Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872861/SP (2025/0070689-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DENISE RODRIGUES - SP181374
AGRAVADO: RENATO ABRANTES CARVALHO
ADVOGADOS: HAMILTON TAVARES JUNIOR - SP277901
ALEXSANDER ASSIS BENATTI - SP447130
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL. RESOLUÇÃO 218/1973 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CONFEA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. NECESSÁRIO REGISTRO PROFISSIONAL. 1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.” 2. Ausente previsão legal ou constitucional para a restrição à liberdade de exercício profissional, deve o CREA observar o título do interessado, expedido por instituição regular e credenciada, e já chancelado pelo MEC. 3. A restrição à atividade profissional, por meio de ressalva contida no registro junto ao CREA, não pode ser imposta com base apenas em resolução do Conselho Federal e a partir da análise unilateral de insuficiência da formação do bacharel, pois cabe à lei, nos termos da Constituição Federal, definir quais os requisitos para graduação e para o exercício da profissão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (fl. 339). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega afronta aos arts. 7º, 45 e 46, “d”, da Lei 5.194/1966, no que concerne à competência do CREA para apreciar e julgar pedidos de registro de profissionais, assim como diferenciar, com base na formação acadêmica, as diferentes modalidades de engenheiros, a fim de determinar quais atribuições competiriam a cada um, tendo em vista os arts. 8° e 9° da Resolução n. 218/73 do CONFEA. Aduz a seguinte argumentação: A questão posta em juízo refere-se à legalidade da decisão administrativa que concede atribuições do artigo 9º da Resolução nº 218/73, do Confea, e não concede as atribuições do artigo 8º da mesma resolução. Nos autos ficou esclarecido e fundamentado que o ato de registro profissional se dá por meio de efetivo processo, através do qual a Câmara Especializada examina o perfil de formação para fins de definição das atribuições legais a serem conferidas aos profissionais, interpretação que decorre do poder de julgar conferido pelo legislador federal nos termos dos artigos 45 e 46 da Lei 5.194/66. E tal poder está expresso no texto das normas mencionadas. In verbis: [...] E a delegação desse poder não deixa lacuna para interpretações, na medida em que o artigo 7º da mesma Lei 5.194/66 estabelece as atribuições gerais para serem deferidas aos egressos dos cursos nela tratados. [...] Argumente-se, neste sentido, fosse a função do CREA, tão somente, conceder o registro, quais seriam as características a serem inseridas como atribuições profissionais, se não houver um exame que permita subsumir o conteúdo formativo à norma contida no artigo 7º da mencionada lei? Com efeito, o venerando acórdão recorrido negou vigência ao disposto no artigo 45 e à alínea “d” do artigo 46, ambos da Lei nº 5.194/66, pois negou a competência delegada ao CREA de analisar os pedidos de registro em consonância com o perfil formativo do interessado, negando, por conseguinte, a eficácia da legislação federal apontada. Não há outra interpretação que possa ser dada às normas contidas nos artigos 45, caput, e 46, alínea “d”, acima mencionados, senão aquela que oriente o exame da compatibilidade da formação profissional adquirida por cursos, cuja fiscalização foi delegada ao CREA, de modo que a obtenção de registro profissional acadêmico não é automática. Daí a legalidade da decisão da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP. Em suma, o ordenamento jurídico pátrio não autoriza a concessão automática de registro de qualquer curso, devendo ser observada a qualificação na área tecnológica, as disciplinas cursadas pelos Recorridos, ou seja, a formação profissional. Não se pode admitir que o CREA, na condição de órgão de fiscalização profissional, teria sua função reduzida a referendar os cursos autorizados pelo MEC ou pelas Secretárias de Educação e Municipais procedendo, invariavelmente, ao registro de profissional. Não é essa a interpretação que se possa dar à legislação em tela. Admitir como válido o edito recorrido é dizer que a atividade do CREA-SP é meramente cartorial, de receber o diploma e efetuar o registro, sem qualquer tipo de análise. Ademais, com o devido acato, é certo que não há ponto de identidade entre as atribuições legais conferidas ao MEC e ao CREA-SP, tão pouco, às Instituições de Ensino. Ou seja, não se confunde a atribuição legal conferida ao órgão do MEC para autorizar o funcionamento de cursos acadêmicos e o exame do perfil de formação do egresso para fins de definição do título profissional e as atribuições (licenças) que serão conferidas. O disposto no artigo 9º, inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação trata expressamente do poder de revalidar o Diploma para que sua validade alcance a fiscalização estabelecida na Lei 5.194/66, notadamente aquela validade que informe que o egresso do curso preenche o requisito estabelecido no artigo 2º da Lei 5.194/66. A partir de tal perspectiva legal, com a devida vênia, a conclusão de que o reconhecimento do curso pelo MEC se constituiria único fundamento para o dever do CREA conceder todas as atribuições profissionais estabelecidas na Resolução nº 218/73, descritas no artigo 8º e no artigo 9º, indistintamente, não guarda relação com os fatos na forma trazida em todas as manifestações do CREA-SP. É no artigo 45 e no artigo 46 da Lei 5.194/66 que o legislador propiciou a diferenciação entre as diversas modalidades de engenheiro, estabelecendo às Câmaras Especializadas o poder de julgar os pedidos de registro, não sendo o caso de afirmar que todos os engenheiros, independentemente da modalidade, teriam direito, indistintamente a todas as atribuições do artigo 7º da Lei 5.194/66 sem considerar as diferenças das formações. Nestes termos, ante a ausência desse exame a partir das normas contidas nos artigos 45 e 46 mencionados, o v. acórdão nega vigência à competência do CREA, estabelecidas às Câmaras Especializadas, consistente em “apreciar” e “julgar” o pedido de registro pelo exame do perfil de formação para subsunção às normas de regência profissional e acadêmica, notadamente a norma contida no artigo 7º da Lei 5.194/66 que traz as atribuições gerais das diversas profissões. Assim, por conseguinte, com a devida vênia, a r. decisão deve ser reformada, porque limitou o exame dos fatos apenas com fundamento na Resolução nº 218/73, em seus artigos 8º e 9º – que regula o disposto no artigo 7º da Lei 5.194/66 – sem considerar o disposto nos artigos 7º, 45 e 46 da Lei Federal nº 5.194/66. O ato de julgar, contido nas normas dos artigos mencionados, pressupõe mais do que a conferência formal de documentos e seu registro literal no CREA-SP, pois requer do CREA-SP, a partir daquelas atribuições gerais estabelecidas no artigo 7º da mesma Lei 5.194/66, o exame do caso concreto, isto é, em conformidade com a formação obtida por cada requerente do registro. Ou seja, as normas contidas nos artigos 45 e 46, alínea “d”, da Lei 5.194/66, que estabelecem que as Câmaras Especializada têm a competência de julgar e decidir, interpretadas sistematicamente com o disposto no caput dos artigos 2º e 3º e respectivos parágrafos únicos, da referida lei, tudo na forma expressa da discussão sub judice, que informam que as atribuições serão concedidas em conformidade com as condições de capacidade, limites e características da formação, justamente para definir e distribuir as atribuições genéricas estabelecidas no 7º. E, na medida em que o Conselho Recorrente demonstrou que concedeu o registro dos Recorridos e estabeleceu as atribuições com fundamento em tal competência legal e nas normas expressas acima, a questão sub judice - que recai sobre atribuições às quais o Recorrido teria direito - não poderia excluir o exame dos fatos à luz de referidas normas. A competência das Câmaras Especializadas estabelecida no caput do artigo 45 e na alínea “d” do artigo 46, para o fim de definir as atribuições contidas no artigo 7º, todos da Lei 5.194/66, às quais os Recorridos teriam direito na Resolução nº 218/73, foram questões legais trazidas como todas trazidas pelo Apelante como fundamento do ato administrativo impugnado, é de se entender que a r. decisão apresenta contradição a ser eliminada e omissão a ser suprida. Não fosse assim, não estabeleceria o legislador da 5.194/66, de um lado, as atribuições profissionais gerais aos profissionais alcançados pela referida lei (art. 7º) e, de outro, a competência de “julgar” os pedidos de registro (art. 45 e alínea “d”, art. 46). Nesta senda, diferentemente do que entendeu a decisão proferida no v. Acórdão, a competência delegada à Instituição de Ensino pela Lei de Diretrizes e Bases consiste, tão somente, na autorização do curso e suas formalidades para funcionamento, para fins de atendimento ao determinado no artigo 9º, da Lei 9.394/96 (c/c artigo 2º da Lei 5.194/94), tendo o Conselho Recorrente atuado no seu no seu legítimo poder de “examinar” e “julgar” os pedidos de registro profissional par o fim de conformar o perfil de formação ao título profissional (art. 3º, Lei 5.194/66) e conceder as respectivas atribuições profissionais (licenças – art. 7º, Lei 5.194/66), no limite do que estabelece o artigo 45 e, especialmente, a alínea “d” do artigo 46, ambos da Lei 5.194/66 (fls. 354- 359). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Observo que as alegações trazidas em sede de agravo interno foram analisadas pela então relatora, Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, nos seguintes termos: [...] Nesse prisma, a melhor análise das normas afetas ao tema discutido nos presentes autos enseja a conclusão de que, de fato, ao limitar a atuação profissional dos impetrantes às atribuições previstas no artigo 9º da Resolução 218/1973 do CONFEA, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, por meio da decisão da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, extrapola os limites de sua competência legal, o que invalida a restrição imposta. Com efeito, fere-se o direito constitucional ao livre exercício profissional previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, pois apenas a lei em sentido estrito poderia estabelecer condições e qualificações para o desempenho de tais atividades, sobretudo quando se trata de restringir o alcance das atribuições profissionais. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. Esclareço que a reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que tal prática não viola o disposto no artigo 1021, § 3º do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 341- 344). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2021; AgInt no REsp.. 1.859.807/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.3.2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020. Além disso, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27.3.2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.10.2017. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN