Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2849873/MG (2025/0036391-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SONIA MARGARIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO MACHADO DIAS - MG074384
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA - DF024511
JULIO CESAR MACHADO DE MEDEIROS ALVES JUNIOR - MG206278
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SONIA MARGARIDA DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: Data vênia entende a Embargante pela existência de contradição na decisão, principalmente, diante dos fatos abordados na peça recursal, ainda, que o entendimento esposado não ESTÁ pacificado perante esse Tribunal. De toda sorte, a Embargante sempre confiou na Justiça dos homens contra o ato arbitrário do Município de Belo Horizonte de anular progressão concedida há muitos anos, sem observar o prazo decadência, ainda, de desprezar/desqualificar certificado expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo MEC para oferta de cursos de especialização, num ato jurídico perfeito. (fl. 1269) [...] Assim, a Autora ora Embargante naquela oportunidade promoveu questionamentos à Câmara Julgadora, inclusive, sob a aplicação do princípio da Boa-fé da servidora, que é sempre presumida, tendo em vista, que a decisão administrativa do Município de Belo Horizonte é de reaver os valores pagos e recebidos de boa-fé, como asseverado massivamente em todas as peças processuais. Com a devida vênia, a Embargante tem outro entendimento, de que houve impugnação COMPLETA de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. (fl. 1271) [...] Com escusas, a Embargante entende que a Justiça deve dar uma melhor atenção ao caso, especialmente, acerca da decadência, inclusive, com farta Jurisprudência, inclusive desse Tribunal, e pela não aplicação da teoria da boa-fé da servidora em questão, que é presumida, ainda, por ofensa ao art. 1.022 do CPC, como exaustivamente demonstrado nos autos. Repetindo, a questão não é nova nesse Tribunal, são várias demandas que discutem o ato do Município de Belo Horizonte de promover a anulação de progressão por escolaridade concedida aos servidores municipais há muitos anos. Vale a pena repetir, que a Câmara Julgadora do TJMG desqualifica certificados de especialização expedidos sob a chancela do MEC, num ato jurídico perfeito. Finalizando, a Embargante demonstrou de forma legal (observando atentamente o Ordenamento Jurídico em vigor, bem como o Regimento Interno do STJ), o dissídio jurisprudencial, havendo a citação da jurisprudência divergente (paradigma) comprovando nitidamente a dissonância entre as decisões. Ou seja, resta evidente que o acórdão que se pretende a reforma está totalmente contrário à jurisprudência remansosa desse Tribunal e de outros Tribunais. O recurso especial apresentado preenche todos os requisitos legais para seu regular processamento e julgamento perante esse Tribunal. (fl. 1313) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN