Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08019108420154058000.
REQUERENTE: ALANVALQUE DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0811298-35.2020.4.05.8000
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a conceder benefício assistencial ao autor, com o pagamento de parcelas retroativas e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Requerida a execução, foi o INSS intimado a apresentar o cálculo das parcelas retroativas que entendia devidas, vindo o mesmo a colacionar, em 09/12/2025, prova do cumprimento da obrigação de fazer e planilha de cálculos (id. 136496245), requerendo a fixação da execução em R$ 186.137,47 (cento e oitenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos). 3. Oportunizadas vistas ao exequente, este concordou expressamente com as contas do executado, ao tempo em que requereu a retenção dos honorários contratuais (id. 137935347). 4. É o relatório. Fundamento e decido. 5. O pleito de retenção de honorários, em princípio, encontra amparo tanto na legislação de regência (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) quanto em contrato de prestação de serviços regularmente celebrado entre o autor e seu procurador. 6. Nesse sentido, após assegurar aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, o § 4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, dispõe que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 7. Contudo, é importante destacar que o deferimento da retenção de honorários reclama que o instrumento contratual respectivo esteja de acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a legislação civil em vigor. 8. Neste passo, quanto ao crivo da constitucionalidade, entendo que a retenção dos honorários advocatícios contratuais nos autos judiciais deve respeitar o direito fundamental à informação (cf. art. 5º, XIV, da Constituição Federal) do cedente do crédito, restando, desta forma, ao Advogado comprovar que o seu cliente-contratante está plenamente ciente de que os honorários advocatícios serão pagos mediante retenção nos autos do processo judicial e que, salvo deferimento, total ou parcial, da retenção em juízo, nada será pago diretamente ao advogado-contratado pelo serviço realizado. Vejamos entendimentos neste sentido: CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. 1. O patrono da parte possui o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do precatório/requisição de pequeno valor. 2. Ante a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, deve ser apresentada, juntamente com o contrato de honorários, declaração subscrita pelo autor de que não efetuou o pagamento de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, e que está ciente da dedução dos honorários contratados, por ocasião da requisição da verba da condenação. 3. Agravo de instrumento improvido. (AG 201002010152820, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::15/03/2011 - Página::89.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE OUTRA AÇÃO. ART. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. INCABÍVEIS. 1) O contrato de honorários advocatícios foi firmado pelo agravante e o segundo agravado em demanda processada e julgada na justiça estadual que possuía partes e causa de pedir diferentes da demanda que originou este agravo. Apenas o objeto é o mesmo. Não é admissível a parte pleitear na ação de execução promovida pela FINEP os honorários decorrentes dos serviços prestados em outra demanda. 2) Para a dedução dos honorários contratados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, é necessária a juntada do contrato de honorários e da declaração firmada pela Autora de que não efetuou o pagamento de qualquer verba a título de honorários e que está ciente da dedução dos honorários contratados, ante a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. 3) Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. (AG 200802010179854, Desembargador Federal LEOPOLDO MUYLAERT, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/12/2010 - Página::233.) 9. Em outra sede, no que toca ao exame da legalidade do contrato, considero que, muito embora a relação negocial entre o Advogado e o seu constituído se submeta ao império do princípio da autonomia da vontade (autonomia privada ou liberdade contratual), deve haver respeito ao cânone da proporcionalidade entre o serviço prestado pelo Advogado e o benefício trazido ao seu constituído, ora autor-exequente, sob pena de infração ao instituto da lesão, a teor do que dispõe o artigo 157 da Lei Federal nº 10.406 de 2002 (Código Civil Brasileiro). 10. Afinal, o enriquecimento sem causa vai de encontro ao princípio de justiça, consagrado desde o direito romano, de dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere). Não é possível a definição de um senso de justiça que desconsidere o mandamento insculpido no princípio de não lesar a ninguém (alterum non laedere). 11. Se assim é, no exercício do livre convencimento motivado e em causas que envolvem verbas de natureza alimentar (questões relativas a salários e aposentadorias/respectivos proventos), entendo não ser razoável o destaque de honorários advocatícios em percentual superior a 20% (vinte por cento). No ponto, registro que o percentual de 20% é o máximo previsto para os honorários sucumbenciais (CPC: art. 85, § 2º), não se afigurando proporcional, em princípio, que este patamar seja fixado como o mínimo em relação aos honorários convencionais, quando, como dito, ambos são destinados ao causídico. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS). RE Nº 420.816. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESTAQUE. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO. 1. Em se tratando, o caso sob análise, de execução contra a Fazenda Pública (ainda que não embargada), com o valor exequendo inferior a 60 salários mínimos, são cabíveis honorários advocatícios (RE nº 420.816 - STF) 2. "(...) a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. 4. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6. Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente". (in AG 00072268720124040000, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 18/09/2013). 3. Na hipótese, embora a jurisprudência tenha consolidado o patamar de 30% como limite máximo razoável referente aos honorários contratuais (REsp 155.200/DF), a sua redução para 20% do valor a ser recebido pela parte com vistas a obter a revisão de cláusulas abusivas em contratos celebrados entre advogados e segurados da Previdência Social, mostra-se, neste contexto, razoável a remunerar a atividade advocatícia exercida pelo patrono, mormente tendo em conta a natureza da demanda e a hipossuficiência da parte assistida. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar a redução para 20% do valor a ser recebido pela parte, a título de honorários contratuais. (TRF1, 2ª Turma, AG. 00639950220124010000, rel. Des. Fed. Alysson Maia Fontenele, j. 26/10/2019. Grifos e destaques aditados). 12. Desta forma, o valor dos honorários advocatícios, independentemente do critério de fixação eleito pelas partes (parcela fixa, percentual etc), e em caso como o tratado nos autos, não poderá exceder a 20,0% (vinte por cento) do benefício global auferido nos autos, sob pena de promover o desequilíbrio entre este e o serviço realizado pelo advogado-contratado. 13. Tal entendimento fora recentemente corroborado pelo TRF da 5ª Região: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO DE VIÚVA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO EXCLUSIVO DO RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATADA. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por Ivan Buarque de Gusmão contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do montante referente às parcelas vencidas, autorizando apenas a retenção de 20% (vinte por cento). O decisum ainda homologou os cálculos apresentados pelo autor, determinou a expedição dos requisitórios devidos, e, por fim, extinguiu o feito por integral satisfação da obrigação. 2. Em suas razões, defende-se que: a) não cabe ao Judiciário, sem ser provocado, intervir no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono; b) o contrato de honorários faz lei entre as partes e, se não houve qualquer pedido ou intervenção do cliente questionando esse valor cobrado, não há razões para a intervenção do Judiciário em um contrato particular; c) a decisão recorrida viola e nega vigência ao que dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, in verbis: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". 3. Considerando que, em 23/06/2022, Arlete Carajeleascov Buarque juntou aos autos de carta de concessão de pensão em seu favor, demonstrando-se não haver outros dependentes do de cujus, defere-se o pedido de habilitação da viúva, a fim de integrar o polo ativo da demanda. 4. De acordo com o art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso, a despeito da exigência legal, o advogado não juntou aos autos qualquer comprovação documental do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, limitando-se a informar, no bojo do recurso, que "deixou de recolher as custas pertinentes ao ato por ser beneficiário da gratuidade de justiça nos termos da lei 1060/50, conforme já deferido nos autos". O apelante, portanto, deve providenciar o imediato recolhimento das custas e despesas processuais. Indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. 5. Assim como o juízo de origem, entende este Colegiado que "o valor dos honorários advocatícios, independentemente do critério de fixação eleito pelas partes (parcela fixa, percentual etc), não poderá exceder a 20,0% (vinte por cento) do benefício global auferido nos autos, sob pena de promover o desequilíbrio entre este e o serviço realizado pelo advogado-contratado". 6. No exame da legalidade do contrato, a cláusula que fixou a verba honorária contratual em 30% (trinta por cento) foi considerada abusiva, causando um desequilíbrio entre o particular contratante e o serviço realizado pelo advogado-contratado, sobretudo porque o que se discute é verba alimentícia (benefício previdenciário). 7. Assim, correta a decisão que limitou o percentual em 20% (vinte por cento) do benefício global auferido, o que equivale a R$ 26.177,78 (vinte e seis mil cento e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). Tal percentual se mostrou mais adequado e proporcional, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. 8. Apelação improvida. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2025) 14. No caso em espeque, os interessados fixaram o percentual de 30% (trinta por cento) para fins de honorários contratuais, a incidir sobre as parcelas vencidas e vincendas (id. 97440478), o que vai de encontro ao entendimento acima. 15. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido para retenção dos honorários advocatícios contratuais, autorizando a retenção de apenas 20% (vinte por cento) do valor total das prestações devidas ao exequente nos presentes autos, o que equivale a R$ 32.713,08 (trinta e dois mil, setecentos e treze reais e oito centavos). Devem, ainda, os causídicos trazerem, previamente à expedição dos requisitórios,declaração atual subscrita por seu cliente, de que não efetuou qualquer pagamento aos seus advogados a título de honorários advocatícios, dando plena ciência da retenção em comento. 16. No mais, em inexistindo divergência entre as partes acerca do valor devido pelo executado à parte autora, homologo os cálculos apresentados pelo INSS (id. 136496245) para que cumpram os seus jurídicos e legais efeitos, confirmando o título executivo no valor de R$ 186.137,47 (cento e oitenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 130.852,36 (cento e trinta mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) referentes às parcelas retroativas devidas ao autor, já deduzidos os honorários contratuais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, R$ 22.572,03 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e três centavos) em face dos honorários de sucumbência e R$ 32.713,08 (trinta e dois mil, setecentos e treze reais e oito centavos) a título de honorários contratuais, ambos devidos aos causídicos do demandante, valores atualizados até agosto/2025. 17. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os competentes Precatórios/RPVs, atentando o Setor para a observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, especialmente no que se refere à necessidade de intimação das partes antes do encaminhamento das requisições ao TRF da 5ª Região, conforme disposto no art. 12, da Resolução aludida. 18. Quitados os valores acima, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 19. P.R.I. Maceió, data da validação no sistema.