Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208484/SP (2025/0133723-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: JAKSON ALBINO MARTINEZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAKSON ALBINO MARTINEZ contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Marília/SP, deferiu “a penhora mensal de 1/4 dos valores dos vencimentos que o sentenciado receber mensalmente até a quitação total do valor da multa” (fl. 23). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 58-72). Inconformada, a defesa interpõe recurso especial (fls. 81-87) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 50, §2º, do Código Penal e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões (fls. 93-97), o recurso foi admitido na origem (fl. 100) e os autos encaminhados a esta Corte Superior. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 109-112). É o relatório. DECIDO. A controvérsia se limita a definir eventual impenhorabilidade de valores em conta do condenado, com fundamento no art. 50, § 2º, do CP, e no art. 833 do CPC. A propósito, o Tribunal de origem, ao confirmar a decisão singular que determinou a penhora de 1/4 do pecúlio do recorrente, registrou o seguinte (fls. 68-72): “Quanto ao pretendido cancelamento da penhora, é oportuno ressaltar que há previsão em legislação específica (Lei de Execução Penal e Código Penal) no sentido de ser possível o pagamento da multa mediante desconto no vencimento ou salário do condenado (pecúlio). Realmente, na fase da execução penal a penhora do vencimento ou salário do condenado criminalmente, bem como do pecúlio recebido por trabalho exercido durante o cumprimento da pena é possível, por interpretação conjunta dos artigos 50, § 2º, do Código Penal e dos artigos 168 e 170, ambos da Lei de Execução Penal, não se aplicando o artigo 833, inciso IV ou X, do Código de Processo Civil. [...] Em suma, a decisão agravada se mostra correta, nada havendo de ilegal, desmerecendo guarida a pretensão ventilada no recurso.” Sobre o tema, em breve contextualização necessária à compreensão da lide, é importante ressaltar que, para cumprir a pena de multa, a legislação específica estabelece os procedimentos legais para resguardar o seu adimplemento, dentre eles a possibilidade de penhora de bens. O respaldo para a possibilidade de constrição de bens da pessoa condenada se encontra no art. 164, §1°, da Lei 7.210/1984. Esse dispositivo confere autorização para a "penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução". É importante ressaltar que essa medida pode abranger inclusive ativos financeiros do condenado, conforme estipulado nos arts. 168 e 170 do mesmo diploma legal. Eis o teor dos comandos normativos: Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. § 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil. Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento. Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei. Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do Código Penal). Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada. Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. § 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. § 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada. Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). § 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo. § 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena. Caso o prazo transcorra sem o pagamento da multa ou o depósito do valor correspondente, será realizada a penhora de bens em quantidade suficiente para garantir a execução, conforme determinado pelo §1º do art. 164. Já no que concerne à possibilidade e aos requisitos da penhora, verifico que o acórdão está em consonância com o disposto no art. 168, incisos I a III, e 170 da Lei n. 7.210/1984, que autoriza a medida, respeitado, inclusive, o limite máximo do desconto mensal. Ao sustentar a aplicação do art. 833, inciso IV, do CPC em detrimento do regramento específico da LEP, tenho para mim que é neste ponto que reside a inadmissibilidade do raciocínio da recorrente. Em razão da existência de lei específica acerca da execução da pena de multa, é descabida a incidência subsidiária do art. 833 do Código de Processo Civil, ante o princípio da especialidade. Para ilustrar em termos jurisprudenciais o que se está a dizer, em diretriz coincidente: "(...) 1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória. 2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido." (REsp n. 2.113.000/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/4/2024) “AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PENA DE MULTA - PENHORA DE BENS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 168 E 170, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte é possível a penhora para fins de saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. "Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória" (REsp n. 2.113.000/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2024, DJe 10/4/2024). Ademais, a verificação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto de provas presentes nos autos, providência inviável na via extraordinária, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.” (REsp n. 2152155/SP, Sexta Turma, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), DJe de 05/8/2024) Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Quanto à derradeira tese de que a penhora de ¼ do saldo do pecúlio do recorrente comprometeria a sua subsistência e a dos seus familiares, a "condição de vulnerabilidade econômica do apenado não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (REsp n. 2.119.060/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego nego-lhe provimento conforme artigo 255, §4º, inciso II do RISTJ, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO