formalização adequada da rescisão, deixando os Recorrentes sem plano de saúde e impossibilitados de migrar para outro convênio. Isso porque, após o cancelamento, ocorrido sem notificação prévia, os Recorrentes não conseguiram obter a carta de portabilidade, forçando-os a realizar uma nova adesão, o que implica novos períodos de carência. Diante da existência de doença pré-existente, isso inviabiliza o acesso ao novo plano de saúde por tempo indeterminado, causando grave prejuízo aos Recorrentes. Ressalte-se, que a ausência de formalização adequada da rescisão afronta o Tema 1.082 do STJ, que exige que o plano de saúde facilite ao beneficiário a migração para outro convênio mediante o fornecimento da carta de portabilidade. No presente caso, em resposta a uma solicitação formal dos Recorrentes, a operadora do plano admitiu que não encaminhou nenhuma notificação direta aos beneficiários. A justificativa apresentada foi de que os dados cadastrais estariam desatualizados, motivo pelo qual a notificação teria sido enviada à associação ASBRAPP, da qual os Recorrentes seriam beneficiários. Contudo, tal alegação não é verídica, pois a operadora entregava mensalmente no endereço residencial dos Recorrentes a medicação necessária ao tratamento do câncer de mama da Recorrente, evidenciando que os dados estavam, sim, atualizados. O que se percebe é que, diante do descaso da parte recorrida, a Recorrente encontra-se hoje em situação de grave prejuízo, enfrentando sérios problemas de saúde sem qualquer suporte do plano de saúde. Além disso, foi impedida de migrar para outro convênio utilizando a portabilidade sem carência, algo que poderia ter sido facilmente resolvido com uma notificação adequada ao autor. A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais, sendo imperativo garantir o direito à vida e à saúde, previstos também nos artigos 5º e 6º. A ausência de cuidados com a saúde compromete diretamente o direito à vida. Por isso, é essencial assegurar a permanência da Recorrente no plano de saúde, garantindo a continuidade do tratamento necessário. (fls. 662-663). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, especificamente no que cinge à alegada violação ao art. 927 do Código Civil, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo de tal dispositivo para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:; PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional (in casu, arts. 1º, II, 5º e 6º da CF/88) porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Além disso, quanto à alegada violação ao Tema 1.082 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel.;Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. De outra parte, incide a Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam: Na hipótese, cumpre enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/SP (Tema 1.082), firmou o entendimento de que a operadora de plano de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. [...] No caso concreto, o plano de saúde foi encerrado por determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS), e não por vontade da ASSEFAZ. [...] Nesse ponto, fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. (DIDIER Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno & OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2, Salvador: Juspodivm, p. 43). Dessa forma, há relevante “distinção entre normas jurídicas e a norma de decisão”. Sendo assim, deve o aplicador do Direito fazer a distinção entre a solução aparentemente adequada ao caso concreto que julgará, mediante a elaboração de uma norma de decisão, e o espectro fático alcançado pela norma jurídica, resultante da norma de interpretação, pois os detalhes existentes no caso em exame podem afastar a fria aplicação do precedente (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 28). (fls. 472-477) [...] Ademais, não há comprovação de que a primeira autora se encontra em tratamento médico, conforme já ressaltado. Dessa forma, a matéria sob exame não se amolda ao Tema 1.082 do STJ, sendo o caso de distinguish. Nesse ponto, fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. (DIDIER Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno & OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2, Salvador: Juspodivm, p. 43). Dessa forma, há relevante “distinção entre normas jurídicas e a norma de decisão”. Sendo assim, deve o aplicador do Direito fazer a distinção entre a solução aparentemente adequada ao caso concreto que julgará, mediante a elaboração de uma norma de decisão, e o espectro fático alcançado pela norma jurídica, resultante da norma de interpretação, pois os detalhes existentes no caso em exame podem afastar a fria aplicação do precedente (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 28). (fls. 476-477, grifos meus). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN