Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874295/MG (2025/0075079-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - MG209116
AGRAVADO: MARLY GILBERT BUENO
ADVOGADO: DENIS MALAGUTTI VIEIRA - SP284646
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a", da Constituição Federal, interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INEXISTÊNICA – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre qualquer um dos devedores." (Fl. 442). Embargos de declaração rejeitados às fls. 466-470. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 130 III, 132 e 1.022, II do Código de Processo Civil. Sustenta haver negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo quanto ao exame das teses acerca da violação aos artigos 130, III, e 132 do CPC. Alega, ademais, que a solidariedade determinada na sentença da Ação Civil Pública impõe o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, além de exigir o reconhecimento da competência exclusiva da Justiça Federal para o julgamento da ação. É o relatório. Decido. Em preliminar, cumpre esclarecer que a matéria relativa ao cabimento do chamamento ao processo não guarda relação com o Tema 1.290, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes, por isso não há falar em suspensão do processo nesta sede de jurisdição. Confira-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. TEMA N.º 1290 REFERENTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.445.162/DF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE MATÉRIAS DISTINTAS. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vistas que a matéria relativa ao cabimento do chamamento ao processo não guarda relação com o Tema n.º 1.290, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes, não há que se falar em suspensão do processo nesta sede de jurisdição. 2. Reconhecida a solidariedade passiva, pode o credor demandar contra qualquer dos devedores solidários, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.536.284/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024) Também não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá a seguir. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. O Tribunal de origem decidiu que não há necessidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, pois, em casos de obrigação solidária, é facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio passivo necessário. Quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, asseverou que o Banco do Brasil, na condição de sociedade de economia mista, não está contemplado entre os entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal. Assim, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Estadual, uma vez que não há litisconsórcio passivo necessário que justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal: "Suscita o banco agravante, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil ao argumento de que a eficácia da sentença depende da citação dos demais entes, devendo os demais devedores serem chamados ao processo, e por consequência, ser declinada a competência para Justiça Federal. Todavia, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, estabeleceu uma obrigação solidária entres as partes vencidas, de modo que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre qualquer um dos devedores. (...) Assim, por ser uma faculdade do credor escolher contra qual devedor ajuizar a ação, não há que se falar em chamamento ao processo dos demais devedores solidário, devendo o feito ter normal prosseguimento da Justiça Estadual, haja vista não estarem presentes qualquer das parte previstas no artigo 109 da Constituição Federal." (Fls. 444-447). Sobre a questão da legitimidade, a orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp 1.145.146/RS (Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2010) - Tema 315 dos recursos repetitivos -, no sentido de que não existe litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, podendo o credor direcionar o cumprimento de sentença a qualquer um dos devedores solidários. Também nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.064.138/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos casos de responsabilidade solidária, pode o credor demandar contra qualquer um dos devedores. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.030.611/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023, g.n.) De igual modo, no que tange à competência, o acórdão recorrido também está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que a competência da Justiça Federal é ratione personae, somente sendo atraída pela presença de órgão público federal na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019, g. n.) Dessa forma, tendo o credor optado por demandar tão somente contra o Banco do Brasil, compete à Justiça estadual o julgamento da causa. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10 /2024. 2. O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3. Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual. Precedentes. 4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9. Recurso desprovido." (REsp n. 2.106.701/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRIGIDO APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 2. Esta Corte Superior entende que "o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, doCPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC)" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 3. Não se justifica o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.078.641/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023, g. n.) Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO