Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997880/SC (2025/0139008-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DOUGLAS NASCIMENTO SILVA
ADVOGADOS: FABIANO ZOLDAN - SC043744
DOUGLAS NASCIMENTO SILVA - SC071338
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAINE MIRANDA GOMES ZANOTTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000118-22.2025.8.24.0064/SC. Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu pedidos de detração de pena e de requisição de grades de remição formulados em favor do paciente. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, que foi parcialmente provido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para determinar que o Juízo da execução requisitasse à unidade prisional informações sobre eventuais atividades realizadas pela paciente, para fins de remição de pena, consoante o acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE DETRAÇÃO PARA FINS DE ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE INTIMAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL PARA ACOSTAR GRADES DE REMIÇÃO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que indeferiu os pedidos de detração para fins de antecipação de progressão de regime e de intimação da unidade prisional para acostar grades de remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) o período de detração deve ser computado para fins de progressão de regime, e (ii) houve impedimento por parte do ergástulo público na obtenção de comprovantes de eventuais cursos realizados pelo reeducando, para fins de remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Período de tempo cumprido em prisão provisória que deve ser descontado do total da pena imposta e, somente após tal equação, é que será calculado eventual direito ou benefício no âmbito da execução penal, como ocorreu in casu. 4. Em resumo, período da prisão provisória utilizada apenas para fins de detração da pena que nada influencia a progressão de regime em si, que será contada a partir da data-base, e observada a pena restante. 5. Pedido de intimação do Diretor da unidade prisional na qual se encontra recolhido o reeducando para que junte aos autos da execução informações sobre cursos e leitura realizados pelo apenado no período em que esteve na casa penal. 6. Apontamentos quanto à possibilidade de atividades realizadas pelo agravante que vão de encontro às negativas apresentadas pela unidade prisional via mensagem eletrônica; assim, acolhe-se o pleito defensivo, a fim de sanar eventuais dúvidas acerca da existência ou não de cursos ou leituras realizados pelo apenado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido em parte." (fl. 22). Neste writ, os impetrantes alegam que a paciente cumpriu 196 dias de prisão cautelar e faz jus ao desconto desse período como pena efetivamente cumprida, para fins de progressão de regime. Requerem a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para corrigir o cálculo da pena, antecipando a data de progressão de regime. A liminar foi indeferida, conforme fls. 298/300. O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do writ, contudo, pela concessão da ordem de ofício, consoante fls. 305/312. É o relatório. Decido. Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Por meio do remédio constitucional, busca-se a reforma da decisão que indeferiu o pedido de retificação ao cálculo de pena. Isto porque a defesa entende que, primeiramente, deve ser aplicado o art. 112 da Lei de Execução Penal sobre o total da pena e, depois, realizar-se a detração penal. Ocorre que, conforme relatório da situação processual executória, consta que a impetrante permaneceu em prisão preventiva entre 15/03/2023 e 26/09/2023, dando início ao resgate definitivo da pena em 08/01/2025. Os fundamentos a respeito a rejeição do pleito defensivo, restaram assim consignados no acórdão guerreado: "1. Ingressando no mérito, depreende-se do caderno de execução que o apenado, na condição de primário, ostenta uma condenação criminal referente aos autos da ação penal n. 5026672-42.2023.8.24.0023, por infração cometida em 31/12/2022, consistente em crimes de lavagem de dinheiro e estelionato (art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998 e art. 171, caput, do Código Penal), cuja pena total imposta foi de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Contudo, ao contrário do articulado pela defesa, em consulta à aba Eventos do SEEU, verifica-se que o agravante permaneceu em prisão preventiva entre 15/03/2023 e 26/09/2023, dando início ao resgate definitivo da pena em 08/01/2025, tendo cumprido, portanto, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de prisão cautelar, quantum que foi devidamente contabilizado como pena efetivamente cumprida nos cálculos juntamente do período de pena até então cumprido - cerca de 09 (nove) meses e 13 (treze) dias até o momento. Veja-se: [...]. Entretanto, embora a legislação pátria seja, de fato, omissa quanto à controvérsia em debate, já que não esclarece como a forma de cômputo do tempo de prisão provisória deverá se dar, esta Primeira Câmara Criminal vem recentemente decidindo no sentido de que o período de tempo cumprido deve ser descontado do total da pena imposta e, somente após tal equação, é que será calculado eventual direito ou benefício no âmbito da execução penal. [...] Outrossim, a título de complemento, conforme bem pontuado pelo Promotor de Justiça em sua contrarrazões recursais, frisa-se que a data-base utilizada para fins de progressão de regime foi devidamente calculada sobre o reinício do cumprimento da pena - e não da primeira prisão (preventiva) do agente -, uma vez que, em caso de interrupção no cumprimento da pena, como no caso dos autos, o marco interruptivo deve ser estabelecido na data da última prisão ininterrupta do apenado - qual seja, 08/01/2025 -, em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte. Nessa linha, é consabido que "deve ser considerada como data-base para concessão de benefícios o dia da última prisão, que, no caso dos autos, é a data do início do cumprimento da pena, sendo o período da prisão provisória utilizada apenas para fins de detração da pena" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 2014.024439-9, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Rui Fortes, j. em 24/06/2014) (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0006903-21.2018.8.24.0020, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-11-2018). Dessa forma, é majoritário o entendimento desta Corte no sentido de que a detração do art. 387, § 2º, do CPP não se aplica para o fim almejado pela defesa, qual seja, o reconhecimento da detração como pena cumprida para fins de progressão de regime, inexistindo, portanto, reparo a ser feito na decisão impugnada." (fls. 18/20). Conforme disposto no art. 42 do CP, 'computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior'. Com efeito, verifica-se que a detração não se presta para fins de análise de benefícios da execução penal, os quais possuem natureza, características e regramentos distintos. Não há ilegalidade no acórdão guerreado, na medida em que, para se ultimar o cálculo de detração, o juízo deve descontar da pena imposta o tempo de prisão cautelar e, sobre o saldo remanescente, fazer incidir as frações previstas para os benefícios da execução penal, adotando como marco de referência a data da última prisão. Além disto, deve ser adotada, como data-base, a data da última prisão, ou seja, quando do recolhimento do apenado para cumprimento da condenação definitiva. Neste sentido, o acórdão guerreado está em consonância com os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para todos os fins. 2. O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução do saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para fins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento condicional, entre outros. A providência culminaria na aplicação em duplicidade do art. 42 do CP. 3. Iniciada a execução somente para o cumprimento da condenação remanescente, "a data da última prisão dever ser o lapso para a concessão de benefícios" (AgRg no HC n. 672.745/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 20/9/2021). 4. Nos termos do art. 128 da Lei de Execuções Penais, e da jurisprudência deste Tribunal Superior "os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida." (HC n. 194.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 1º/08/2012), devendo ser somados ao tempo de pena para verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de eventuais benefícios executórios (HC 462.464/SP, HABEAS CORPUS 2018/0195361-5, Relator(a) Ministro FELIXFISCHER, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 20/ 9/2018). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 827.758/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para todos os fins. 2. O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução do saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para fins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento condicional etc. A providência culminaria na aplicação em duplicidade do art. 42 do CP. 3. Iniciada a execução somente para o cumprimento da condenação remanescente, "a data da última prisão dever ser o lapso para a concessão de benefícios" (AgRg no HC n. 672.745/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 20/9/2021). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 792.534/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK