Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2856372/MS (2025/0044801-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: RENATO WOOLLEY DE CARVALHO MARTINS - MS008054
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADO FILHO - MS027812B
EMBARGADO: JAIR SOARES DE ARAUJO
REPRESENTADO POR: MARIA AMELIA PIRES DE ARAUJO
EMBARGADO: ROSANGELA DA CUNHA VIANA
ADVOGADO: JOSÉ DE MELLO JUNIOR - MS010456
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão de fls. 628/629, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O recurso especial apontou violação ao tema vinculante 1119 do STF. Por outro lado, a decisão recorrida não enfrentou em nenhum momento os argumentos em tela. Dessa forma, com o devido respeito, não houve observância do aludido art. 489, § 1º, VI, do CPC, na medida em que o provimento jurisdicional aqui impugnado não enfrentou especificamente os precedentes invocados pelo Estado do Mato Grosso do Sul, nem mesmo para demonstrar distinção ou superação do entendimento neles externado, o que constitui omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022, II, do CPC (fls. 635/636). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Com relação à omissão apontada quanto à violação de tema de repercussão geral, o recurso não foi conhecido em razão da ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado ou objeto da divergência jurisprudencial, incidindo, como supramencionado, o entendimento do enunciado da Súmula 284 do STF. Sendo assim, o fato de a controvérsia de mérito porventura discutida nestes autos ter sido afetada a Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida não impede a análise de Recurso Especial que sequer preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.841.660/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023 e AgInt no AREsp 1628647/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.04.2021 Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN