Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831097/SP (2025/0006551-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
KAREN REGES SIERRA - SP185010
DEBORA PICCINELLI DA SILVA - SP251550
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO BOROWSKI - SP123352
LUCIANA GIACOMINI OCCHIUTO NUNES - SP141486
FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
INTERESSADO: JOAO CARLOS CARUSO
INTERESSADO: SANTA LYDIA AGRÍCOLA S/A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRAR TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELA SATISFAÇÃO DE OUTRA EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA - INCONFORMISMO DO EXECUTADO - NÃO CABIMENTO - FATO GERADOR DA TAXA JUDICIÁRIA VERIFICADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA COM BASE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÚCAR - CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - CUMPRIMENTO NOTICIADO NOS AUTOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DAQUELA PRIMEIRA DEMANDA COM BASE NO ART. 794, II, DO CPC/1973 - DETERMINAÇÃO EXPRESSA, NA SENTENÇA, DE PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA CERTIFICADA PELO CARTÓRIO A TÍTULO DE CUSTAS FINAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA POR MEIO DA ESPÉCIE RECURSAL ADEQUADA — INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AQUELA SENTENÇA, CORRETAMENTE NÃO CONHECIDO - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, A ORDEM DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS CONSTANTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM OUTRO FEITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA, UMA VEZ DECIDIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 471 E 473 DO CPC/1973 E 505 E 507 DO CPC/2015 - PRETENSÃO RECURSAL INSUSCETÍVEL DE ACOLHIMENTO QUANTO À QUESTÃO DE FUNDO, ADEMAIS - ACORDO DESTITUÍDO DO CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O FATO GERADOR "SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO", PREVISTO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 4O, III, DA LEI N° 11.608/2003 - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CORRETAMENTE REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 803, I, do CPC, do art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003 e da Súmula n. 393 do STJ, no que concerne à ilegalidade da cobrança de custas judiciais finais, pois não ocorreu o fato gerador, tendo em vista que a execução foi extinta sem resolução do mérito por homologação da transação entre as empresas, e não pela satisfação da execução com o pagamento do crédito, de modo que a CDA é nula em razão da ausência de certeza da obrigação, trazendo a seguinte argumentação: Ora, se é matéria de ordem pública pode ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. E, de fato, a dúvida sobre a certeza do título que embasa a pretensão executiva constitui hipótese ope legis de nulidade que, cominada no artigo 803, inc. I e parágrafo único do CPC, permite seu conhecimento judicial a qualquer tempo. [...] Ademais, a questão aqui nunca foi efetivamente apreciada. Não se tratando de preclusão, porque a matéria já teria sido julgada. O que diz o acórdão é que deveria ter a parte se insurgido quando a sentença estabeleceu o pagamento das custas finais e não agora em sede de impugnação à sua cobrança. Mas, sendo nula a cobrança, poderia à qualquer tempo o Recorrente trazer esta questão para a apreciação do Poder Judiciário. Outrossim, no caso, diferentemente do que afirma o acórdão recorrido, a tese defensiva trazida ao conhecimento do Juízo a quo cinge em saber se a obrigação de pagamento de custas judiciais finais é inexistente, caso em que restaria inquinado de nulo o título (no caso, a CDA) que lhe representa e dá fundamento à sua cobrança na Ação de Execução. Assim, é indene de dúvidas de que tal questão tem natureza eminentemente pública, pois versa sobre vício de fundamental expressividade atinente à inexistência de um dos pressupostos de constituição da CDA, a saber a certeza da obrigação que representa. De igual maneira, o risco de eventual atividade probatória não representa entrave ao conhecimento da matéria atinente à nulidade do título executivo extrajudicial. Isto porque, a sua apuração afigura-se possível pela simples constatação, de plano, das evidências documentais já constantes na Ação de Execução e que ora instruem o presente recurso. [...] Em síntese, a recusa do Juízo a quo, reforçada pelo acórdão ora recorrido, em apreciar o mérito da Exceção de Pré-executividade, mesmo presentes todas as condições para seu conhecimento, retirou do Recorrente o seu direito de acesso à justiça e ampla defesa e, consequentemente, permitiu à Recorrida continuar executando título executivo extrajudicial nulo e írrito por inexistência de obrigação do Recorrente ao pagamento de custas judiciais finais. Dispõe o artigo 4º, inc. III, da Lei de Custas, o dever de recolhimento de custas judiciais finais no importe de “1% sobre o valor da causa” em feitos executivos que tem por fato gerador a satisfação da pretensão executória. Por tal satisfação judicial, entende-se o modo normal de extinção da Ação de Execução, isto é, pelo pagamento do crédito devido pelo executado, seja pelo cumprimento espontâneo da obrigação ou, ainda, por força de cumprimento judicial coercitivo: [...] Tal hipótese é forçosamente distinta do que se passou na Ação de Execução n. 583.00.1999.872679-8, extinta sem resolução do mérito por ocasião de transação celebrada entre o Recorrente, a USINA SANTA LYDIA S. A e Glencore. Por força do acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente nos autos de referido processo, o Juízo a quo a extinguiu sem reservas, fato que bastou para o completo afastamento da hipótese fática autorizadora da incidência de custas judiciais finais prevista no artigo 4º, inc. III, da Lei de Custas. Isto porque, a “satisfação judicial da execução” prevista em tal dispositivo corresponde tão somente ao recebimento, pela parte exequente, do crédito pretendido em sua ação executiva. Tal satisfação é diversa da hipótese de “extinção judicial da execução” na qual os litigantes transigem sobre o objeto da lide, mediante condições e concessões mútuas, dando fim ao feito executivo sem ressalvas. [...] Ou seja, as hipóteses tidas como “normais” em que o crédito exequendo restará satisfeito (por exemplo, a utilização de medidas executivas que permitam a entrega do bem devido) são distintas daquelas situações em que a obrigação em que fundado o crédito exequendo restará extinta. É o caso, por exemplo, da composição amigável entre o Recorrente e a Glencore que culminou na extinção da demanda, conforme atestou o Juízo com a declaração de extinção do feito (fls. 49/50): [...] Isto se deu justamente porque, na demanda em que litigaram as partes, não foram praticados quaisquer atos executórios que demandassem a movimentação da máquina judiciária e, assim, justificassem o recolhimento de custas finais. Isto não ocorreu porque as partes se compuseram, fato que dispensou qualquer medida constritiva para satisfação do crédito perseguido. A jurisprudência já se posicionou no sentido de afastar o cabimento de custas finais nas hipóteses de acordo entre as partes em que se dispensa o recurso a medidas executórias para satisfação do crédito exequendo: [...] [...] É a hipótese do caso dos autos, porquanto satisfeitas todas as premissas fáticas e jurídicas necessárias para o afastamento da hipótese de inscrição de custas judiciais na dívida ativa para fins de cobrança pela Recorrida. Consoante se infere pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial supra, ao operar a extinção da Ação de Execução, a transação firmada obstou a “satisfação” da execução, razão pela qual a aplicação do artigo 4º, III, da Lei de Custas não se mostra cabível no caso (fls. 393-401). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, sobre a Súmula n. 393 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais:;"A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Ademais, quanto ao art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, incide a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, porquanto não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. Nesse sentido:;"Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.695.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.743.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/202; AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024. Além disso, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, realtor Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Ainda, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: As cópias juntadas a estes autos não indicam a interposição oportuna de recurso de apelação voltado a questionar a ordem de recolhimento de custas finais contida na sentença de extinção da execução. Na verdade, o mesmo extrato de movimentação processual menciona, no registro de 09/04/20072, a existência do Agravo de Instrumento nº 7.005.346-8, proferido em 10/05/2005 pela C. 22ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do ilustre Desembargador Campos Mello, correspondente à numeração única 0000857-76.2005.8.26.0000 e assim ementado: [...] Portanto, os executados naquela primeira demanda manifestaram seu inconformismo contra a ordem de recolhimento de custas contida na sentença por meio de agravo de instrumento, recurso manifestamente incabível para impugnar aquela decisão e por esse motivo não conhecido pela C. 22ª Câmara de Direito Privado. Assim, a julgar pelas informações disponíveis, a sentença proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 99.872.679-6 transitou em julgado nos moldes transcritos acima, com a ordem de recolhimento das custas finais na importância nela indicada, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. [...] Contudo, no mérito, há um obstáculo de outra natureza ao acolhimento das alegações do devedor e a objeção foi corretamente rejeitada, pois, neste caso, foi manejada para rediscutir uma determinação contida na sentença proferida em outro feito, mas não impugnada pelo recurso correto em momento oportuno. Como cediço, mesmo a questão de ordem pública, uma vez decidida em caráter definitivo, não comporta rediscussão, a teor dos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil de 1973 e dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. (AgInt no REsp n. 2.116.698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). Assim, se o agravante entende equivocada a ordem de recolhimento de custas contida na sentença de fl. 89, proferida em 09/02/2005, então deveria ter interposto recurso de apelação no prazo previsto na legislação processual. Se perdeu a oportunidade de impugnar a determinação judicial pela via adequada porque interpôs em vez disso o agravo de instrumento manifestamente inadmissível, conduzindo ao trânsito em julgado da sentença, e se também deixou de proceder ao recolhimento correspondente, de modo a ocasionar a inscrição em Dívida Ativa e a propositura da execução fiscal de origem, não pode manifestar seu inconformismo de forma extemporânea por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de ofensa à coisa julgada oriunda da outra demanda (fls. 376-378, grifo meu). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Outrossim, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN