Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000020-29.2006.8.21.0132/RS RELATOR: LEONARDO MICHELIN PINTO
EXECUTADO: ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(A): EDINA HOSANA DE SOUSA (OAB RS099459)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 05/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000020-29.2006.8.21.0132/RS
EXECUTADO: ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(A): EDINA HOSANA DE SOUSA (OAB RS099459)
DESPACHO/DECISÃO
Mesmo tendo ocorrido o levantamento da restrição junto ao RENAJUD (evento 59, RENAJUD1), na certidão do veículo ainda consta que há restrição judicial, conforme consta na certidão ataulizada do evento 92, CERTNEG2.
Assim, oficie-se ao DETRAN, com urgência, para que efetue o levantamento da restrição judicial sob o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.3, placa IYW8330.
Nada mais sendo requerido, baixe-se.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000020-29.2006.8.21.0132/RS EXECUTADO: ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(A): EDINA HOSANA DE SOUSA (OAB RS099459)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação formalizada entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2025, 14:51
Decurso de Prazo
22/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/09/2025, 15:29
Publicação
28/08/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851286/RS (2025/0033144-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO: EDINA HOSANA DE SOUSA - RS099459
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: EVERTON VIEIRA CORADINI - RS056804
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000020-29.2006.8.21.0132/RS EXECUTADO: ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(A): EDINA HOSANA DE SOUSA (OAB RS099459)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação formalizada entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2025, 14:51
Decurso de Prazo
22/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/09/2025, 15:29
Publicação
28/08/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851286/RS (2025/0033144-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO: EDINA HOSANA DE SOUSA - RS099459
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: EVERTON VIEIRA CORADINI - RS056804
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851286/RS (2025/0033144-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO: EDINA HOSANA DE SOUSA - RS099459
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: EVERTON VIEIRA CORADINI - RS056804
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851286/RS (2025/0033144-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO: EDINA HOSANA DE SOUSA - RS099459
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: EVERTON VIEIRA CORADINI - RS056804
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 10:39
Redistribuição
12/06/2025, 09:30
Recebimento
12/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:15
Publicação
12/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2851286/RS (2025/0033144-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO: EDINA HOSANA DE SOUSA - RS099459
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: EVERTON VIEIRA CORADINI - RS056804
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:00
Distribuição
09/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 16:11
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851286/RS (2025/0033144-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO: EDINA HOSANA DE SOUSA - RS099459
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: EVERTON VIEIRA CORADINI - RS056804
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 22:30
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2851286/RS (2025/0033144-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO: EDINA HOSANA DE SOUSA - RS099459
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: EVERTON VIEIRA CORADINI - RS056804
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: O Código de Processo Civil em seu Art. 1.022, inc. II, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. O parágrafo único do referido artigo dispõe que se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A decisão monocrática entendeu que “Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”. Entretanto, omitiu-se que a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada, tanto na peça recursal quanto na juntada da íntegra dos julgados desta Corte, os quais atestam a alegada e demonstrada divergência jurisprudencial. Assim preceitua o art. 1.029, § 1º, do CPC: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No tocante à prova da divergência, foi juntado o inteiro teor de acórdãos desta Corte, os quais atestam as fontes jurisprudenciais que fundamentam a divergência suscitada. Os julgados constam em e-STJ fls. 527-748. Igualmente, foram mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Conforme consta na peça recursal, a divergência foi demonstrada por meio do confronto entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, registrados na peça recursal, mais especificamente em e-STJ fls. 503-504 e 505-506. Portanto, a alegação de que não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC não corresponde à realidade do caso, sendo a decisão omissa nesse ponto, conforme demonstrado acima. Ademais, a decisão menciona que “incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.” Contudo, mais uma vez, omitiu-se que a questão da prescrição intercorrente e a questão normativa federal atinente à matéria foram amplamente discutidas no acórdão recorrido, conforme devidamente apontado no agravo, o que satisfaz o requisito do prequestionamento. Além disso, a decisão faz referência a julgados sem explicitar as razões pelas quais o caso em exame se ajusta aos fundamentos ali adotados. Dessa forma, a decisão é omissa, pois: (i) se limita à mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (ii) invoca motivos genéricos que poderiam justificar qualquer outra decisão; (iii) deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e (iv) se restringe à invocação de precedentes ou enunciados de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta a eles. Não se olvida, aqui, Excelência, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Não obstante, tal entendimento não pode ser fundamento para a manutenção de omissões que prejudicam o próprio resultado da sentença ao desconsiderar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, CPC). Por fim, cumpre esclarecer que a interposição dos presentes embargos declaratórios tem como único objetivo a correta interpretação e o devido esclarecimento de pontos da decisão que, embora essenciais para o deslinde da causa, não foram suficientemente enfrentados (fls. 901-904). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:16
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2851286/RS (2025/0033144-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO: EDINA HOSANA DE SOUSA - RS099459
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: EVERTON VIEIRA CORADINI - RS056804
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:26
Publicação
12/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851286/RS (2025/0033144-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO: EDINA HOSANA DE SOUSA - RS099459
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: EVERTON VIEIRA CORADINI - RS056804
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS O CREDOR SE MOSTROU DILIGENTE NOS ATOS INDISPENSÁVEIS À MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL, NÃO DEIXANDO O PROCESSO PARADO INJUSTIFICADAMENTE POR PRAZO SUPERIOR AO CINCO ANOS. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, 206-A do Código Civil e 40 da Lei n. 6.830/1980, assim como às Súmulas n.s 150/STF e 314/STJ e ao Tema n. 566/STJ. Sustenta que a prescrição intercorrente tem início com a ciência do credor da primeira tentativa fracassada de penhora de bens ou da primeira tentativa malograda de localizar o devedor, sendo certo que o ente público teve ciência da inexistência de bens passíveis de penhora, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso pretende rever acórdão publicado, o qual conheceu e deu provimento a Apelação Cível do recorrido, revogando a decisão do Juízo ad quo que acolheu e reconheceu a prescrição intercorrente. Ocorre que, entende-se equivocada a referida decisão, visto que a norma estabelecida no código civil e o entendimento da Corte Superior de que a prescrição intercorrente passa a ter dois critérios definidos para o início da sua contagem: (i) a ciência do credor da tentativa frustrada de citação ou intimação do devedor e (ii) a ciência do credor da ineficácia da penhora de bens do devedor. Necessário esclarecer que, o crédito executado tem natureza fiscal, face a assunção do crédito que, era da Caixa Econômica Estadual. Logo, as regras para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segue o entendimento da Corte Superior. Não bastante, em sede de recurso repetitivo objeto de discussão no REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566), pelas quais (i) as diligências tomadas pelo ente público, recorrido, por seis (06) anos, forem inexitosas para a satisfação do crédito; e que (ii) a suspensão prevista no Artigo 40 da Lei n. 6.830/80 é automática. [...] Nessa linha, o art. 40 e seus parágrafos da lei nº 6.830/1980 é claro de que, não encontrado o executado e/ou bens passível para a satisfação da execução haverá o início da contagem da prescrição intercorrente do cumprimento de sentença. Além do mais, não se discute aqui a inércia do recorrido e, sim, a prescrição intercorrente pela ausência e já demonstrada de patrimônio efetivo para satisfação do débito. Cumulativamente, o §4º do Art. 921 do CPC estabelece que a prescrição intercorrente tem início com a ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens ou da primeira tentativa frustrada em localizar o devedor. [...] A respeito disso, no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1876678/RS que por ocasião do Tema 568 do STJ, assim apresenta: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" A recorrida buscou a satisfação da dívida por meio de pesquisa SISBAJUD, restando negativas além de constrições via INFOJUD e RENAJUD todas infrutíferas, sendo a última, demonstrado que o único bem da recorrente é o seu instrumento de trabalho, já sendo matéria superada pelo Juízo de origem que determinou o levantamento por duas oportunidades na restrição. Novamente, quando do julgamento da matéria em recurso repetitivo, fixada a Tese 566 do STJ estabeleceu os parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários. Logo, a decisão proferida na origem que reconheceu a prescrição intercorrente pela ausência de patrimônio para a satisfação da dívida: [...] Demonstrado a existência da prescrição intercorrente, uma vez que demonstrado que o recorrido teve ciência da inexistência de bens passiveis de penhora, sendo, portando, suficiência para a prescrição intercorrente reconhecido na origem. Igualmente, é o entendimento jurisprudencial proferido pela Segunda Turma no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.182/SC quanto a contagem da prescrição intercorrente. Logo, entende-se que a referida decisão foi contraditória a Corte Superior ao reformar a decisão proferida pelo Juízo de Origem quando do reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo oposta ao entendimento consolidado desta Câmara e do Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 502-506). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de malferimento às Súmulas n.s 150/STF e 314/STJ, especificamente, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Quanto à ofensa ao Tema n. 566/STJ, por sua vez, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Por fim, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851286/RS (2025/0033144-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO: EDINA HOSANA DE SOUSA - RS099459
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: EVERTON VIEIRA CORADINI - RS056804
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:28
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 13:15
Recebimento
05/02/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
APELADO: ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDINA HOSANA DE SOUSA (OAB RS099459) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5000020-29.2006.8.21.0132/RS (Pauta: 221) RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS