Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRANI FILOMENA TEODORO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030-A, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955-A, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002684-05.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: IRANI FILOMENA TEODORO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030-A, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955-A, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA (Relator):
APELANTE: IRANI FILOMENA TEODORO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030-A, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955-A, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Ratifico o relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002684-05.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta por IRANI FILOMENA TEODORO em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que a condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal. A apelante também foi condenada a ressarcir o dano causado ao INSS, no valor de R$ 149.982,71 (cento e quarenta e nove mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A denúncia (ID 271619974, pp. 1/9), recebida em 01.10.2019 (ID 271620166), narra: No dia 21/07/2014, na Agência da Previdência Social Água Branca, São Paulo/SP, IRANI FILOMENA TEODORO, servidora autorizada do INSS, inseriu dados falsos no sistema informatizado da autarquia federal, denominado PRISMA, com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.640.835-5, de titularidade de Casemiro Jeremias de Oliveira, causando um prejuízo aos cofres públicos de R$ 161.875,64, atualizado até 31/08/2017 (fls. 130/131 – Apenso I). (...) 2 – DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA Após a demanda de vários segurados requerendo cópia de procedimento de aposentadoria para fins de propositura de ação judicial, a APS Água Branca constatou a ausência de inúmeros procedimento físicos em seus arquivos internos. Dentre os procedimentos considerados desparecidos ou extraviados encontrava-se o de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/168.640.835-5, concedido ao segurado Casemiro Jeremias de Oliveira, com data de entrada do requerimento do benefício (DER) e data de início do benefício (DIB) em 21/07/2014. Em seu relatório conclusivo (fls. 139/143 - Apenso I), o INSS apurou que para possibilitar a concessão do benefício, IRANI FILOMENA TEODORO, no dia 21/07/2014, incluiu informações falsas no sistema PRISMA, consistente nas seguintes irregularidades: a) Alteração em vínculo consistente na antecipação da data de admissão junto à empresa Fitcor Diagnóstico Cardiológico Ltda EPP, de 22/03/1983 para 22/03/1977. No sistema Prisma foi lançado para esse vínculo como data de admissão 22/03/1977, no entanto, consta contrato de trabalho (página 10 da CTPS nº 089191, série 360) com data de admissão em 22/03/1983 (fls. 31 – apenso I), data coincidente com a constante no CNIS às fls. 18 – Apenso I.; b) Consideração de vínculos como atividade especial, sem qualquer documento comprobatório, com as empresas Atividade especial junto a Prosegur Transportadora de Val. e Segurança, 20/04/1990 a 28/04/1995. Após análise do PPP apresentado pelo segurado, a auditoria do benefício constato não ser devido o enquadramento dos períodos. A servidora IRANI FILOMENA TEODORO, matrícula 1.450.480 atuou em todas as fases do benefício, conforme Auditoria do Benefício (fls. 104/108). Todas essas informações são extraídas do Procedimento Administrativo, juntado nos autos como Apenso I do Inquérito Policial 0044/2019-5, especialmente do Relatório Conclusivo Individual – Benefício (fls. 139/143 – Apenso I), assinado por Tatiani Gamas da Silva Moreira, matrícula 145179, GT MOB APS Água Branca/GEXSP-Norte e Jefferson William Miessa, mat. 1.491.463, GT MOB APS Água Branca/GEXSP-Norte. Casemiro Jeremias de Oliveira (fl. 20) em sede policial declarou que sempre trabalhou na empresa Prosegur e que lá conheceu uma pessoa chamada de “BOCA RICA”, funcionário da antiga Transbank, adquirida pela Prossegur; que “BOCA RICA” falara que Casemiro poderia se aposentar, pois já teria 25 anos na empresa de segurança e mais 7 em outra; que forneceu seus documentos a “BOCA RICA” e mais R$ 1.000,00, a título de contagem; que se recorda que “BOCA RICA” chegou a comentar que iria entregar os documentos para uma “advogada”, mas sem dizer o nome; que ele (Casemiro) nunca conheceu essa “advogada”; que tinha informação de que ela era do INSS; que duas semanas depois chegou uma carta de concessão; que pagou mais três parcelas em conta indicada por “BOCA RICA”, mas não possuía mais cópia do comprovante de depósito; que não sabia dizer se a conta era de “BOCA RICA” ou da “advogada”; que dada a oportunidade de observar a foto de Amadeu Gonçalves Sousa (CPF: 094.208.018-10), Casemiro informou que era a foto de “BOCA RICA”. Embora IRANI tenha negado a autoria em suas declarações em sede policial (fls. 23/24), não há dúvidas desta, pois, segundo informação do INSS (fls. 137/138 – Apenso I), os dados falsos foram incluídos no sistema por IRANI FILOMENA TEODORO, única servidora a atuar em todas as fases da concessão. IRANI FILOMENA TEODORO, valendo-se de seu cargo de Técnico do Seguro Social na APS Água Branca, habilitou e concedeu o benefício NB 42/168.640.835-5 sem que passasse pelo Agendamento Eletrônico, sem o comparecimento do interessado e/ou seu representante legal na Agência para o ato do protocolo, sem a formalização do procedimento físico, e, ainda, sem que houvesse as devidas provas que levassem ao reconhecimento do direito ao benefício. Todas as ações foram realizadas apenas virtualmente, com períodos e vínculos inexistentes e/ou alterados lançados no Sistema PRISMA, acessado com a matrícula e senha da então servidora, mediante recebimento de pagamento em dinheiro. (...)
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia IRANI FILOMENA TEODORO como incursa no crime tipificado no artigo 313-A do Código Penal, e requer o recebimento da presente denúncia, bem como a citação da denunciada para que seja processada e, após regular instrução, julgada e condenada, inclusive ao ressarcimento do INSS, no valor atualizado do prejuízo (R$ 161.875,64, atualizado até 31/08/2017 - fls. 130/131 – Apenso I), nos termos do artigo387, inciso IV do Código de Processo Penal. A sentença (ID 271620735) foi publicada em 11.01.2023. Em seu recurso (ID 272715754), a defesa de IRANI pede, preliminarmente, o reconhecimento da “total inimputabilidade” como causa excludente de culpabilidade ou da “inimputabilidade superveniente”, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal. No mérito, pede a absolvição por ausência ou insuficiência de provas de autoria, destacando que não houve perícia nos computadores, sendo possível que a senha da apelante tenha sido utilizada por fraudadores. Subsidiariamente, pede a aplicação de medida de segurança compatível com a pena fixada, nos termos do art. 97 do Código Penal, ou que seja observada a previsão do art. 152 do Código de Processo Penal. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja mantida a condenação, mas com a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial (ID 276049232). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002684-05.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta por IRANI FILOMENA TEODORO em face da sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal. Inicialmente, anoto que a ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme pacífico entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024. Questão preliminar: inimputabilidade penal A defesa de IRANI pede, preliminarmente, o reconhecimento da sua inimputabilidade, em decorrência de transtornos psiquiátricos, depressão e alcoolismo, os quais teriam levado à sua incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento. Em razão disso, alega que está caracterizada excludente de culpabilidade apta a resultar na sua absolvição. Em caráter subsidiário, pede o reconhecimento de doença mental superveniente, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal. A defesa também alega que a inimputabilidade penal foi reconhecida por sentença proferida no Incidente de Insanidade Mental n° 5002105-57.2019.403.6181 e em outras ações penais. Sem razão, porém. A Junta Médica Oficial no PAD n° 35664.000106/2017-31, que resultou na cassação da aposentadoria da apelante, concluiu que, entre os anos de 2008 e 2017, ela tinha plena capacidade para entender a licitude ou a ilicitude dos fatos. Do relatório final desse PAD, destaco o seguinte trecho (ID 271620132, p. 17): Não obstante esse Colegiado não goze de competência para efetuar avaliações de natureza médica, mostra-se salutar que se consigne as impressões de seus membros. Nessa senda, durante toda instrução e até mesmo por ocasião do interrogatório, não transpareceu que IRANI não discernia sobre as consequências de seus atos. A servidora compareceu durante a fase de instrução na sede da Comissão, teve vista dos autos e chegou a participar de oitivas de testemunhas, quando teve interesse. Em seu interrogatório não apresentou qualquer comportamento que levasse à Comissão a percepção que não tinha conhecimento do que estava sendo tratado. Na ocasião buscou responder a todas as perguntas que lhe foram dirigidas de forma clara e tentou afastar as irregularidades apontadas pela Equipe de Monitoramento de Benefícios. Nos depoimentos das testemunhas, que foram colegas de trabalho de IRANI, segundo o relatório final do PAD: não foi apontado por qualquer um deles, que referida servidora se portasse de forma inadequada ou diferenciada, seja no trato com eles ou com segurados em razão da dependência aventada. Ainda que, eventualmente, se pudesse cogitar que a apelante não tinha plenas condições de se autodeterminar em razão da dependência de álcool (cf. laudo dos autos nº 5002105-57.2019.4.03.6181), a imputabilidade penal deve ser avaliada em conjunto com outros elementos probatórios, os quais, no caso, não autorizam a pretensão da defesa. Além disso, o exame pericial realizado no autos do Incidente de Insanidade nº 5003093-44.2020.403.6181, relacionado aos fatos aqui tratados (cf. decisão ID 271620245), foi conclusivo no sentido da higidez mental da apelante, inclusive na época em que se submeteu ao exame (setembro de 2020). A propósito, destaco o seguinte trecho da sentença (ID 271620735) e do laudo elaborado pelo médico perito (ID 41144010 - autos 5003093-44.2020.403.6181 – PJe 1º Grau): Sentença: Nesse ponto, registro que a defesa da ré aventou sua inimputabilidade. Argumentou, para tanto, que “nos autos do Processo nº 5002105-57.2019.4.03.6181, por meio de perícia médico-legal psiquiátrica, da lavra da médica psiquiatra designada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal dessa Subseção Judiciária, nos autos do Processo nº 5000715-52.2019.4.03.6181, a acusada teria sido declarada inimputável”. Em que pese não tenha a defesa diligenciado no sentido de trazer aos autos cópias dos feitos que menciona, este Juízo pôde verificar que no Incidente de Insanidade Mental nº 5002105-57.2019.4.03.6181, relativo a outro processo judicial, IRANI FILOMENA TEODORA, com fundamento em laudo pericial naquele incidente produzido, foi julgada inimputável por período certo de tempo, nos seguintes termos: “(...) A ré é capaz de entender o caráter ilícito dos fatos, mas não é capaz de reconhecer que os praticou nem de se autodeterminar de acordo com o entendimento da ilicitude pelo quadro de dependência de álcool (...)”. Entendo, todavia, ainda que se considere referido laudo, que há nos autos outras provas que permitem confrontá-lo. Com efeito, laudo produzido pela Junta Médica Oficial do INSS no PAD n° 35664.000106/2017-31, que resultou na cassação da aposentadoria da servidora, concluiu que IRANI FILOMENA TEODORO possuía plena capacidade para entender a licitude ou ilicitude de seus atos na data dos fatos. Ainda, não é crível que pessoa exerça suas funções sob o efeito o álcool por longos anos sem que possuísse consciência dos atos praticados, especialmente quando tais atos ensejaram grande número de concessões de benefícios. Registre-se que a acusada, inclusive, teria sido apresentada à testemunha por terceiro indivíduo, de alcunha ‘boca rica’, o que destoa completamente da tese de boca rica impossibilidade de autodeterminação de acordo com o entendimento da ilicitude dos atos praticados. Nesse ponto, destaco que nos autos do Processo 5003093-44.2020.4.03.6181, que tramita perante este Juízo, foi interposto incidente de insanidade mental de IRANI e, realizado laudo pericial, verificada a imputabilidade da corré, uma vez constatado que, ao tempo do crime, a pericianda não apresentava sintomas ou sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. Este Juízo, então, reconheceu que a acusada era “mentalmente capaz quando da prática dos fatos tratados nas ações penais 0005713-51.2019.403.6181 86.2019.403.6181; 0005161-86.2019.403.6181; 0005417-29.2019.403.6181; 5000767-48.2019.403.6181; 5000809-97.2019.403.6181; 5001155-48.2019.403.6181; 5001742-70.2019.403.6181; 5002001-65.2019.403.6181; 5000257-35.2019.403.6181; 5002684-05.2019.403.6181; (...). Laudo médico: 1- Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluo que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A ré apresenta relatório médico com diagnósticos de transtorno depressivo recorrente (F33 da CID - 10) e transtorno mental pelo uso de álcool (F10 da CID-10). Não há documentação de tratamento médico psiquiátrico na época do delito relatado em junho/2011. Os documentos médicos de tratamento psiquiátrico a partir de 2017 não descrevem quadros que interferiam no discernimento da ré quanto aos atos praticados, sua gravidade e consequências. Ao exame psíquico, sem alterações em intensidade que gere qualquer grau de alienação mental assim, não comprovou que exista ou tem existido alienação mental nem capacidade para os atos da vida civil em qualquer momento. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados conclui-se: Não caracterizada situação de insanidade mental à época dos fatos ou atual sob a ótica psiquiátrica. Por isso, rejeito o pedido de reconhecimento da inimputabilidade da apelante por não estar caracterizada a excludente de culpabilidade, bem como da ocorrência de doença mental superveniente (CPP, art. 152). Consequentemente, fica prejudicado o pedido subsidiário da defesa para imposição de medida de segurança (CP, art. 97), proposição contida também no parecer da Procuradoria Regional da República, ou de suspensão do processo (CPP, art. 152). Mérito da imputação A materialidade está comprovada pelo procedimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.640.835-5 (IDs 271620040 a 271620128), concedido a Casemiro Jeremias de Oliveira, no qual houve a retroação da data de admissão do vínculo com a empresa Fitcor Diagnóstico Cardiológico Ltda. EPP (de 22.3.1983 para 22.03.1977), bem como a conversão em atividade especial do vínculo com a empresa Prosegur Transportadora de Val. e Segurança (de 20.4.1990 a 28.4.1995), sem a apresentação de documentos que atestassem o desempenho do trabalho nessa condição. Além disso, não havia processo físico (houve a reconstituição) e o benefício foi habilitado sem constar do sistema de agendamento eletrônico. Comprovou-se que, sem a inserção desses dados falsos no Sistema PRISMA, o segurado não faria jus à aposentadoria, razão pela qual o benefício foi cancelado e cessado o seu pagamento. Consta que o benefício foi pago no período de julho de 2014 a julho de 2017, acarretando ao INSS um prejuízo de R$ 161.875,64 (cento e sessenta e um mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo atualizado em 31.8.2017 (ID 271620128, pp. 4/5). Diante desse cenário de inequívoca comprovação da materialidade, a realização de perícia nos equipamentos de informática era - e é - desnecessária, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1.040.096/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2017, DJe 28.04.2017). Quanto à autoria e ao dolo, a responsabilidade da apelante pela prática do crime é inconteste, inexistindo margem para a tese de fragilidade probatória. Além das evidências documentais, há prova oral consistente nesse sentido. A propósito, trago o seguinte trecho da sentença com as transcrições dos depoimentos das testemunhas (ID 271620735, destacando que, no PJe 2º Grau, referem-se aos IDs 271620303, 271620436, 271620453, 271620472, 271620490 e 271620500): Perante a autoridade policial e em Juízo, Casemiro Jeremias de Oliveira declarou que trabalhava na empresa Prossegur quando conheceu pessoa de alcunha “boca rica”, para quem forneceu seus documentos e o montante de R$ 1.000,00 após ter sido informado que possuía tempo de serviço para obter benefício previdenciário. “Boca rica” havia dito que encaminharia seus documentos para uma advogada do INSS, em que pese não tenha firmado procuração para tanto ou mesmo conhecido esta pessoa. Relatou ter recebido uma carta de concessão do benefício previdenciário após duas semanas, e que efetuou outros três pagamentos de parcelas em conta indicada por “boca rica” (fl. 22 do ID 22544957 e ID 260754341). Ouvido em Juízo, Jefferson William Miessa informou ter participado do grupo que efetuou a revisão dos benefícios concedidos pela acusada. Relatou ter havido ênfase nos benefícios relativos ao tempo de serviço, em que verificaram que não era observado um tempo razoável entre o agendamento (que na maioria das vezes sequer eram realizados), o protocolo e a sua concessão. Segundo apurou, IRANI efetuou diversas alterações indevidas nos vínculos dos segurados, dentre as quais majorações e enquadramentos como atividades especiais desacompanhados dos respectivos documentos comprobatórios. Relatou ainda que, diante da constante necessidade de atualização dos sistemas, os vínculos anteriores ao ano de 1994 (justamente onde as fraudes eram realizadas) permitiam alterações mais simplificadas no sistema, já que poderiam ser feitas por um único servidor, por exemplo. Disse que participou de algumas oitivas de segurados, de modo que alguns mencionaram ter efetuado contato com IRANI no próprio INSS, enquanto outros relataram que esta teria se apresentado como advogada. Por fim, informou que as senhas constantemente eram atualizadas a cada trinta ou quarenta e cinco dias, bem como que o sistema automaticamente exigia novo acesso após alguns minutos de inatividade (IDs 260755071 e 260755077). Tatiani Gama da Silva Moreira, por seu turno, disse que participou do grupo de revisão dos benefícios concedidos por IRANI, com atividade entre julho de 2015 e agosto de 2019, período em que revisaram cerca de oitocentos processos. Segundo apurou, no ano de 2015 havia um grande número de processos administrativos solicitados por segurados para cópia que não foram localizados no interior da agência e que, por isso, tiveram que ser reconstituídos, bem como houve o recebimento de uma denúncia anônima realizada pela ouvidoria quanto a diversos processos referentes à concessão simultânea de aposentadoria a funcionários de uma mesma empresa, que possuíam cerca de quarenta anos de idade, e que foram aposentados com período especial, o que causou estranheza no setor de recursos humanos da noticiante. A partir da reconstituição dos processos que não foram localizados, constataram uma série de irregularidades, que foram realizadas sem o conhecimento e a anuência dos segurados: (i) ausência de agendamento prévio pelo segurado; (ii) o protocolo do requerimento e a concessão do benefício ocorriam na mesma data ou em até trinta dias (quando a meta era que ocorresse em até cento e oitenta dias, diante de uma extensa lista de espera); (iii) inserção e/ou majoração indevida de vínculos; (iv) conversão indevida de tempo especial em comum; (v) ausência de procuração firmada, entre outras. Deste modo, analisaram os requerimentos de aposentadoria por tempo de contribuição que envolveram a atuação de IRANI enquanto servidora da autarquia previdenciária, e obtiveram o depoimento de cerca de cinquenta e um segurados, em que verificaram a captação de pessoas através da própria acusada ou de terceiros (dentre os quais mencionou Amadeu, José Menezes, Severino Rufino, entre outros), a fim de que obtivessem os documentos necessários para que esta realizasse o protocolo perante a agência em que exercia suas atividades. O grupo de revisão percebeu que não houve extravio de processos, mas que estes sequer haviam sido constituídos. Aduziu que a alteração de dados ocorria no sistema PRISMA, em razão deste não exigir a atuação de outro servidor para homologar os dados nele lançados. Informou ainda que os sistemas exigem que as senhas, de uso pessoal, sejam periodicamente renovadas, através do cadastro de senhas diversas das utilizadas, bem como que após um tempo de inatividade (de cinco minutos à época), exigia-se novamente a sua inserção para a utilização do sistema. Soube através de terceiros que IRANI teve problemas com alcoolismo, mas não teve acesso a laudos médicos ou documentação que comprovasse tais fatos. Segundo sua percepção, se tal problema fosse recorrente, sua chefe imediata, Márcia, interviria, uma vez que ela era muito diligente com questões relacionadas a atendimento ao público (IDs 260942016, 260942019 e 206942022). Interrogada em relação a esta ação penal e a outras que apuram fatos análogos (IDs 271620507, 271620519 e 271620665), a apelante declarou-se inocente, alegando que “trabalhava totalmente embriagada” e que continua em tratamento para o alcoolismo e depressão. Disse que a sua senha pode ter sido utilizada por terceiros (“todo mundo fazia o que queria na minha matrícula”) porque costumava deixá-la anotada “embaixo de um estojinho”. Indagada sobre o fato de algumas pessoas (ouvidas em outras ações penais perante o juízo) terem dito que ela se apresentava como advogada e que recebia documentos em sua casa, respondeu: “eu nego (...) nunca recebi e esta casa é uma casa de família”. Disse que não tinha senha para atuar em todas as etapas de concessão de benefícios (“tem sempre a matrícula da chefe do benefício”) e que teve conhecimento do uso de sua senha fora de seu horário de trabalho, fato reportado à chefe da agência. No entanto, além de frequente em processos que envolvem fraudes como a destes autos, a tese de compartilhamento de senha não foi minimamente provada, encontrando resistência no contexto probatório e na lógica dos fatos, especialmente levando-se em conta que as senhas eram periodicamente trocadas, conforme informaram as testemunhas. Além disso, a afirmação de que não teria tomado nenhuma providência formal ao constatar o uso indevido de sua matrícula, torna mais inconvincente essa tese. Também não faz sentido o argumento da defesa de limitação da senha, tendo em vista que, de acordo com a auditoria do benefício e o relatório conclusivo individual (ID 271620128, pp. 11/17), a apelante foi a servidora responsável por todas as fases de concessão, incluindo o despacho concessório. Por fim, a propósito da alegação da defesa de IRANI, registro que o crime em questão, por ser formal, não exige a comprovação de resultado para a sua consumação, de modo que é irrelevante a demonstração da efetiva obtenção de vantagem indevida, conforme já decidiu esta Turma (ApCrim 0008623-13.2003.4.03.6181, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 10.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 18.03.2015). A defesa limitou-se à negativa genérica da autoria, deixando de apresentar qualquer prova que amparasse suas alegações, encargo que era seu, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Portanto, mantenho a condenação de IRANI FILOMENA TEODORO pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, nos termos da denúncia. Dosimetria da pena Passo ao reexame da dosimetria da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis a culpabilidade (premeditação, organização e habitualidade delitiva), as circunstâncias (praticado mediante engodo de segurado) e as consequências do crime (em face do prejuízo causado ao INSS). De fato, o prejuízo causado aos cofres da autarquia previdenciária (R$ 161.875,64 - cálculo de 2017) é bastante expressivo, justificando a exasperação da pena-base. Por outro lado, quanto ao ardil empregado, bem como à premeditação e à organização do crime, não extrapolam a normalidade, indicando a necessidade de maior reprovação. Do mesmo modo, quanto à habitualidade delitiva, a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso pela prática de delitos da mesma natureza, ou por fatos posteriores ao delito objeto desta ação penal, não pode ser considerada como circunstância apta a exasperar a pena-base, nem a título de conduta social inadequada e personalidade voltada para crime, nem a título de maus antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"). Por isso, afasto a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais e, de ofício, reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Observo, em relação à pena de multa, que sua quantificação deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade, pelo mesmo critério trifásico. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, não se alterando a pena intermediária. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de diminuição ou de aumento, o que também confirmo, de modo que a pena definitiva fica mantida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O juízo havia fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade e negado a substituição dessa pena por penas restritivas de direitos, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais. Contudo, considerando o quantum da pena ora revista, altero de ofício para o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, observando que, embora as consequências do crime tenham determinado o aumento da pena-base, não implicam automaticamente a imposição de regime mais severo. Além disso, as demais circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal não foram consideradas desfavoráveis à acusada. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 4 (quatro) anos; que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa e que a ré não é reincidente em crime doloso, a sua substituição por duas penas restritivas de direitos mostra-se suficiente à prevenção e repressão do ilícito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Por isso, procedo de ofício à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, por período igual ao da condenação, em instituição a ser indicada pelo juízo da execução (CP, art. 46); e ii) prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, em favor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, valor condizente com a extensão dos danos e com os elementos dos autos, além de suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado. Por fim, mantenho a condenação a título de reparação dos danos (CPP, art. 387, IV), fixada em R$ 149.982,71 (cento e quarenta e nove mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos – valor original; ID 271620128, pp. 4/5), tendo em vista que houve pedido expresso do Ministério Público Federal na denúncia, garantindo-se à acusada a oportunidade de se manifestar sobre essa pretensão e deduzir defesa (STJ, AgRg no Resp 1961285/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022). Conclusão Posto isso, rejeito a alegação preliminar, NEGO PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, reduzo a pena-base, alterando para o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que substituo por duas restritivas de direitos, ficando a pena definitiva estabelecida em 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. OBTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Ainda que, eventualmente, se pudesse cogitar que a apelante não tinha plenas condições de se autodeterminar em razão da dependência de álcool, o exame pericial realizado nos autos do incidente de insanidade mental foi conclusivo no sentido da sua higidez mental, inclusive na época em que se submeteu ao exame (setembro de 2020). Além disso, a imputabilidade penal deve ser avaliada em conjunto com outros elementos probatórios, os quais não conduzem ao reconhecimento dessa condição. Rejeitado o pedido de reconhecimento da inimputabilidade da apelante por não estar caracterizada essa excludente de culpabilidade. Consequentemente, fica prejudicado o pedido subsidiário da defesa para imposição de medida de segurança (CP, art. 97) ou de suspensão do processo (CPP, art. 152). 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O crime do art. 313-A do Código Penal, por ser formal, não exige a comprovação de resultado para a sua consumação, de modo que é irrelevante a demonstração da efetiva obtenção de vantagem indevida. 3. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida de ofício, porém, mantida acima do mínimo legal. 4. Alterado, de ofício, para o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que é substituída por duas penas restritivas de direitos. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a alegação preliminar, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base, alterando para o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, substituída por duas restritivas de direitos, ficando a pena definitiva estabelecida em 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO DESEMBARGADOR FEDERAL