Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Luciano da Silva Neto Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS)
Apelação Criminal nº 0041100-92.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Vistos, Admito o processamento dos presentes Embargos Infringentes, porquanto preenchem os requisitos legais do art. 609, parágrafo único, do CPP c/c art. 577, do RITJMS, redistribuindo-se ao órgão julgador competente. Dê-se vista à PGJ. Após, encaminhe-se os autos ao novo Relator. Publique-se. Intime-se.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Luciano da Silva Neto Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS)
Apelação Criminal nº 0041100-92.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Vistos, Indefiro o pedido de fls. 2096/2098, pois o pleito de imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1068/STF) deve ser dirigida ao juiz presidente do Tribunal do Júri, com fundamentado no art. 492, I, 'e' do CPP. Cumpra-se o despacho de fls. 2095. Intime-se.
23/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 07:16
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 19:51
Protocolo de Petição
09/10/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
08/10/2025, 13:57
Publicação
07/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2860609/MS (2025/0054452-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: TIAGO BUNNING MENDES - MS018802
JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS022299
LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2860609/MS (2025/0054452-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: TIAGO BUNNING MENDES - MS018802
JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS022299
LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•23/03/2026, 00:00
Despacho
•23/03/2026, 00:00
23/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 07:16
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 19:51
Protocolo de Petição
09/10/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
08/10/2025, 13:57
Publicação
07/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2860609/MS (2025/0054452-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: TIAGO BUNNING MENDES - MS018802
JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS022299
LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2860609/MS (2025/0054452-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: TIAGO BUNNING MENDES - MS018802
JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS022299
LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/09/2025, 21:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 19:16
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 18:42
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:38
Protocolo de Petição
20/08/2025, 16:18
Publicação
18/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2860609/MS (2025/0054452-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: TIAGO BUNNING MENDES - MS018802
JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS022299
LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
17/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2860609/MS (2025/0054452-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: TIAGO BUNNING MENDES - MS018802
JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS022299
LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/06/2025, 15:29
Publicação
09/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860609/MS (2025/0054452-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: TIAGO BUNNING MENDES - MS018802
JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS022299
LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2860609/MS (2025/0054452-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: TIAGO BUNNING MENDES - MS018802
JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS022299
LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:06
Recebimento
07/05/2025, 16:05
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:40
Documento (Certidão)
07/05/2025, 08:40
Redistribuição
07/05/2025, 08:01
Recebimento
06/05/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 21:15
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:10
Distribuição
06/05/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:11
Publicação
22/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860609/MS (2025/0054452-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: TIAGO BUNNING MENDES - MS018802
JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS022299
LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCISCO LUCIANO DA SILVA NETO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de interesse recursal e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 07:51
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 21:20
Protocolo de Petição
11/04/2025, 20:45
Publicação
04/04/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2860609/MS (2025/0054452-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: TIAGO BUNNING MENDES - MS018802
JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS022299
LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental (petição nº 00242822/2025) interposto por FRANCISCO LUCIAN O DA SILVA NETO contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se a existência de erro de sistema na decisão de fls. 2423/2424, porquanto o documento foi gerado de forma incompleta. Feitas tais considerações, torno sem efeito a decisão de fls. 2423/2424 e declaro prejudicado o Agravo Regimental de fls. 2429/2436. Após, voltem os autos conclusos para prosseguir no julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:30
Decisão anterior
02/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 22:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:08
Publicação
14/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860609/MS (2025/0054452-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: TIAGO BUNNING MENDES - MS018802
JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS022299
LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCISCO LUCIANO DA SILVA NETO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. [[DAC_FUNDAMENTO]] Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860609/MS (2025/0054452-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: TIAGO BUNNING MENDES - MS018802
JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS022299
LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:23
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 15:00
Recebimento
19/02/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Francisco Luciano da Silva Neto Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rodrigo Jacobina Stephanini
Agravo em Recurso Especial nº 0041100-92.2018.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 76/90 do sequencial n. 50002). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
27/01/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: Francisco Luciano da Silva Neto Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0041100-92.2018.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente
11/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Francisco Luciano da Silva Neto Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0041100-92.2018.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente
11/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Francisco Luciano da Silva Neto Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rodrigo Jacobina Stephanini POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por (Francisco Luciano da Silva Neto).
Recurso Especial nº 0041100-92.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente
02/12/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Francisco Luciano da Silva Neto
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rodrigo Jacobina Stephanini EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO ADEQUADA - FUNDAMENTO VÁLIDO - PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO - COM O PARECER, EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal. 2. Justifica-se a exasperação da sanção básica se o magistrado vale-se de fundamentação idônea para valoração da conduta social do agente, calcada em elementos concretos e coletados ao longo da instrução, tudo em obediência ao comando constitucional espelhado nos art. 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena. 3. "A conduta agressiva do acusado, de forma reiterada, no ambiente familiar, pode justificar a avaliação negativa do vetor da conduta social." (STJ - HABEAS CORPUS Nº 676329 - RS (2021/0198344-8) Rel. Min. Laurita Vaz. 09.05.2023) 4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0041100-92.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (SUST. ORAL)
15/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco Luciano da Silva Neto Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - DECOTE DA NEGATIVAÇÃO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA QUANTIFICAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AFASTADA. AUMENTO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - INCABÍVEL. PEDIDO DE DETRAÇÃO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. É possível a negativação da moduladora da culpabilidade, uma vez que devidamente demonstrado nos autos que a ação do réu extrapolou o tipo penal, denotando intenso dolo e total desrespeito e indiferença às normas legais, não podendo ser considerada como simples integrante da estrutura do crime. Devidamente fundamentada a depreciação da moduladora das consequências do crime, com a demonstração dos elementos concretos que ultrapassaram a configuração típica do delito, não merece a aludida circunstância judicial. Deve ser mantida a prejudicialidade da circunstâsncia judicial da conduta social, quando há prova de situações concretas do comportamento desregrado do apelante no meio social onde vive. A diminuição pela confissão espôntanea dixada na sentença deve ser mantida, ainda que em patamar inferior a 1/6, pois consoante precedentes jurisprudenciais, a fundamentação utilizada pelo magistrado foi concreta e expressa, a justificar a adoção de fração diversa. O iter criminis percorrido pelo apelante, que realizou atos suficientes para alcançar o resultado morte, enseja a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena referente à tentativa. A competência para análise da detração penal é do Juízo da Execução Penal, consoante art. 66, III, c, da LEP, que somente poderá fazê-la com a expedição da correspondente guia. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0041100-92.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, por maioria, nos termos do voto do RELATOR, vencido o VOGAL.
04/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Luciano da Silva Neto Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS)
Apelação Criminal nº 0041100-92.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Defiro o pedido de fls. 2039, devendo o julgamento ser redesignado para a próxima pauta. Intimem-se. Cumpra-se.
20/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Luciano da Silva Neto Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS)
Apelação Criminal nº 0041100-92.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Defiro o pedido de fls. 2039, devendo o julgamento ser redesignado para a próxima pauta. Intimem-se. Cumpra-se.
20/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
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Apelante: Francisco Luciano da Silva Neto Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Considerando a certidão de fl. 1943 dos autos, infere-se na decorrência do prazo estipulado sem que houvesse manifestação do apelante em face do despacho de fl. 1941. Dessarte,
Apelação Criminal nº 0041100-92.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto intime-se pessoalmente o apelante Francisco Luciano da Silva Neto para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja constituir novo advogado ou se pretende ser patrocinado pela D. Defensoria Pública, devendo constar expressamente no mandado sua opção pelo patrocínio. Após, dê-se vista dos autos para apresentação das razões recursais no prazo legal. Decorrido o prazo supracitado, com a devida peça, ao órgão ministerial para oferecer contrarrazões. Por fim, à PGJ para emissão de parecer. Cumpra-se.
16/02/2023, 00:00
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Apelante: Francisco Luciano da Silva Neto Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS)
Apelação Criminal nº 0041100-92.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Intime-se a defesa do apelante para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar razões recursais, com fulcro no art. 600, caput, do CPP. Após, encaminhe-se os autos ao órgão ministerial para apresentar contrarrazões recursais. Por fim, à PGJ para emissão de parecer. Cumpra-se.
01/02/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Luciano da Silva Neto Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS)
Apelação Criminal nº 0041100-92.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Intime-se a defesa do apelante para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar razões recursais, com fulcro no art. 600, caput, do CPP. Após, encaminhe-se os autos ao órgão ministerial para apresentar contrarrazões recursais. Por fim, à PGJ para emissão de parecer. Cumpra-se.
01/02/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Luciano da Silva Neto Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Apelação Criminal nº 0041100-92.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
23/01/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Francisco Luciano da Silva Neto Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/01/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0041100-92.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto