Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0501531-72.2016.8.05.0201.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELANTE: EBESON DO CARMO SANTOS DECISÃO EBESON DO CARMO SANTOS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º inciso II c/c artigo 70 (cinco vítimas), ambos do Código Penal a 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 dias-multa fixado em um trigésimo do valor do salário-mínimo, conforme consta na certidão de trânsito em julgado de ID 507204302. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento do indulto em relação à pena de multa, com fundamento no art. 12 do Decreto 12.790/2025, considerando que o valor é inferior ao mínimo para execução fiscal federal (ID 551715747). É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o art. 12, inciso I, do Decreto 12.790/2025 concede indulto aos condenados à pena de multa, ainda que não quitada, quando não supere o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais federais (R$ 20.000,00, cf. Portaria 75/2012 da Fazenda Nacional). No caso dos autos, o apenado foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 452,87, abaixo do limite estabelecido, atraindo a incidência do art. 107, II, do Código Penal.
Pode Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções da Comarca de Porto Seguro Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação à pena de multa aplicada ao réu EBESON DO CARMO SANTOS, com fundamento no Decreto 12.790/2025 e art. 107, II, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encerradas as diligências para cobrança das custas processuais e autuada no SEEU a execução da pena privativa de liberdade, arquivem-se os autos. Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário 4023/2026