Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875545/SC (2025/0077442-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: VLADIMIR DE MARCK - SC008746
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO - SC027756
AGRAVADO: CARLA INES ECKILE DE LORENZI CANCELIER
ADVOGADOS: VANDERLEI ZANETTA - SC010611
SAMANTA DOS SANTOS ZANETTA - SC032074
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL-NAO PADRONIZADOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 667): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL [CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS]. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ACOLHIMENTO E SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, POIS RECLAMA O EXAME CONCERNENTE À [IN]EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AVENTADA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE TRADUZEM A CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADA ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS TÍTULOS CEDIDOS [DUPLICATAS MERCANTIS] QUE DERAM ORIGEM AO SUPOSTO DÉBITO. TERMOS DE CESSÃO QUE, POR SI, NÃO SE AFIGURAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INADIMPLÊNCIA E O VÍCIO [DUPLICATAS SEM LASTRO] ALEGADO PELA EXEQUENTE/EMBARGADA NA PEÇA DE INGRESSO. REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES [TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4003920- 07.2019.8.24.0000, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 16-04-2019; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000525- 13.2021.8.24.0002, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 29-06-2023]. ÔNUS PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE PODERIA TER SIDO SATISFEITO PELA EXEQUENTE, AINDA QUE A TÍTULO DE INÍCIO DE PROVA, POR MEIO DA EXIBIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DOS DEVEDORES DOS TÍTULOS CEDIDOS A RESPEITO DA CESSÃO DE CRÉDITO LEVADA A EFEITO [ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL] E, EM ESPECIAL, DAS RESPOSTAS POR ESTES APRESENTADAS, EM VEZ DE, CONVENIENTEMENTE, TRANSFERIR TAL ÔNUS À EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESERVADA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO [ARTS. 803, INC. I E 924, INC. I, AMBOS DOS CPC]. PROVIDÊNCIA QUE NÃO REPRESENTA CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA QUE A APRESENTAÇÃO DAS DUPLICATAS MERCANTIS FOI OPORTUNIZADA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS E MOTIVADAS. IRRESIGNAÇÕES REGULARMENTE ENFRENTADAS. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE APRECIAR TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELOS LITIGANTES QUANDO NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR [ARTS. 927, § 1º, E 489, § 1º, INC. IV, DO CPC]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 668) Embargos de declaração opostos por ambas as partes: não conhecimento quanto à embargante Carla Inês Eckile de Lorenzi Cancelier e rejeição quanto à embargada Famcred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Não Padronizados (fls. 730-734). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e os arts. 421 e 421-A do Código Civil, bem como os arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (fls. 793-796). Quanto à suposta ofensa ao art. 373, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sustenta que a Cláusula V do contrato atribuiu à cedente a guarda dos originais e comprovantes, convencionando a distribuição do ônus probatório, razão pela qual não caberia exigir da recorrente a juntada de todos os títulos e documentos complementares. Argumenta, também, que houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por omissão não sanada nos embargos de declaração acerca da validade e aplicabilidade da Cláusula V e dos precedentes invocados, além de elementos que apontariam vícios dos títulos. Além disso, teria violado os arts. 421 e 421-A do Código Civil, ao não reconhecer a validade da convenção contratual firmada com base na autonomia de vontade, notadamente quanto à guarda dos documentos pela cedente. Alega que a cláusula contratual de “Documentos Comprobatório” fixa negócio jurídico processual válido e que, no caso, a recorrente juntou parte das duplicatas (evento 71), demonstrando cooperação. Haveria, por fim, violação dos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal de origem teria exigido prova que não competia à recorrente, culminando na extinção da execução por falta de liquidez e exigibilidade sem adequada fundamentação. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 771-790, nas quais a recorrida sustenta óbices ao conhecimento do apelo por incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 211/STJ e das Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia; defende que a discussão sobre distribuição do ônus da prova e interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória e cláusulas (Súmulas 5/STJ e 7/STJ); aponta ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 421-A do Código Civil (Súmula 211/STJ); e afirma inexistir violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O recurso especial não foi admitido por (i) inexistência de omissão ou contradição e adequada fundamentação do acórdão quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusula contratual quanto ao art. 373, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (Súmulas 5/STJ e 7/STJ); e (iii) ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 421-A do Código Civil (Súmulas 211/STJ e 282/STF, por analogia) (fls. 793-797). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, afirmando efetiva violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por não enfrentamento da Cláusula V e dos precedentes citados; sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de reconhecimento de cláusula expressa sem necessidade de reexame probatório; e defende o prequestionamento implícito dos arts. 421 e 421-A do Código Civil (fls. 804-812). Foi apresentada impugnação às fls. 817-835, na qual a parte agravada requer a manutenção da decisão denegatória por incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 211/STJ, bem como da Súmula 282/STF, por analogia; sustenta inexistência de negativa de prestação jurisdicional e reforça que a controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais; e requer majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim delimitada a controvérsia e particularmente impugnados os óbices adotados pelo Tribunal de origem, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. Trata-se, originariamente, de embargos à execução opostos por CARLA INES ECKILE DE LORENZI CANCELIER contra FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL-NAO PADRONIZADOS, em execução fundada no Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças n. 0544210, com alegações de ausência de título executivo por suposta emissão fraudulenta dos títulos que demandaria ação de conhecimento, exoneração da fiança por expiração de prazo e retirada do quadro societário, ausência de juntada das duplicatas e do contrato de 19.2.2014, nulidade da cláusula de recompra e pedidos de revisão de multa, correção e juros; requereu suspensão da execução, exibição de documentos (contrato n. 344.214, termos de cessão assinados, duplicatas com aceite e protesto e depósitos bancários legíveis), declaração de carência da execução e, no mérito, a extinção por iliquidez e inexigibilidade, além de condenação da exequente em custas e honorários (fls. 3-38). A sentença julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a ação executiva, com condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos; foram rejeitados os embargos de declaração (fls. 505-512 e 552-553). O Tribunal de origem manteve a extinção da execução por fundamento diverso, nos termos dos arts. 803, I, e 924, I, do Código de Processo Civil, por ausência de apresentação de todas as duplicatas mercantis e insuficiência dos documentos para comprovar liquidez, certeza e exigibilidade do crédito (art. 783 do Código de Processo Civil), consignando que termos de cessão não são suficientes para demonstrar inadimplência e o vício alegado, e que a recorrente poderia ter exibido notificações aos devedores, inclusive respostas, nos termos do art. 290 do Código Civil; concluiu não haver cerceamento de defesa e rejeitou o prequestionamento amplo; os embargos de declaração subsequentes foram não conhecidos quanto à embargante e rejeitados quanto à embargada (fls. 662-668 e 730-734). Feito o registro das principais ocorrências processuais, anoto, de início, não está configurada a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou de maneira fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais entendeu que a apresentação parcial das duplicatas pela cessionária demonstrava acesso à documentação, circunstância que, no entender da Corte estadual, afastaria a aplicação pretendida da Cláusula V do contrato. O aresto integrativo, ao examinar os embargos de declaração, reforçou tal compreensão e consignou expressamente a desnecessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes invocados pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para infirmar a tese recursal, nos termos dos arts. 927, § 1º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de modo fundamentado, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Não se confunde, portanto, decisão contrária aos interesses da parte com ausência ou deficiência de prestação jurisdicional. Superada essa questão formal, verifico que tampouco prospera a alegada ofensa ao art. 373, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Tal pretensão parte da premissa de que a Cláusula V do Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios consubstanciaria convenção válida sobre distribuição do ônus probatório, transferindo à cedente, na qualidade de fiel depositária, a integralidade do encargo de apresentar os originais das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias que dariam lastro às duplicatas cedidas. O Tribunal de origem, todavia, examinou expressamente o teor da referida cláusula contratual e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que sua dicção não tinha o condão de afastar o ônus da exequente de instruir a demanda com o título executivo e os ajustes a ele atrelados, sobretudo porque a apresentação parcial das duplicatas pela própria cessionária revelava acesso à documentação. Consignou-se, ademais, que o ônus probatório poderia ter sido satisfeito pela exequente, ainda que a título de início de prova, por meio da exibição das notificações dos devedores cedidos previstas no art. 290 do Código Civil e das respectivas respostas. Confira-se (fls. 731-732): A despeito das insurgências da parte, o acórdão embargado discorreu de forma clara e coerente sobre as temáticas suscitadas e não há qualquer vício a ser sanado. In verbis (Evento 17, E-Proc 2G): [...] vale ressaltar que cláusula "V - Documentos Comprobatório", a qual prevê que "os originais das notas fiscais e os comprovantes de entrega de mercadorias ou dos serviços que deram origem a emissão dos títulos serão mantidos sob guarda e responsabilidade da Cedente na qualidade de Fiel Depositária" [evento 1, INF.5, fl. 7, autos n. 0300310-25.2015.8.24.0078], não tem o condão de afastar o ônus da exequente/embargada de instruir o feito expropriatório com o título executivo e os ajustes atrelados, vez que conseguiu apresentar parte das duplicatas mercantis, o que demonstra que tinha acesso à toda documentação. [...] Não se ignora, também, que a cedente/executada, em razão da sua maior proximidade com os devedores dos títulos de crédito cedidos, poderia, com muito mais facilidade, satisfazer o ônus probatório da existência, ou não, dos vícios de origem invocados pela cessionária/exequente. Ocorre que os vícios foram singelamente afirmados pela credora, sem ao menos um início de prova a tal respeito, o que poderia ter sido demonstrado por intermédio da exibição das notificações dos devedores prevista no art. 290 do Código Civil e, em especial, as eventuais respostas por estes enviadas. Ou seja, antes mesmo de instar os devedores dos títulos cedidos para investigar a própria existência da relação negocial que teria justificado sua emissão, não poderia a cessionária/exequente desde logo impor tal ônus probatório à cedente/executada. Assim, como os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o direito de crédito invocado, pois não preenchem os requisitos estabelecidos no art. 783 do CPC, impositiva a manutenção da sentença de extinção, mas por fundamento diverso [arts. 803, inc. I e 924, inc. I, ambos dos CPC]. Nessa moldura, a aferição da referida tese, no sentido de que a Cláusula V configuraria negócio jurídico processual hábil a deslocar integralmente à cedente o ônus probatório quanto à existência e regularidade dos créditos cedidos, demanda, a um só tempo, a reinterpretação do conteúdo da avença e o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil, por sua vez, pressuporia o reexame dos documentos que instruíram a execução e a avaliação concreta de sua suficiência para a demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. Por fim, no que toca à apontada violação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, o recurso esbarra na ausência de prequestionamento. A Corte de origem, ao solucionar a controvérsia, não debateu o conteúdo dos referidos dispositivos, tampouco a tese de que a Cláusula V do contrato consubstanciaria expressão dos princípios da liberdade contratual, da paridade e da simetria nos contratos empresariais. A recorrente, conquanto tenha oposto embargos de declaração, não obteve manifestação específica do Tribunal de origem sobre tais preceitos, atraindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o da Súmula 211/STJ, pois não foi suscitada no recurso especial a violação do disposto no art. 1.022 do CPC, a esse respeito, condição indispensável para que o órgão julgador competente possa verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Diante desse quadro, não há que se cogitar da ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA EMPRESA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.980.963/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI