Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se o andamento 30 no DCP como determina o Aviso CGJ 493/2021. Salvo melhor juízo, não houve deflagração de cumprimento de sentença para ressarcimento de custas despendidas pela parte autora.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC/2015. Sendo apresentada impugnação, ao Impugnado. Havendo aquiescência expressa, ou decorrido o prazo previsto no artigo 535, CPC/2015, sem a apresentação de impugnação - aquiescência tácita -, considerando que se trata de requisição de pequeno valor, e observado o disposto no AVISO 05/2020, da Presidência deste Egrégio Tribunal, expeça-se RPV e intime-se o Município a proceder ao pagamento do valor exequendo no prazo de 2 meses. Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. Após, intime-se o Município a recolher eventuais custas devidas (taxa judiciária referente ao cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais), sob pena de expedição de certidão ao DEGAR. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.