Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0310368-53.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Alexandre Schramm
AUTOR: VISTORIAS VIDEIRA LTDA
ADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)
ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146)
ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 16/10/2025 - Custas Satisfeitas
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 16:18
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:33
Publicação
04/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849563/SC (2025/0034288-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SS VISTORIAS VIDEIRA LTDA - EPP
ADVOGADOS: NOEL ANTONIO BARATIERI - SC016462
GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Recebimento
02/06/2025, 15:15
Publicação
02/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849563/SC (2025/0034288-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SS VISTORIAS VIDEIRA LTDA - EPP
ADVOGADOS: NOEL ANTONIO BARATIERI - SC016462
GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849563/SC (2025/0034288-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SS VISTORIAS VIDEIRA LTDA - EPP
ADVOGADOS: NOEL ANTONIO BARATIERI - SC016462
GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849563/SC (2025/0034288-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SS VISTORIAS VIDEIRA LTDA - EPP
ADVOGADOS: NOEL ANTONIO BARATIERI - SC016462
GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Recebimento
02/06/2025, 15:15
Publicação
02/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849563/SC (2025/0034288-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SS VISTORIAS VIDEIRA LTDA - EPP
ADVOGADOS: NOEL ANTONIO BARATIERI - SC016462
GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849563/SC (2025/0034288-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SS VISTORIAS VIDEIRA LTDA - EPP
ADVOGADOS: NOEL ANTONIO BARATIERI - SC016462
GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:59
Redistribuição
22/05/2025, 14:45
Recebimento
22/05/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 13:55
Publicação
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2849563/SC (2025/0034288-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SS VISTORIAS VIDEIRA LTDA - EPP
ADVOGADOS: NOEL ANTONIO BARATIERI - SC016462
GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:50
Distribuição
20/05/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:46
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849563/SC (2025/0034288-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SS VISTORIAS VIDEIRA LTDA - EPP
ADVOGADOS: NOEL ANTONIO BARATIERI - SC016462
GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:01
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:04
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849563/SC (2025/0034288-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SS VISTORIAS VIDEIRA LTDA - EPP
ADVOGADOS: NOEL ANTONIO BARATIERI - SC016462
GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SS VISTORIAS VIDEIRA LTDA - EPP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "b", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA PARA UTILIZAÇÃO PORTAL ECV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA AUTORA. 1.1 OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AMPARADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CORTE. 1.2 ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INFRINGE DISPOSITIVOS LEGAIS, AINDA QUE AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL, E DEVE SEGUIR AS REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. TESE AFASTADA. JULGAMENTO DO IAC N. 27 EM QUE RECONHECE QUE "A NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS PELAS EMPRESAS CREDENCIADAS NO DETRAN/SC - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA PARA UTILIZAÇÃO DO PORTAL ECV - EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA, É DE PREÇO PÚBLICO". TESE VINCULATIVA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, 77 a 79, e 97, I, do CTN, no que concerne ao reconhecimento de que a cobrança objeto da presente demanda possui natureza jurídica de taxa, de modo que deveria ser instituída por lei em sentido estrita e submetida à referibilidade de seu valor, a fim de que haja correlação entre o valor cobrado e o custo do exercício desta atividade pelo poder público, trazendo a seguinte argumentação: A principal tese infraconstitucional da recorrente é no sentido de que a cobrança realizada pelo Estado de Santa Catarina, fundada em decreto e em portarias (Decreto Estadual n. 1.087/2017 e Portarias do Detran-SC 0041/DETRAN/ASJUR/2017 e 0044/DETRAN/ASJUR/2017), possui natureza tributária típica de taxa, na forma do artigo 3º e dos artigos 77 a 79 do CTN, e que por este motivo deveria estar prevista em lei em sentido estrito, para obedecer ao princípio da legalidade tributária, na forma do artigo 97, inciso I do CTN. Como tese decorrente, porque reflexa da principal, deve se considerar que, em se classificando a cobrança como uma taxa, houve violação ao dever de referibilidade da cobrança, também prevista nos artigos 77 a 79 do CTN, face à desproporção entre o valor cobrado e o custo desta atividade. [...] úblico será cobrado pelo estado quando este explorar diretamente seu patrimônio, enquanto que a tarifa será destinada à remuneração de atividades que o poder público delegou a terceiros, através de concessionárias ou de permissionárias públicas. Tanto a tarifa quanto o preço público não servem para remunerar a atividade de fiscalização de uma concessão. Nem mesmo a simples compulsoriedade decorrente de eventual contrato que modificará a natureza jurídica de uma obrigação. [...] O conceito de tributo está previsto no artigo 3º do CTN, do qual se extrai, primeiro, que a principal característica de um tributo é a sua compulsoriedade. Porém a definição da natureza jurídica de uma taxa não pode se dar tão somente com base neste dispositivo, porque há regra específica que a define nos artigos 77 a 79 do CTN, explicitando que as taxas decorrentes de poder de polícia referem-se à fiscalização de atos pelo poder público (artigo 77), que podem se relacionar ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público (artigo 78), observadas outras características da legislação (artigo 79). Trazidas tais regras ao caso concreto, resta clara a natureza tributária, porque ao fim e ao cabo a recorrente exerce atividade delegada pelo poder público de acessar e de registrar dados de veículos em sistema competente, e que se tratando de atividade delegada, está sujeita compulsoriamente a regras que precisam ser fiscalizadas, sendo que esta atividade de fiscalização é realizada pelo poder público e tem como contrapartida a remuneração (igualmente compulsória). Logo, é evidente a natureza tributária e a sujeição à necessidade de lei em sentido estrito. [...] Em conclusão, como não há lei em sentido estrito permitindo a cobrança questionada (apenas um decreto e portarias), faz-se necessário o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, por violação aos artigos 3º e 77 a 79 do CTN, para obedecer ao princípio da legalidade tributária, na forma do artigo 97, inciso I do CTN (fls. 1.034-1.045). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "b" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Além disso, ainda em relação ao art. 489 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No mais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.Além disso, Quanto à segunda controvérsia, quanto ao art. 3º do CTN, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o;dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Quanto ao mais, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República)";(AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024.). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Sobre o Incidente de Assunção de Competência, preceitua o art. 947, § 3º do CPC que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese". Ademais, há imposição de unificação da jurisprudência, conforme art. 926 do CPC (fl. 986). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à terceira controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "b" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada. Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Se nas razões do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "b" do permissivo constitucional a parte não expõe os motivos pelos quais determinado ato local teria afrontado legislação federal, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório" (AgRg no AREsp n. 632.310/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015.) Confira-se, ainda, os seguintes julgados:;AgRg no AREsp n. 112.993/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 23/4/2012; REsp n. 1.202.666/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/5/2011; REsp n. 1.109.298/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011; REsp n. 1.212.191/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2010; AgRg no REsp n. 997.405/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/11/2009; AgRg no Ag n. 1.106.892/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/5/2009; AgRg no Ag n. 1.009.835/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/6/2008; REsp n. 959.121/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849563/SC (2025/0034288-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SS VISTORIAS VIDEIRA LTDA - EPP
ADVOGADOS: NOEL ANTONIO BARATIERI - SC016462
GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 09:04
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 09:00
Recebimento
06/02/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: VISTORIAS VIDEIRA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146) ADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de setembro de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de outubro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0310368-53.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: VISTORIAS VIDEIRA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146) ADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de março de 2024. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0310368-53.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 77) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: VISTORIAS VIDEIRA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146) ADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de janeiro de 2024. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0310368-53.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 58) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI